Acórdão nº 783/13.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 783/13.8TTVNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 797) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 27.06.2013, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento operado com invocação de extinção do posto de trabalho (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, SA, juntando decisão escrita do alegado despedimento ocorrido aos 30.04.2013[1].

A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento no qual conclui pela licitude do despedimento, pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Para tanto, alegou em síntese que a relação laboral cessou aos 30.04.2013 por despedimento por extinção do posto de trabalho, havendo dado cumprimento às formalidades legais necessárias e verificando-se fundamento para tal; à data da cessação do contrato de trabalho era devida à A. a quantia global de €7.811,02, sendo a Ré, por sua vez, credora da quantia de €474,15, a qual foi compensada naquele montante; nessa data (30.04.13) A. e Ré acordaram que os créditos da A. seriam pagos faseadamente, tendo aquela exigido o pagamento de uma primeira prestação de valor correspondente ao valor de dois salários mensais e o remanescente (5.784,87) em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €413,21 cada, vencendo-se a primeira a 30.05.13 e as demais em igual dia dos meses imediatamente subsequentes, o que a Ré aceitou e, nessa conformidade, tem vindo a cumprir, tendo, aos 07.05.13, pago a quantia de €1.552,00, bem como, em 30.05.13 e em igual dia dos meses subsequentes (até 30.09.2013), as prestações acordadas, de €413,21 cada. A A. atua com abuso de direito ao propor a presente ação, como se a Ré tivesse incumprido qualquer obrigação legal ou contratual.

A trabalhadora contestou, impugnando a existência do mencionado acordo para pagamento faseado dos seus créditos, pugnando pela ilicitude do despedimento e alegando, em síntese que, nem no prazo do aviso prévio, nem aquando da cessação do contrato de trabalho (30.04.2014), lhe foi paga, ou posta à disposição, a compensação devida por virtude do referido despedimento, bem como os demais créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Mais referiu que, no dia 08.05.2013, a Ré procedeu à transferência bancária para a conta da A. da quantia de €1.552,00 e em 31.05, 01.07, 31.07, 30.08 e 30.09, a quantia de €413,21, tudo no montante global de €3.618,00.

Formulou pedido reconvencional, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento, e a condenação da Ré a reintegrá-la ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe: as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença, incluindo retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal; todos os créditos vencidos e não pagos a 30.04.2013: €700,00 referentes à retribuição de abril de 2013; €107,52, referentes ao respetivo subsídio de refeição; ½ da remuneração correspondente a Março de 2013 e respetivo subsídio de refeição, no valor de €461,28; retroativos de subsídios de férias de 2011/2012, no valor de €1.20,68¸ retroativos de subsídios de Natal de 2011/2012, no valor de €1.294,28; e €424,20 de 105 horas de formação profissional, importâncias que deverão ser deduzidas das quantias pagas pela Ré após 08.05.2013, acrescidas de juros legais, até integral pagamento.

A empregadora respondeu, alegando em síntese que A. e Ré acordaram no pagamento faseado dos créditos laborais devidos àquela, incluindo compensação pelo despedimento, conforme decorre da troca da correspondência (e-mails) que consta de fls. 102 e 104, acordo esse no âmbito do qual a Ré, aos 07.05.2013, procedeu, de imediato, ao pagamento à A. da quantia de €1.522,00, havendo sido, quanto ao remanescente, fixado o valor das prestações mensais e sucessivas que a A. iria receber, as quais têm vindo a ser pagas, sendo que o acordo escrito foi remetido à A. e que esta não o veio a assinar, o que, contudo, não retira validade ao acordo verbal. Mais invoca a litigância de má-fé da A.

Termina concluindo pela absolvição do pedido reconvencional e pela condenação da A. a pagar-lhe indemnização não inferior a €1.000,00 a título de indemnização pela alegada litigância de má-fé, tendo junto documentos.

A A. veio responder à invocada litigância de má-fé, bem como tomar posição quanto aos documentos juntos.

Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo todavia as partes declarado o que consta da respetiva ata, de fls. 140/141[2].

Proferido despacho saneador, com dispensa da fixação dos temas da prova, realizou-se, aos 05.03.2014, a audiência de discussão e julgamento, com gravação da mesma e a que se reporta a ata de fls. 146/147, dela constando, em relação ao depoimento da testemunha (arrolada pela Ré) D…, o seguinte: “Gravação habilus: 30 min. 27 seg.”.

Finda a audiência foi proferida sentença, com inclusão da decisão da matéria de facto, na qual se decidiu nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedente a presente ação porque provada e declaro: I. A ilicitude do despedimento da A.

  1. Condeno a Ré a pagar-lhe um indemnização nos termos do artigo 391º do CT, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, à razão de € 700 mensais, por cada ano completo e fração até ao transito em julgado da decisão e que na data da cessação do contrato (30.04.2013) se liquida no momento do despedimento em € 3500; III. Condeno a Ré a pagar à A. as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 27-05-2013 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 700/mensais; IV. Mais condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 2117,88 a título de créditos salariais.

  2. Condeno a Ré a pagar à A. juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento da dívida.

  3. Julgo improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé e absolvo a mesma do pedido de indemnização contra ela formulado.

Custas na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.

Fixo à ação o valor de € 10.235.93.”.

Inconformada com a sentença, veio a Ré, aos 24.04.2014, recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A. Os esclarecimentos solicitados pelo mandatário da recorrente à testemunha D… e por esta prestados relativamente à questão da celebração do acordo de pagamento em prestações entre a recorrente e a trabalhadora recorrida não ficaram registados no registo áudio relativo àquele depoimento, finalizando-se a gravação abruptamente ao minuto 30:27; B. Por pretender impugnar a matéria de facto considerada como provada, a recorrente detém o ónus de indicar as passagens que justificavam um julgamento distinto pelo tribunal a quo (cfr. artigo 640º do CPC), mas já não lhe incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois a lei estipula que estas são realizadas pelo próprio tribunal; C. À nulidade decorrente de eventual falha ou falta de gravação de uma parte relevante do depoimento prestado por determinada testemunha será aplicável o regime das nulidades atípicas, constante do disposto no artigo 195º do CPC; D. Dessa nulidade decorre a nulidade da própria sentença, nos termos do disposto no art. 195º/2 do CPC, uma vez que o seu sentido está dependente dos factos considerados como provados; E. Ocorrendo a nulidade decorrente da falha/falta da gravação do depoimento da testemunha D…, tal facto determina a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior; F. Terá assim de concluir-se que o processo não contém todos os elementos probatórios para permitir a sua reapreciação pelo tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 662º do CPC; G. Por via disso a sentença proferida deve ser anulada e repetida a audição da testemunha D…; H. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos deveria ter sido considerado provada a seguinte matéria de facto: ● Em data posterior a 30 de Abril de 2013 a trabalhadora recorrida e a recorrente estabeleceram, entre si, que os créditos laborais (incluindo compensação) da primeira seriam pagos de forma faseada (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● A trabalhadora recorrida solicitou que o primeiro pagamento contemplasse pelo menos o valor de 2 salários mensais da trabalhadora recorrida (teor do depoimento da testemunha D…); ● O remanescente em dívida, no montante de € 5.784,87, seria pago em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 413,21 cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Maio de 2013 e as subsequentes em idêntico dia de cada mês subsequente (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● Foi a trabalhadora recorrida quem propôs à recorrente esta forma de pagamento faseado (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); I. Na parte que se encontra registada do seu depoimento (de 03:40 a 06:20 e 06:29 a 07:00), a testemunha D…, director executivo da recorrente, explicou que: ● A recorrente aceitou proceder ao pagamento dos valores relativos à formação que a trabalhadora recorrida reclamava anteriormente: ● Foram assumidos os valores das vendas a dinheiro em posse da trabalhadora recorrida, os quais tinham de ser entregues à recorrente; ● Ficou apenas sujeita a reanálise o valor das taxas de IRS a carregar/aplicar aos valores remuneratórios a perceber pela trabalhadora recorrida; J. Posteriormente, através de mensagem de correio electrónico remetida em 6 de Maio de 2013 e também em diálogo mantido com a própria testemunha D…, verificou-se que a trabalhadora solicitou o pagamento imediato de dois ordenados líquidos e, mensalmente, de um...

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