Acórdão nº 783/13.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 783/13.8TTVNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 797) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 27.06.2013, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento operado com invocação de extinção do posto de trabalho (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, SA, juntando decisão escrita do alegado despedimento ocorrido aos 30.04.2013[1].
A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento no qual conclui pela licitude do despedimento, pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Para tanto, alegou em síntese que a relação laboral cessou aos 30.04.2013 por despedimento por extinção do posto de trabalho, havendo dado cumprimento às formalidades legais necessárias e verificando-se fundamento para tal; à data da cessação do contrato de trabalho era devida à A. a quantia global de €7.811,02, sendo a Ré, por sua vez, credora da quantia de €474,15, a qual foi compensada naquele montante; nessa data (30.04.13) A. e Ré acordaram que os créditos da A. seriam pagos faseadamente, tendo aquela exigido o pagamento de uma primeira prestação de valor correspondente ao valor de dois salários mensais e o remanescente (5.784,87) em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €413,21 cada, vencendo-se a primeira a 30.05.13 e as demais em igual dia dos meses imediatamente subsequentes, o que a Ré aceitou e, nessa conformidade, tem vindo a cumprir, tendo, aos 07.05.13, pago a quantia de €1.552,00, bem como, em 30.05.13 e em igual dia dos meses subsequentes (até 30.09.2013), as prestações acordadas, de €413,21 cada. A A. atua com abuso de direito ao propor a presente ação, como se a Ré tivesse incumprido qualquer obrigação legal ou contratual.
A trabalhadora contestou, impugnando a existência do mencionado acordo para pagamento faseado dos seus créditos, pugnando pela ilicitude do despedimento e alegando, em síntese que, nem no prazo do aviso prévio, nem aquando da cessação do contrato de trabalho (30.04.2014), lhe foi paga, ou posta à disposição, a compensação devida por virtude do referido despedimento, bem como os demais créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Mais referiu que, no dia 08.05.2013, a Ré procedeu à transferência bancária para a conta da A. da quantia de €1.552,00 e em 31.05, 01.07, 31.07, 30.08 e 30.09, a quantia de €413,21, tudo no montante global de €3.618,00.
Formulou pedido reconvencional, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento, e a condenação da Ré a reintegrá-la ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe: as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença, incluindo retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal; todos os créditos vencidos e não pagos a 30.04.2013: €700,00 referentes à retribuição de abril de 2013; €107,52, referentes ao respetivo subsídio de refeição; ½ da remuneração correspondente a Março de 2013 e respetivo subsídio de refeição, no valor de €461,28; retroativos de subsídios de férias de 2011/2012, no valor de €1.20,68¸ retroativos de subsídios de Natal de 2011/2012, no valor de €1.294,28; e €424,20 de 105 horas de formação profissional, importâncias que deverão ser deduzidas das quantias pagas pela Ré após 08.05.2013, acrescidas de juros legais, até integral pagamento.
A empregadora respondeu, alegando em síntese que A. e Ré acordaram no pagamento faseado dos créditos laborais devidos àquela, incluindo compensação pelo despedimento, conforme decorre da troca da correspondência (e-mails) que consta de fls. 102 e 104, acordo esse no âmbito do qual a Ré, aos 07.05.2013, procedeu, de imediato, ao pagamento à A. da quantia de €1.522,00, havendo sido, quanto ao remanescente, fixado o valor das prestações mensais e sucessivas que a A. iria receber, as quais têm vindo a ser pagas, sendo que o acordo escrito foi remetido à A. e que esta não o veio a assinar, o que, contudo, não retira validade ao acordo verbal. Mais invoca a litigância de má-fé da A.
Termina concluindo pela absolvição do pedido reconvencional e pela condenação da A. a pagar-lhe indemnização não inferior a €1.000,00 a título de indemnização pela alegada litigância de má-fé, tendo junto documentos.
A A. veio responder à invocada litigância de má-fé, bem como tomar posição quanto aos documentos juntos.
Realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo todavia as partes declarado o que consta da respetiva ata, de fls. 140/141[2].
Proferido despacho saneador, com dispensa da fixação dos temas da prova, realizou-se, aos 05.03.2014, a audiência de discussão e julgamento, com gravação da mesma e a que se reporta a ata de fls. 146/147, dela constando, em relação ao depoimento da testemunha (arrolada pela Ré) D…, o seguinte: “Gravação habilus: 30 min. 27 seg.”.
Finda a audiência foi proferida sentença, com inclusão da decisão da matéria de facto, na qual se decidiu nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedente a presente ação porque provada e declaro: I. A ilicitude do despedimento da A.
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Condeno a Ré a pagar-lhe um indemnização nos termos do artigo 391º do CT, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, à razão de € 700 mensais, por cada ano completo e fração até ao transito em julgado da decisão e que na data da cessação do contrato (30.04.2013) se liquida no momento do despedimento em € 3500; III. Condeno a Ré a pagar à A. as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 27-05-2013 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 700/mensais; IV. Mais condeno a Ré a pagar à A. a quantia de € 2117,88 a título de créditos salariais.
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Condeno a Ré a pagar à A. juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento da dívida.
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Julgo improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé e absolvo a mesma do pedido de indemnização contra ela formulado.
Custas na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique.
Fixo à ação o valor de € 10.235.93.”.
Inconformada com a sentença, veio a Ré, aos 24.04.2014, recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A. Os esclarecimentos solicitados pelo mandatário da recorrente à testemunha D… e por esta prestados relativamente à questão da celebração do acordo de pagamento em prestações entre a recorrente e a trabalhadora recorrida não ficaram registados no registo áudio relativo àquele depoimento, finalizando-se a gravação abruptamente ao minuto 30:27; B. Por pretender impugnar a matéria de facto considerada como provada, a recorrente detém o ónus de indicar as passagens que justificavam um julgamento distinto pelo tribunal a quo (cfr. artigo 640º do CPC), mas já não lhe incumbe o ónus de controlar a qualidade das gravações realizadas, pois a lei estipula que estas são realizadas pelo próprio tribunal; C. À nulidade decorrente de eventual falha ou falta de gravação de uma parte relevante do depoimento prestado por determinada testemunha será aplicável o regime das nulidades atípicas, constante do disposto no artigo 195º do CPC; D. Dessa nulidade decorre a nulidade da própria sentença, nos termos do disposto no art. 195º/2 do CPC, uma vez que o seu sentido está dependente dos factos considerados como provados; E. Ocorrendo a nulidade decorrente da falha/falta da gravação do depoimento da testemunha D…, tal facto determina a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior; F. Terá assim de concluir-se que o processo não contém todos os elementos probatórios para permitir a sua reapreciação pelo tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 662º do CPC; G. Por via disso a sentença proferida deve ser anulada e repetida a audição da testemunha D…; H. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos deveria ter sido considerado provada a seguinte matéria de facto: ● Em data posterior a 30 de Abril de 2013 a trabalhadora recorrida e a recorrente estabeleceram, entre si, que os créditos laborais (incluindo compensação) da primeira seriam pagos de forma faseada (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● A trabalhadora recorrida solicitou que o primeiro pagamento contemplasse pelo menos o valor de 2 salários mensais da trabalhadora recorrida (teor do depoimento da testemunha D…); ● O remanescente em dívida, no montante de € 5.784,87, seria pago em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 413,21 cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Maio de 2013 e as subsequentes em idêntico dia de cada mês subsequente (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); ● Foi a trabalhadora recorrida quem propôs à recorrente esta forma de pagamento faseado (cfr. documentação junta aos autos e teor do depoimento da testemunha D…); I. Na parte que se encontra registada do seu depoimento (de 03:40 a 06:20 e 06:29 a 07:00), a testemunha D…, director executivo da recorrente, explicou que: ● A recorrente aceitou proceder ao pagamento dos valores relativos à formação que a trabalhadora recorrida reclamava anteriormente: ● Foram assumidos os valores das vendas a dinheiro em posse da trabalhadora recorrida, os quais tinham de ser entregues à recorrente; ● Ficou apenas sujeita a reanálise o valor das taxas de IRS a carregar/aplicar aos valores remuneratórios a perceber pela trabalhadora recorrida; J. Posteriormente, através de mensagem de correio electrónico remetida em 6 de Maio de 2013 e também em diálogo mantido com a própria testemunha D…, verificou-se que a trabalhadora solicitou o pagamento imediato de dois ordenados líquidos e, mensalmente, de um...
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