Decreto-Lei n.º 15/2022
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2022/01/14/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 14 Janeiro 2022 |
| Data | 11 Janeiro 2018 |
| Número da edição | 10 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 10
14 de janeiro de 2022
Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo
a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.
Portugal assumiu, em 2016, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações
Unidas para as Alterações Climáticas, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.
Para concretização desse objetivo, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 107/2019, de 1 de julho, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).
Por outro lado, e nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Cli-
mática, determinou -se que todos os Estados -Membros deveriam elaborar e apresentar à Comissão
Europeia um plano nacional integrado de energia e clima para o horizonte 2021 -2030.
Neste âmbito, e em articulação com os objetivos do RNC 2050, foi desenvolvido o Plano Nacional
Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de política energética e
climática nacional para a próxima década rumo a um futuro neutro em carbono, e que foi aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O PNEC 2030 estabelece metas, objetivos e respetivas políticas e medidas em matéria de
redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis,
eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competiti-
vidade, bem como uma abordagem clara para o alcance dos referidos objetivos e metas.
Ainda no mesmo sentido, o Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de
emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, o que induzirá uma profunda transformação, designa-
damente no modelo energético, que não deixará de aportar novas oportunidades para a inovação,
investimento e emprego.
Neste enquadramento de profunda mudança, importa adaptar o regime jurídico do Sistema
Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados pelos referidos instrumentos estra-
tégicos, que irão nortear a política energética do nosso País nos próximos anos.
Importa, igualmente, assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da
eletricidade, e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
É, pois, neste quadro que importa assegurar a mudança de paradigma do SEN, que tem,
necessariamente, de evoluir de um sistema assente em produção centralizada, para um modelo
descentralizado que enquadre no seu seio a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão
ativa de redes inteligentes e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados.
Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto -lei podem estruturar -se em cinco
eixos fundamentais: (i) a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN;
(ii) o planeamento das redes; (iii) a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício
das atividades do SEN; (iv) a participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados;
e (v) o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os
híbridos ou a hibridização e o armazenamento.
No que se refere ao primeiro eixo, o presente decreto -lei pretende concentrar as matérias
centrais da organização e funcionamento do SEN, até agora dispersas por vários diplomas legais,
assim se garantindo uma melhor articulação dos regimes jurídicos e, bem assim, uma mais fácil
apreensão dos mesmos pelos respetivos destinatários e aplicadores.
Pretende -se, igualmente, simplificar o funcionamento do SEN, eliminando a distinção entre
produção em regime ordinário e produção em regime especial, com a inevitável eliminação de dois
procedimentos distintos de licenciamento da atividade de produção de eletricidade.
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Assim, estabelecem -se como formas de controlo prévio a comunicação prévia, o registo e a
licença, que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e armazenamento,
o que permite uma melhor articulação destes procedimentos, assegurando a redução dos custos
administrativos para os interessados e para as entidades públicas competentes.
Ainda neste âmbito, importa destacar a compatibilização dos vários objetivos de política pú-
blica em presença, que impõem a consideração não só dos valores ambientais, mas também da
maximização da utilização do território através do seu uso dual para atividade agrícola e de pro-
dução de eletricidade renovável ou através da diminuição da pressão sobre o território mediante
a criação e regulação da figura do reequipamento e da expansão da produção de eletricidade de
fonte ou localização oceânica.
Os objetivos sufragados pelo País em matéria de metas de energias renováveis não devem
desconsiderar os impactos nos territórios e nas populações, razão pela qual se estabelece um
mecanismo previsível, transparente e não discriminatório de cedências pelos produtores que visa
concorrer para a satisfação das necessidades energéticas das autarquias e populações locais,
disciplinando -se uma prática que tem sido aleatória, desregulada e raras vezes articulada com o
propósito primordial dos respetivos projetos.
O segundo eixo centra -se na maximização de todo o potencial de capacidade de receção da
rede elétrica de serviço público (RESP), em linha com o interesse público da proteção dos consu-
midores que suportam os seus custos e com a obrigação de preservar o território com a construção
das linhas estritamente necessárias ao funcionamento do SEN, em condições de segurança do
abastecimento e com qualidade de serviço.
A possibilidade de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP com restrições
vem, por um lado, eliminar a ociosidade do ativo RESP e, por outro lado, impor a necessidade de
se evoluir de um modelo de planeamento e gestão das redes para um modelo inovador de gestão
ativa, de forma dinâmica, adaptativa e flexível, que incorpora em si mesmo a realidade da pro-
dução híbrida, do armazenamento necessário à maior penetração das energias renováveis e do
autoconsumo, individual e coletivo, transformando o tradicional consumidor num agente ativo do
SEN e da transição energética.
Esta opção constitui uma aposta decisiva que permite, por um lado, dar resposta às necessi-
dades de eletricidade de fonte renovável e, por outro lado, às necessidades de utilização racional
e parcimoniosa do território enquanto recurso finito.
Neste contexto, importa destacar as repercussões desta opção ao nível dos planos de desen-
volvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição, que passam a ter de justificar,
mediante uma análise de custo e benefício, a necessidade de construção de novas infraestruturas
de rede face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado,
de flexibilidade de recursos distribuídos, como o armazenamento, resposta da procura e da pro-
dução de eletricidade, só possíveis através da adoção do referido modelo de planeamento e de
gestão flexível.
O terceiro eixo, que representa uma evolução qualitativa de relevo, assenta na opção clara
de fazer depender a atribuição de licenças no âmbito de várias atividades do SEN, exercidas em
regime de exclusividade, de prévio procedimento concorrencial, prosseguindo -se o caminho já
iniciado com os procedimentos concorrenciais para atribuição de títulos de reserva de capacidade
de injeção na RESP.
Neste sentido, as atividades de comercializador de último recurso e de agregador de último
recurso, bem como as de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador e a
de emissão de garantias de origem passam, agora, a ser exercidas mediante licença a atribuir de
modo concorrencial e transparente.
No prisma da organização estrutural do SEN, cria -se um gestor integrado das redes de distri-
buição em alta tensão, média tensão e baixa tensão (BT), que exercerá a atividade em regime de
concessão atribuída mediante prévio procedimento concorrencial.
A criação desta figura vem, à luz da futura atribuição das concessões municipais de distribuição
em BT, garantir uma gestão técnica de todas as concessões das redes de distribuição, assegurando
a eficácia e...
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