Decreto-Lei n.º 15/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2022/01/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Janeiro 2022
Data11 Janeiro 2018
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo
a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.
Portugal assumiu, em 2016, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações
Unidas para as Alterações Climáticas, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.
Para concretização desse objetivo, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 107/2019, de 1 de julho, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).
Por outro lado, e nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Cli-
mática, determinou -se que todos os Estados -Membros deveriam elaborar e apresentar à Comissão
Europeia um plano nacional integrado de energia e clima para o horizonte 2021 -2030.
Neste âmbito, e em articulação com os objetivos do RNC 2050, foi desenvolvido o Plano Nacional
Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de política energética e
climática nacional para a próxima década rumo a um futuro neutro em carbono, e que foi aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O PNEC 2030 estabelece metas, objetivos e respetivas políticas e medidas em matéria de
redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis,
eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competiti-
vidade, bem como uma abordagem clara para o alcance dos referidos objetivos e metas.
Ainda no mesmo sentido, o Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de
emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, o que induzirá uma profunda transformação, designa-
damente no modelo energético, que não deixará de aportar novas oportunidades para a inovação,
investimento e emprego.
Neste enquadramento de profunda mudança, importa adaptar o regime jurídico do Sistema
Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados pelos referidos instrumentos estra-
tégicos, que irão nortear a política energética do nosso País nos próximos anos.
Importa, igualmente, assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da
eletricidade, e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
É, pois, neste quadro que importa assegurar a mudança de paradigma do SEN, que tem,
necessariamente, de evoluir de um sistema assente em produção centralizada, para um modelo
descentralizado que enquadre no seu seio a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão
ativa de redes inteligentes e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados.
Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto -lei podem estruturar -se em cinco
eixos fundamentais: (i) a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN;
(ii) o planeamento das redes; (iii) a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício
das atividades do SEN; (iv) a participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados;
e (v) o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os
híbridos ou a hibridização e o armazenamento.
No que se refere ao primeiro eixo, o presente decreto -lei pretende concentrar as matérias
centrais da organização e funcionamento do SEN, até agora dispersas por vários diplomas legais,
assim se garantindo uma melhor articulação dos regimes jurídicos e, bem assim, uma mais fácil
apreensão dos mesmos pelos respetivos destinatários e aplicadores.
Pretende -se, igualmente, simplificar o funcionamento do SEN, eliminando a distinção entre
produção em regime ordinário e produção em regime especial, com a inevitável eliminação de dois
procedimentos distintos de licenciamento da atividade de produção de eletricidade.
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
Assim, estabelecem -se como formas de controlo prévio a comunicação prévia, o registo e a
licença, que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e armazenamento,
o que permite uma melhor articulação destes procedimentos, assegurando a redução dos custos
administrativos para os interessados e para as entidades públicas competentes.
Ainda neste âmbito, importa destacar a compatibilização dos vários objetivos de política pú-
blica em presença, que impõem a consideração não só dos valores ambientais, mas também da
maximização da utilização do território através do seu uso dual para atividade agrícola e de pro-
dução de eletricidade renovável ou através da diminuição da pressão sobre o território mediante
a criação e regulação da figura do reequipamento e da expansão da produção de eletricidade de
fonte ou localização oceânica.
Os objetivos sufragados pelo País em matéria de metas de energias renováveis não devem
desconsiderar os impactos nos territórios e nas populações, razão pela qual se estabelece um
mecanismo previsível, transparente e não discriminatório de cedências pelos produtores que visa
concorrer para a satisfação das necessidades energéticas das autarquias e populações locais,
disciplinando -se uma prática que tem sido aleatória, desregulada e raras vezes articulada com o
propósito primordial dos respetivos projetos.
O segundo eixo centra -se na maximização de todo o potencial de capacidade de receção da
rede elétrica de serviço público (RESP), em linha com o interesse público da proteção dos consu-
midores que suportam os seus custos e com a obrigação de preservar o território com a construção
das linhas estritamente necessárias ao funcionamento do SEN, em condições de segurança do
abastecimento e com qualidade de serviço.
A possibilidade de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP com restrições
vem, por um lado, eliminar a ociosidade do ativo RESP e, por outro lado, impor a necessidade de
se evoluir de um modelo de planeamento e gestão das redes para um modelo inovador de gestão
ativa, de forma dinâmica, adaptativa e flexível, que incorpora em si mesmo a realidade da pro-
dução híbrida, do armazenamento necessário à maior penetração das energias renováveis e do
autoconsumo, individual e coletivo, transformando o tradicional consumidor num agente ativo do
SEN e da transição energética.
Esta opção constitui uma aposta decisiva que permite, por um lado, dar resposta às necessi-
dades de eletricidade de fonte renovável e, por outro lado, às necessidades de utilização racional
e parcimoniosa do território enquanto recurso finito.
Neste contexto, importa destacar as repercussões desta opção ao nível dos planos de desen-
volvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição, que passam a ter de justificar,
mediante uma análise de custo e benefício, a necessidade de construção de novas infraestruturas
de rede face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado,
de flexibilidade de recursos distribuídos, como o armazenamento, resposta da procura e da pro-
dução de eletricidade, só possíveis através da adoção do referido modelo de planeamento e de
gestão flexível.
O terceiro eixo, que representa uma evolução qualitativa de relevo, assenta na opção clara
de fazer depender a atribuição de licenças no âmbito de várias atividades do SEN, exercidas em
regime de exclusividade, de prévio procedimento concorrencial, prosseguindo -se o caminho já
iniciado com os procedimentos concorrenciais para atribuição de títulos de reserva de capacidade
de injeção na RESP.
Neste sentido, as atividades de comercializador de último recurso e de agregador de último
recurso, bem como as de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador e a
de emissão de garantias de origem passam, agora, a ser exercidas mediante licença a atribuir de
modo concorrencial e transparente.
No prisma da organização estrutural do SEN, cria -se um gestor integrado das redes de distri-
buição em alta tensão, média tensão e baixa tensão (BT), que exercerá a atividade em regime de
concessão atribuída mediante prévio procedimento concorrencial.
A criação desta figura vem, à luz da futura atribuição das concessões municipais de distribuição
em BT, garantir uma gestão técnica de todas as concessões das redes de distribuição, assegurando
a eficácia e coerência de atuação, numa única entidade, assim se salvaguardando o abastecimento,
que é a principal missão do SEN. Atendendo à complexidade técnica envolvida, ao tempo expectável
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
necessário ao funcionamento em pleno das novas concessões e ao período de transição energética
em curso, que recomenda uma implementação robusta do modelo, a coordenação da operação
das redes de distribuição continuará a ser assegurada nos termos das atuais concessões, até ao
início de funções desta nova entidade.
O presente decreto -lei prevê, ainda, a eliminação dos regimes de remuneração garantida por
oposição ao regime de remuneração geral, optando -se por estabelecer um único regime remune-
ratório assente no preço livremente determinado em mercado.
Sem embargo dessa opção, consagra -se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas
da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis
que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados
à realização de procedimentos concorrenciais.
O quarto eixo centra -se nos consumidores e no papel que podem passar a desempenhar no
âmbito do SEN, atuando individualmente, coletivamente ou através de comunidades de energia,
prevendo que podem passar de meros consumidores passivos para agentes ativos que produzem
eletricidade para autoconsumo ou para venda de excedentes, armazenam e oferecem serviços de
flexibilidade e agregam produção.
Para esse efeito, o presente decreto -lei impõe a instalação de contadores e redes inteligentes
e assegura, através da criação da figura do agregador, a eliminação das barreiras à participação
nos mercados de eletricidade.
No âmbito do autoconsumo, é, ainda, dispensada a intervenção do operador da RESP em
algumas situações e consagrado um conceito objetivo de proximidade elétrica, e não apenas física,
que confere maior amplitude e certeza jurídica à expansão da atividade de autoconsumo.
Consagra -se, definitivamente, a partilha dinâmica que permite, com eficiência, otimizar os fluxos
de eletricidades entre os autoconsumidores que atuam coletivamente, incentivando o surgimento
de novas áreas de prestação destes serviços inovadores.
Procede -se, ainda, ao reforço dos direitos de informação dos consumidores, designadamente
através da concentração da informação essencial, que atualmente se encontra dispersa por várias
entidades e diversos locais, no sítio na Internet da Entidade Reguladora dos Serviços Energéti-
cos, e ao reforço dos deveres de prestação de informação pelos comercializadores aos respetivos
clientes.
Neste contexto, consagra -se a obrigação de disponibilização de contratos de fornecimento
a preços dinâmicos, permitindo ajustar o perfil do consumo ao preço diferenciado entre períodos
horários, promovendo o fornecimento de serviços de flexibilidade.
Por fim, é criado um novo regime para a apropriação ilícita de energia que, incluindo as práti-
cas fraudulentas, constitui um fenómeno social grave, não só em virtude dos riscos que gera para
a segurança e integridade física de pessoas e bens e segurança do sistema, mas também pela
injustiça relativa que cria nas condições de acesso e utilização destes serviços públicos essenciais,
gerando custos significativos na esfera dos demais intervenientes do SEN que, inevitavelmente,
vão refletir -se sobre todos os consumidores.
O quinto e último eixo assenta na criação ou densificação do enquadramento jurídico de reali-
dades inovadoras e, bem assim, do estabelecimento de um quadro jurídico adequado aos projetos-
-piloto de inovação e desenvolvimento através da criação de três zonas livres tecnológicas (ZLT).
O reequipamento, atualmente desprovido de regulamentação jurídica, representa para o SEN
uma possibilidade única de aumento da produção de energia de fonte renovável e para o cum-
primento das metas do PNEC 2030, sem implicações na ocupação do território e sem qualquer
impacte acrescido no ambiente ou paisagem.
Por isso, pela mais -valia que representa e pela convergência de objetivos de várias políticas
públicas, o presente decreto -lei determina que, até que as metas do PNEC 2030 sejam atingidas,
a opção pelo reequipamento confere aos interessados um acréscimo de 20 % da potência de in-
jeção, remunerada a preço livremente estabelecido em mercado, e associa -lhe um procedimento
de controlo prévio simples de mera alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de
comunicação prévia.
Para efeitos da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e maximização das
infraestruturas da RESP, estabelece -se um enquadramento jurídico que facilita e promove a utili-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT