Acórdão nº 5927/18.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que A. I., Lda., move a J. L., na qual intervém I. M.

enquanto cônjuge do executado, a Caixa ..., Caixa A..., SA, reclamou espontaneamente, em 03.03.2020, a verificação e graduação de um crédito hipotecário no valor total de € 78.804,19 (setenta e oito mil, oitocentos e quatro euros e dezanove cêntimos), invocando que o mesmo se encontra garantido por duas hipotecas incidentes sobre a fracção autónoma penhorada nos autos, designada pela letra L do prédio urbano sito na Rua ..., Bloco .., …, descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ../19860116-L, da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e … sob o artigo ….

*1.2.

Na ausência de impugnação à reclamação de créditos, foi proferida sentença a julgar verificado o crédito reclamado e a graduar «o crédito reclamado no confronto com o exequendo, da seguinte forma: 1º Crédito hipotecário reclamado pela CAIXA ...; 2º CRÉDITO EXEQUENDO».

*1.3.

Inconformados com aquela decisão, os Reclamados J. L.

e I. M.

interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. O acordo no pagamento em prestações da quantia exequenda celebrado nos autos principais - autos de execução ordinária nº 5927/18.0T8VNF - entre Exequente e Executados, ora Recorrentes, determinou a imediata extinção da instância executiva.

  1. A qual ocorreu no passado dia 30 de Janeiro de 2019, data em que a Ilustre Mandatária da Exequente remeteu a juízo o mencionado acordo, através do requerimento, ref.ª 31385530, denominado" Comunicação a Agente de Execução".

  2. Extinção da execução que se invoca para todos os efeitos legais, e que é do conhecimento oficioso.

  3. De todo modo, sempre se dirá, que posteriormente não ocorreu qualquer facto que fundamente ou permita a renovação da execução.

  4. Pois, os Executados, ora Recorrentes, cumprem religiosamente o mencionado acordo de pagamento em prestações.

  5. A penhora do bem imóvel - fracção autónoma designada pela letra "L", descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ../19860116 ... L, hipotecada a favor da Recorrida - é ilegal, por ter sido realizada em data em que a execução estava já extinta.

  6. A reclamação de créditos apenas foi deduzida pela Recorrida em 03.03.2020, ou seja, mais de um ano após ter ocorrido a extinção da execução.

  7. A qual ocorreu, no passado dia 30 de Janeiro de 2019, nos termos referidos nas conclusões supra.

  8. Por isso, a reclamação de créditos deduzida pela ora Recorrida, em 03.03.2020, não é processualmente admissível.

  9. Pelo que, deveria ter sido indeferida liminarmente pelo Meritíssimo Juiz "a quo”.

  10. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 8060 do C.P.C.

    ».

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    **1.4. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, ambos do CPC).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: i) Verificar se a execução já se mostrava extinta quando foi apresentada a reclamação de créditos e se «posteriormente não ocorreu qualquer facto que fundamente ou permita a renovação da execução» (conclusões 1ª e 4ª); ii) No caso de proceder a questão anterior, importa apurar da admissibilidade e consequência da dedução de reclamação de créditos em execução extinta (conclusão 9ª).

    ***II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede e ainda os seguintes, emergentes de actos praticados no processo: 2.1.1.

    A execução foi instaurada em 21.09.2018.

    2.1.2.

    Em 30.01.2019, sob a referência nº 31385530, foi comunicado ao Agente de Execução que a Exequente, o Executado e o cônjuge deste haviam acordado no «pagamento em prestações», estipulando-se no acordo escrito que então juntaram aos autos: «(…) A quantia exequenda, taxa de justiça e nota de despesas e honorários do Agente de Execução, da qual o executado será notificado, serão pagas da seguinte forma: a) Uma primeira prestação, no valor de 6.500,00 €, em numerário, a ser paga na data da assinatura do presente acordo, dando desde já o exequente a respectiva quitação; b) As prestações subsequentes serão em prestações mensais, iguais e sucessivas de 500,00 € nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro e de 1.000,00 € nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro; - As prestações subsequentes à primeira prestação, serão pagas até ao dia vinte de cada mês, vencendo-se a primeira em Fevereiro de 2019 e as restantes e, igual dia dos meses subsequentes, a pagar através de transferência bancária para a conta com o NIB …………. 51 do Banco ….

    - A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes, bem como o pagamento de juros de mora vencidos desde a entrada da ação executiva até efectivo e integral.

    ...

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