Acórdão nº 6825/17.0T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. B., Requerente nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento (CIRE), veio interpor recurso de apelação da decisão proferida em 6/3/2018, a fls. 42/43 dos autos, que declarou “dar sem efeito o despacho de admissão de processo especial para acordo de pagamento e extinguir a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e) CPC ex vi artigo 17º CIRE. “ O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. No dia 23/10/2017, a recorrente deu entrada de Requerimento tendo em vista a sua submissão a um Processo Especial para Acordo de Pagamento; 2. No dia 25/10/2017, foi proferido despacho de não admissão do PEAP; 3. No dia 16/11/2017, a recorrente interpôs recurso do despacho de não admissão do PEAP; 4. No dia 21/11/2017, o recurso interposto foi admitido por legal e tempestivo; 5. Em 25/01/2018, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual revogou o despacho de não admissão do PEAP e ordenou a admissão do mesmo; 6. No dia 22/02/2018, o Tribunal a quo proferiu despacho a admitir o PEAP e a nomear Administrador Judicial Provisório; 7. No dia 26/02/2018, o Tribunal a quo solicitou informações aos autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, que correm termos no T.J. da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de V. N. de Famalicão - Juiz 3, no intuito de saber se a recorrente havia sido declarada insolvente e se tal decisão já havia transitado em julgado; 8. No dia 01/03/2018 foi comunicado pelos citados autos de insolvência aos presentes autos, que a recorrente havia sido declarada insolvente através de decisão datada de 18/01/2018, mas que a mesma não havia transitado em julgado uma vez que a recorrente havia interposto recurso da mesma; 9. Não obstante a informação prestada e o Acórdão proferido pelo TRG, o tribunal a quo proferiu em 05/03/2018 despacho a ordenar a extinção do PEAP por impossibilidade superveniente da lide; 10. No Juízo de Comércio de V. N. de Famalicão - Juiz 3, correm termos os autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, no qual a recorrente e marido detiveram a posição de requeridos; 11. A petição inicial de insolvência deu entrada em juízo no dia 26/06/2015; 12. No dia 14/03/2016, o marido da recorrente, após ter sido devidamente citado, deduziu oposição; 13. No dia 17/11/2016, a aqui recorrente, por ter requerido ao benefício do apoio judiciário, deduziu também ela oposição.
14. A oposição do marido da...
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