Acórdão nº 6825/17.0T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. B., Requerente nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento (CIRE), veio interpor recurso de apelação da decisão proferida em 6/3/2018, a fls. 42/43 dos autos, que declarou “dar sem efeito o despacho de admissão de processo especial para acordo de pagamento e extinguir a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e) CPC ex vi artigo 17º CIRE. “ O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. No dia 23/10/2017, a recorrente deu entrada de Requerimento tendo em vista a sua submissão a um Processo Especial para Acordo de Pagamento; 2. No dia 25/10/2017, foi proferido despacho de não admissão do PEAP; 3. No dia 16/11/2017, a recorrente interpôs recurso do despacho de não admissão do PEAP; 4. No dia 21/11/2017, o recurso interposto foi admitido por legal e tempestivo; 5. Em 25/01/2018, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual revogou o despacho de não admissão do PEAP e ordenou a admissão do mesmo; 6. No dia 22/02/2018, o Tribunal a quo proferiu despacho a admitir o PEAP e a nomear Administrador Judicial Provisório; 7. No dia 26/02/2018, o Tribunal a quo solicitou informações aos autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, que correm termos no T.J. da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de V. N. de Famalicão - Juiz 3, no intuito de saber se a recorrente havia sido declarada insolvente e se tal decisão já havia transitado em julgado; 8. No dia 01/03/2018 foi comunicado pelos citados autos de insolvência aos presentes autos, que a recorrente havia sido declarada insolvente através de decisão datada de 18/01/2018, mas que a mesma não havia transitado em julgado uma vez que a recorrente havia interposto recurso da mesma; 9. Não obstante a informação prestada e o Acórdão proferido pelo TRG, o tribunal a quo proferiu em 05/03/2018 despacho a ordenar a extinção do PEAP por impossibilidade superveniente da lide; 10. No Juízo de Comércio de V. N. de Famalicão - Juiz 3, correm termos os autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, no qual a recorrente e marido detiveram a posição de requeridos; 11. A petição inicial de insolvência deu entrada em juízo no dia 26/06/2015; 12. No dia 14/03/2016, o marido da recorrente, após ter sido devidamente citado, deduziu oposição; 13. No dia 17/11/2016, a aqui recorrente, por ter requerido ao benefício do apoio judiciário, deduziu também ela oposição.

14. A oposição do marido da...

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