Renúncia

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas252-253

Page 252

s.f. (lat. renuntiare).

s.c.: acto ou efeito de renunciar; resignação de um cargo, dignidade, etc.; rejeição.

A renúncia do mandato deve ser requerida no próprio processo e notificada, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

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Remissões:

arts. 39.º e 681.º/1 C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 16/4/02, in Col. Jur., 2002, 2.º-32.

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