Relação de bens

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas250

Page 250

s.f. (lat. relatione).

s.c.: acto ou efeito de referir; narração; analogia.

s.m.pl. (lat. bene).

s.c.: o que é susceptível de apropriação; propriedades; capital.

A relação de bens é rubricada e assinada pelo cabeça-de-casal, ou por outrem a seu rogo quando ele não saiba ou não possa assinar; os bens serão especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, as restantes coisas móveis, os imóveis. Para o efeito de facilitar a expedição das cartas precatórias para avaliação deverão relacionar-se, separadamente, os bens existentes em cada circunscrição judicial. Também devem relacionar-se, separadamente, as dívidas e os bens que devam ser avaliados por meios diferentes.

Remissões:

arts. 1345.º a 1351.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 27/1/03, in JTRP00035456/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 28/5/02, in Sumários, 5/2002.

Ac. Rel. Lisboa, de 20/1/00, in B.M.J., 493.º-414.

História:

Afastando-se, decisivamente, da regra do art. 2070.º do Cód. Civil de Seabra, que aos coherdeiros que tivessem posse dos bens da herança e aos conferentes dos bens doados...

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