Reforma

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas248-249

Page 248

s.f. (it. riforma).

s.c.: acto de reformar; nova forma; conserto.

Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos, descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.

Se, em face das provas produzidas, se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados, sendo para ela citadas as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, bem como, sendo caso disso, os interessados incertos.

Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.

O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

O juiz marcará dia para a conferência dos interessados se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.

Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.

Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o M.P., são as reclamações decididas.

A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.

É lícito a qualquer das partes requerer a reforma da...

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