Representação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas255-256

Page 255

s.f. (lat. repraesentatione).

s.c.: acto ou efeito de representar; exposição; récita.

Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.

Se o incapaz não tiver representação geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

Quando o incapaz deve ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe, igualmente, ao juiz da causa.

Quando o menor seja representado por ambos os pais, se houver desacordo destes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente a resolução do conflito.

As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitados de receber a citação para a causa são representados nela por um curador especial.

A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

Quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo M.P..

Quando o M.P. represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

A representação do M.P. ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre, devidamente, reconhecida.

Incumbe ao M.P., em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do M.P., o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

O Estado é representado pelo M.P., sem prejuízo dos casos em que a lei, especialmente, permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do M.P. logo que este esteja constituído.

As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o...

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