Certidão

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas60

Page 60

s.f. (lat. certitudine).

s.c.: documento legal em que se certifica o que consta; relação exacta.

A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridos, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

Tratando-se, porém, dos processos aludidos no art. 168.º/2 do C.P.C., nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

São os seguintes os processos acima referenciados:

  1. anulação do casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

  2. procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.

As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.

Remissões:

arts. 167.º/2, 174.º e 175.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 20/5/98, in B.M.J., 477.º-551.

História:

Pelo art. 67.º do...

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