Carta

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas54-55

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s.f. (lat. charta).

s.c.: escrito fechado que se dirige a alguém; missiva; mapa.

A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregandose a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.

As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional o acto deva ser praticado, sem prejuízo dos casos em que, nos termos das leis de organização judiciária, a carta deva ser enviada ao tribunal de círculo.

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As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja, estritamente, necessário para a realização da diligência. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.

As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas, directamente, à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a

Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.

Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao M.P., para a remeter pelas vias competentes.

Remissões:

arts. 176.º a 189.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 20/6/00, in Col. Jur., 2000, 3.º-27.

Ac. Rel. Coimbra, de 9/4/90, in B.M.J...

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