Conferência

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas70

Page 70

s.f. (lat. conferentia).

s.c.: acto de conferir; confronto; verificação.

Relevantes são as conferências que têm lugar no inventário e na separação ou divórcio por mútuo consentimento.

E assim:

Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.

Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.

Na conferência podem os interessados acordar por unanimidade, e ainda com a concordância do M.P. quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

  1. designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;

  2. indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;

  3. acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.

Não havendo fundamento para indeferimento liminar do requerimento para separação ou divórcio por mútuo consentimento, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o art. 1776.º do C.C., podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

Decorridos três meses após esta...

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