Causa prejudicial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas59-

Page 59

s.f. (lat. causa).

s.c.: tudo o que determina a existência de uma coisa ou de um acontecimento; origem; motivo.

adj. 2 gén. (lat. praejudiciale).

s.c.: que causa prejuízo; nocivo; pernicioso.

Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.

Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididos, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.

Diferentemente, é a possibilidade de o tribunal ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Aqui, a prejudicialidade verifica-se entre duas acções, para ambas sendo o juiz, normalmente, competente.

Enquanto, no...

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