Contraditório

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas80

Page 80

adj. (lat. contradictoriu).

s.c.: que implica contradição; oposto; incompatível.

O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

É o princípio do contraditório: ninguém deve ser julgado sem, previamente, ter sido ouvido ou de lhe ter sido facultada a oportunidade de se defender.

É aflorado nos arts.: 517.º, 521.º/2, 645.º/2 C.P.C..

Excepções: arts.: 394.º e 408.º/1 C.P.C..

Remissão:

art. 3.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 9/5/02, in Sumários, 5/2002.

Ac. Rel. Lisboa, de 9/2/89, in B.M.J., 384.º-650.

História:

O princípio do contraditório é a consagração do já proclamado nas fontes romanistas...

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