Continuidade

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas78-79

Page 78

s.f. (lat. continuitate).

s.c.: qualidade de contínuo; ligação não interrompida; repetição incessante.

A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou ainda:

- antes dos debates, quando as provas não puderem ser logo requeridas e produzidas;

- antes de iniciados os debates, logo que possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame de documento oferecido e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto;

- por impossibilidade temporária do juiz, pelo tempo indispensável à sua recuperação.

O preceito da continuidade da audiência é uma das exigências, ou melhor, um dos postulados do sistema da oralidade, tal qual como a concentração, a imediação e a plenitude da assistência. Para que o sistema dê bom resultado, para que a oralidade produza os benefícios que lhe são próprios, é indispensável que não se interponha longo lapso de tempo entre o momento em que perante o tribunal se praticaram os actos de instrução e discussão e o momento em que aquele é chamado a decidir.

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O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a...

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