Conflito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas72-73

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s.m. (lat conflictu).

s.c.: ambate; choque; desordem.

Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades pertencentes a diversas actividades do Estado ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo, no primeiro caso e negativo, no segundo.

No domínio restrito dos conflitos de intervenção entre as diversas autoridades do Estado, o termo jurisdição assume um alcance mais amplo. Inclui-se na esfera da jurisdição, não só o poder globalmente reconhecido dos tribunais em confronto com os demais órgãos do Estado, de modo especial com os que integram a administração pública ou o poder executivo, mas também o poder genericamente atribuído a certa categoria de tribunais em face das restantes categorias.

Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo S.T.J. ou pelo Tribunal de Conflitos, conforme os casos. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo M.P., mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.

Ao requerimento que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas.

Remissões:

arts. 115.º a 121.º C.P.C..

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Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de...

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