Cabeça-de-casal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas51-52

Page 51

s.f. (lat. capitiu).

s.c.: parte superior do corpo humano e superior ou anterior do corpo de outros animais que, em regra, contém o encéfalo ou órgãos equivalentes.

s.m. (lat. casale).

s.c.: conjunto de macho e fêmea; pequeno povoado.

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.

Este cargo defere-se pela ordem seguinte:

  1. ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;

  2. ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;

  3. aos parentes que sejam herdeiros legais;

  4. aos herdeiros testamentários.

    Por acordo de todos os interessados e do M.P., nos casos em que tenha intervenção principal, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

    A pessoa que, por lei, teria de desempenhar as funções de cabeça-de-casal pode pedir escusa, isto é, que seja dispensada do encargo que sobre ela recai.

    A remoção - não mais que uma sanção - dá-se se o cabeça-de-casal:

  5. dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido ou se, também, dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;

  6. não administrar o património hereditário com prudência e zelo;

  7. não cumprir no inventário os deveres que a lei do processo lhe impuser.

  8. revelar incompetência para o exercício do cargo.

    Page 52

    Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.

    Remissões:

    arts. 2079.º, 2080.º, 2085.º e 2086.º C.C..

    arts. 1340.º a 1349.º, 1351.º, 1385.º, 1404.º e 1462.º C.P.C..

    Jurisprudência:

    Ac. Rel. Coimbra, de 11/3/03, in JTRCO1928/ITIJ/Net.

    Ac. S.T.J., de 26/9/02, in Sumários, 9/2002.

    Ac. Rel. Lisboa, de 20/1/00 in B.M.J., 493.º-414.

    Ac. S.T.J., de 15/3/88, in...

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