Cessionário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas60-61

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s.m. (lat cessione).

s.c.: aquele a quem se faz cessão ou que a aceitou.

A habilitação do requerente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

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  1. lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.

  2. se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e, em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificandose a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.

Remissões:

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