Caducidade

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas52-53

Page 52

s.f. (lat. caducu).

s.c.: qualidade do que é caduco; decadência; velhice prematura.

O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

  1. se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data da notificação da decisão que a tenha ordenado;

  2. se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do requerente;

  3. se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

  4. se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da propositura anterior;

  5. se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

Na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como, dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzem efeitos em relação a terceiros, independentemente de registo. Os direitos de terceiro que, nos aludidos termos, caducarem, transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.

Remissões:

arts. 389.º e 888.º C.P.C..

art. 824.º/2/3 C.C..

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Jurisprudência:

Ac. Rel. Lisboa, de 5/7/00, in JTRL00027408/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Porto, de 14/12/00, in Col. Jur., 2000, 5.º-215.

História:

O código anterior continha um sistema complexo quanto à...

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