Conselho de família

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas74-75

Page 74

s.m. (lat. consiliu).

s.c.: opinião que se emite sobre o que convém fazer; parecer; ensinamento.

s.f. (lat. familia).

s.c.: conjunto de todas as pessoas que vivem em comum sob o mesmo tecto; pessoas do mesmo sangue; estirpe.

Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo, previamente, o M.P. e colhendo as informações necessárias ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente.

O dia para a reunião do conselho será fixado pelo M.P..

Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como, o requerente quando o haja.

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outras pessoas, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir.

As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece...

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