Caução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas56-57

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s.f. (lat. cautione).

s.c.: valores depositados ou aceites para garantirem qualquer responsabilidade; fiança; penhor.

Como ensinava Guilherme Moreira, «a palavra caução, de cautio (cavere, cautum), designa em geral qualquer garantia destinada a assegurar o cumprimento duma obrigação.

Em especial, porém, essa palavra é empregada para designar as garantias que têm de ser prestadas, em virtude de disposição da lei, para assegurar o cumprimento das obrigações provenientes do exercício de determinadas funções e para tornar efectivas as responsabilidades que podem resultar da entrega de bens, cuja restituição tenha de efectuarse findo um certo prazo ou quando se verifique um facto de carácter eventual».

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A obrigação da prestação de caução, pode ter origem na lei, num contrato ou em decisão judicial.

Quando num contrato, o obrigado, simultaneamente, com o encargo de caucionar, exonerase do mesmo hipotecando imóveis, oferecendo fiador, constituindo penhor, fazendo depósito de valores, etc..

Todavia, pode suceder que no contrato se estipule, unicamente, a obrigação de caucionar, sem qualquer apelo a outro tipo de garantia.

Se assim for, ou logo se especifica o montante da caução a prestar ou se olvida tamanha especificação. Além, o credor, quando sinta necessidade de recorrer aos meios jurídicos, lançará mão do processo regulado no art. 981.º e segs. do C.P.C., com o primacial objectivo de obter da parte do devedor a espécie de caução que se comprometeu a prestar.

No segundo caso, reconduz-se à mesma via, devendo, quanto à espécie de caução, observar-se o...

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