audiencia conciliacao
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Acórdão nº 720/06.6TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018
O decurso do prazo de “cinco dias após o trânsito”, previsto no art. 25º, nº1 RCP, em que a parte vencedora deve remeter para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, não implica a extinção do crédito, por caducidade do direito, mas apenas preclude acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação
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Acórdão nº 2028-10.3TBMTA.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017
–É de arrendamento rural o contrato verbal de cedência do gozo de um prédio rústico, mediante pagamento de renda anual, com o fim de o arrendatário nela plantar e cultivar uma horta. –Não sendo apresentado exemplar do contrato reduzido a escrito, a consequência será a extinção da instância. –Tal omissão não invalida contudo que o contrato possa ser invocado para prova de que
- Acórdão nº 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2023
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Acórdão nº 127/18.2T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021
I- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, e deve ser convocada quando o juiz pretenda apreciar uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que não tenha sido suscitada e discutida pelas partes nos articulados, evitando uma decisão-surpresa, ou para assegurar o contraditório, quando a exceção dilatória for invocada no último...
- Lei n.º 79/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
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Acórdão nº 2756/17.2T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2019
I - O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, veio estabelecer “o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B. [art.º 1.º], tendo em vista, conforme elucida o respectivo preâmbulo, criar “e
- Juizados especiais cíveis e julgados de paz
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Acórdão nº 1738/19.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021
I- No despacho homologatório a que alude o artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho, o Juiz apenas tem de verificar se o acordo celebrado se mostra conforme aos elementos constantes do processo e às normas legais, regulamentares ou convencionais. II- O dever de fundamentação exigível neste despacho reconduz-se à declaração de conformidade verificada. III- Não é exigível que conste de...
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Acórdão nº 1302/16.0T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017
I - A junção de documentos na fase de recurso apenas tem lugar nos casos de impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso (superveniência, objetiva ou subjetiva, do documento) ou de o julgamento de primeira instância ter introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Ao apresentante incumbe o ónus
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Acórdão nº 1570/16.7T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018
I - O artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento de uma pretensão, de modo a resolver um litígio, apreciando e decidindo um pedido com fundamento numa causa de pedir que não
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Acórdão nº 5800/11.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014
Definitivamente incumprido o contrato de empreitada por uma das partes, só a prova do dano pode conduzir à indemnização a favor do credor. Tal prova tem que ser efetiva, não bastando algumas referências testemunhais escassas, vagas e duvidosas, maxime quando os factos a demonstrar têm normalmente, em casos semelhantes, assento probatório em documentação escrita que, no caso, não foi apresentada
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Acórdão nº 422/12.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013
I- Constando da decisão disciplinar factos agravantes da culpa do trabalhador que não constavam da nota de culpa, não podem os mesmos ser invocados como fundamento da justa causa de despedimento, mas tal ocorrência não gera a invalidade do procedimento disciplinar nem, em consequência, a ilicitude do despedimento. II- Apesar de parecer ao julgador que os factos constantes da nota de culpa,...
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Acórdão nº 632/12.4TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2014
I – Compete ao empregador demonstrar os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho. II – O parecer da CITE não prova os fundamentos invocados pelo empregador. III – Se, ainda no decurso do procedimento por extinção do posto de trabalho, o trabalhador avisou por escrito o empregador que não aceitava que o montante de compensação lhe fosse transferido para a sua...
- Acórdão nº 78/19.3YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2020
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Acórdão nº 1392/05.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014
I - O ordenamento jurídico português desde há muito tempo–vd. o Código de Registo Predial de 1984 (Decreto Lei n.º 224/84)–contempla a inscrição provisória de aquisição e de constituição de hipoteca a favor de pessoa certa, antes de titulado o contrato translativo da propriedade (artigo 47.º, nº 1 do actual do CRP). II - Os registos no âmbito do Código do Registo Predial distinguem-s
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Acórdão nº 921/16.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2017
I – Invocando-se nas alegações e conclusões do recurso a violação do princípio do contraditório e a prolação de uma decisão-surpresa, deve considerar-se que foi arguida uma nulidade processual, à luz do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, por estar invocada uma causa de nulidade processual – violação do princípio do contraditório com influência na decisão da causa. II –
- Em vigor Portaria n.º 61/2022 . Regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica
- Acórdão nº 452/10.0TTMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2015
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Acórdão nº 15786/16.2T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017
1. A exceção perentória de caducidade da ação de impugnação de sanção disciplinar, porque não versa sobre direitos indisponíveis, mas antes sobre direito que está na livre disposição das partes, não é de conhecimento oficioso, necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita, de acordo com o estatuído nos conjugados artigos 303.º e 333.º, n.º 2, do Código Civil. 2. O princípio da...
- Acórdão nº 2843/15.1T8OAZ.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2018
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Acórdão nº 633/13.5TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017
Nos termos do art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos. Feita esta prova, cabe à entidade empregadora provar o respetivo pagamento.
- Acórdão nº 3771/15.6T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017
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Acórdão nº 661/17.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019
O acordo quanto ao vencimento na fase contenciosa dos autos emergentes de acidente de trabalho é de considerar de válido e relevante se tiver por base os elementos fornecidos pelo processo e respeitar os direitos consignados na lei.
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Acórdão nº 105/19.4T8LGA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023
Face ao contacto realizado pela secretaria e à posterior notificação efetuada, impunha-se à Sr.ª Administradora da Insolvência comunicar ao Tribunal a existência de alguma circunstância que a impedisse de comparecer à audiência prévia, logo que dela tivesse conhecimento, de forma a permitir ao Tribunal apreciar as consequências daí decorrentes e, se tal fosse entendido, alterar o agendamento.
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Acórdão nº 2/21.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
I. Pedindo o autor, em sede de ampliação do pedido, que o réu seja ainda condenado a, uma vez anulada a respetiva deliberação, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, realizar as diligências que se mostrem pertinentes para a apreciação das pretensões do autor, proceder à audiência prévia deste e ainda a tomar posição sobre a requerida reabilitação à luz dos factos apurados, designadamente sobre o