Acórdão nº 1738/19.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória da presente ação emergente de acidente de trabalho, estiveram presentes, para além da Exma. Procuradora da República, o sinistrado, a entidade patronal, representada pela sua ilustre mandatária, Dra. Isabel Ribeiro, munida de procuração com poderes gerais forenses e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir na especifica diligência processual, e, ainda, a seguradora, através da sua legal representante.

Consta da ata da tentativa de conciliação, que o sinistrado declarou o seguinte: «Que pretende ver reconhecidos os direitos legalmente para si resultantes do acidente de trabalho dos autos. Os fundamentos de facto de tais direitos são os seguintes: 1 Data do acidente – 23/10/2019.

2 Local do acidente – Vidigueira.

3 Entidade patronal, sob cuja orientação e direção trabalhava – Convento de N.ª Sr.ª das Relíquias, Lda.

4 Desempenhando as funções de – Trabalhador agrícola.

5 Com a retribuição de: salário base – 1.000,00€x14m; subsídio de alimentação - 4,77€x242, na totalidade anual de 15.154,34€.

6 Descrição do acidente – projeção de disco de roçadora, o qual se partiu e foi embater num tronco de árvore, acabando por fazer ricochete e atingindo o sinistrado no membro inferior direito.

7 Lesões corporais sofridas no acidente – as descritas no relatório pericial do GML.

8 Incapacidades temporárias atribuídas pelo senhor perito médico: 168 dias de ITA e 189 dias de ITP a 40%.

9 Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico do GML – 15,98 % de IPP, com IPATH para a função habitual de trabalhador agrícola.

10 Data da alta clínica – 13/10/2020.

11 Concorda com as ITP que lhe foram fixadas.

12 Concorda com a IPP de 15,98%, com IPATH para a função de trabalhador agrícola com roçadora, que lhe foi atribuída.

13 Está integralmente pago das indemnizações devidas por incapacidade temporária por si sofridas, com exceção de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€).

14 Despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas - 525,00€. 15 Despesas de deslocação a este Tribunal e ao GML por virtude dos autos – 15,00€, por cada deslocação.» Na sequência, o sinistrado reclamou: «A pensão anual, vitalícia e atualizável, nos termos do art. 48º, nº3, al. b) da LAT, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, no valor de 8.061,50€; O subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no art. 67º, nº3, da LAT, no valor de 4.302,17€; O valor de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€), a título de diferencial de indemnizações devidas por incapacidade temporária; O valor de 525,00€, referente a despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas; O valor de 15,00€, por cada deslocação, referente a despesas de transportes para vinda ao Tribunal e ao GML (atualmente 15,00€x2).» A seguradora, através da sua legal representante, declarou: «1. Não aceita qualquer responsabilidade no acidente, pois no momento/hora da sua ocorrência não existia qualquer apólice de seguro em vigor, na verdade o acidente ocorreu às 10:00 horas do dia 23/10/2019 e a apólice de seguro teve inicio apenas às 14:35 horas desse dia ou seja após a ocorrência do acidente.

Reclama a restituição por parte do empregador de: O valor de 132,60€, anteriormente suportados a título de guia de encargo para o exame legal; e As despesas de honorários a suportar com a presença da legal representante nesta diligência.» Por sua vez, a entidade patronal, representada pela sua mandatária, declarou: «1 Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho.

2 Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado.

3 Aceita que o sinistrado auferia, à data do acidente: salário base – 1.000,00€x14m; subsídio de alimentação - 4,77€x242, na totalidade anual de 15.154,34€.

4 Admite que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não se encontrava transferida para a seguradora.

5 Concorda com as IT que foram fixadas ao sinistrado.

6 Concorda com a IPP de 15,98% com IPATH para a função de trabalhador agrícola com roçadora, que foi atribuída ao sinistrado.

Reconhece-se devedora ao sinistrado de: A pensão anual, vitalícia e atualizável, nos termos do art. 48º, nº3, al. b) da LAT, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, no valor de 8.061,50€ O subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no art. 67º, nº3, da LAT, no valor de 4.302,17€; O valor de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€), a título de diferencial de indemnizações devidas por incapacidade temporária; O valor de 525,00€, referente a despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas; e O valor de 15,00€, por cada deslocação, referente a despesas de transportes para vinda ao Tribunal e ao GML (atualmente 15,00€x2).

Aceita pagar à seguradora as despesas supra reclamadas.» A partes foram dadas por conciliadas e os autos foram remetidos ao juiz, para homologação do acordo obtido.

Subsequentemente, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Ao abrigo do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho, porque conforme com os elementos fornecidos pelos autos e com as normas legais e regulamentares em vigor, homologo o acordo constante do auto de conciliação datado de 01.03.2021, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.

**Custas pelas entidades responsáveis não havendo lugar a taxa de justiça, nem à elaboração de conta, nos termos estatuído no artigo 29º, nº 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.

**Valor da ação: o do capital de remição, acrescido do subsídio de elevada incapacidade e indemnizações por IT´s – cfr. artigo 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro.

**Dê cumprimento ao estatuído nos artigos 148º, nº 4; 149º e 150º, todos do Código de Processo do Trabalho, logo que transitado o presente despacho (cfr. artigo 135º do Código de Processo do Trabalho).» A entidade patronal veio interpor recurso desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «1. Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a quo que homologou a transação judicial, seja por nulidade, seja por se encontrar ferida de anulabilidade.

  1. No dia 01.03.2021, no âmbito da Tentativa de Conciliação levada a cabo no âmbito dos presentes autos, foi formalizada uma transação entre as partes, a qual veio a ser homologada através da sentença de que ora se recorre, com o seguinte teor: “Ao abrigo do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho, porque conforme com os elementos fornecidos pelos autos e com as normas legais e regulamentares em vigor, homologo o acordo constante do auto de conciliação datado de 01.03.2021, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos”.

  2. A decisão homologatória ora recorrida omitiu em absoluto o que entende por (i) conformidade com os elementos constantes nos autos, (ii) e conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor, limitando-se, com total omissão de análise do concreto tema sub iudice, a transcrever os pressupostos...

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