Acórdão nº 1738/19.4T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória da presente ação emergente de acidente de trabalho, estiveram presentes, para além da Exma. Procuradora da República, o sinistrado, a entidade patronal, representada pela sua ilustre mandatária, Dra. Isabel Ribeiro, munida de procuração com poderes gerais forenses e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir na especifica diligência processual, e, ainda, a seguradora, através da sua legal representante.
Consta da ata da tentativa de conciliação, que o sinistrado declarou o seguinte: «Que pretende ver reconhecidos os direitos legalmente para si resultantes do acidente de trabalho dos autos. Os fundamentos de facto de tais direitos são os seguintes: 1 Data do acidente – 23/10/2019.
2 Local do acidente – Vidigueira.
3 Entidade patronal, sob cuja orientação e direção trabalhava – Convento de N.ª Sr.ª das Relíquias, Lda.
4 Desempenhando as funções de – Trabalhador agrícola.
5 Com a retribuição de: salário base – 1.000,00€x14m; subsídio de alimentação - 4,77€x242, na totalidade anual de 15.154,34€.
6 Descrição do acidente – projeção de disco de roçadora, o qual se partiu e foi embater num tronco de árvore, acabando por fazer ricochete e atingindo o sinistrado no membro inferior direito.
7 Lesões corporais sofridas no acidente – as descritas no relatório pericial do GML.
8 Incapacidades temporárias atribuídas pelo senhor perito médico: 168 dias de ITA e 189 dias de ITP a 40%.
9 Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico do GML – 15,98 % de IPP, com IPATH para a função habitual de trabalhador agrícola.
10 Data da alta clínica – 13/10/2020.
11 Concorda com as ITP que lhe foram fixadas.
12 Concorda com a IPP de 15,98%, com IPATH para a função de trabalhador agrícola com roçadora, que lhe foi atribuída.
13 Está integralmente pago das indemnizações devidas por incapacidade temporária por si sofridas, com exceção de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€).
14 Despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas - 525,00€. 15 Despesas de deslocação a este Tribunal e ao GML por virtude dos autos – 15,00€, por cada deslocação.» Na sequência, o sinistrado reclamou: «A pensão anual, vitalícia e atualizável, nos termos do art. 48º, nº3, al. b) da LAT, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, no valor de 8.061,50€; O subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no art. 67º, nº3, da LAT, no valor de 4.302,17€; O valor de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€), a título de diferencial de indemnizações devidas por incapacidade temporária; O valor de 525,00€, referente a despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas; O valor de 15,00€, por cada deslocação, referente a despesas de transportes para vinda ao Tribunal e ao GML (atualmente 15,00€x2).» A seguradora, através da sua legal representante, declarou: «1. Não aceita qualquer responsabilidade no acidente, pois no momento/hora da sua ocorrência não existia qualquer apólice de seguro em vigor, na verdade o acidente ocorreu às 10:00 horas do dia 23/10/2019 e a apólice de seguro teve inicio apenas às 14:35 horas desse dia ou seja após a ocorrência do acidente.
Reclama a restituição por parte do empregador de: O valor de 132,60€, anteriormente suportados a título de guia de encargo para o exame legal; e As despesas de honorários a suportar com a presença da legal representante nesta diligência.» Por sua vez, a entidade patronal, representada pela sua mandatária, declarou: «1 Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho.
2 Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado.
3 Aceita que o sinistrado auferia, à data do acidente: salário base – 1.000,00€x14m; subsídio de alimentação - 4,77€x242, na totalidade anual de 15.154,34€.
4 Admite que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não se encontrava transferida para a seguradora.
5 Concorda com as IT que foram fixadas ao sinistrado.
6 Concorda com a IPP de 15,98% com IPATH para a função de trabalhador agrícola com roçadora, que foi atribuída ao sinistrado.
Reconhece-se devedora ao sinistrado de: A pensão anual, vitalícia e atualizável, nos termos do art. 48º, nº3, al. b) da LAT, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, no valor de 8.061,50€ O subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no art. 67º, nº3, da LAT, no valor de 4.302,17€; O valor de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€), a título de diferencial de indemnizações devidas por incapacidade temporária; O valor de 525,00€, referente a despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas; e O valor de 15,00€, por cada deslocação, referente a despesas de transportes para vinda ao Tribunal e ao GML (atualmente 15,00€x2).
Aceita pagar à seguradora as despesas supra reclamadas.» A partes foram dadas por conciliadas e os autos foram remetidos ao juiz, para homologação do acordo obtido.
Subsequentemente, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Ao abrigo do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho, porque conforme com os elementos fornecidos pelos autos e com as normas legais e regulamentares em vigor, homologo o acordo constante do auto de conciliação datado de 01.03.2021, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
**Custas pelas entidades responsáveis não havendo lugar a taxa de justiça, nem à elaboração de conta, nos termos estatuído no artigo 29º, nº 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.
**Valor da ação: o do capital de remição, acrescido do subsídio de elevada incapacidade e indemnizações por IT´s – cfr. artigo 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro.
**Dê cumprimento ao estatuído nos artigos 148º, nº 4; 149º e 150º, todos do Código de Processo do Trabalho, logo que transitado o presente despacho (cfr. artigo 135º do Código de Processo do Trabalho).» A entidade patronal veio interpor recurso desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «1. Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a quo que homologou a transação judicial, seja por nulidade, seja por se encontrar ferida de anulabilidade.
-
No dia 01.03.2021, no âmbito da Tentativa de Conciliação levada a cabo no âmbito dos presentes autos, foi formalizada uma transação entre as partes, a qual veio a ser homologada através da sentença de que ora se recorre, com o seguinte teor: “Ao abrigo do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho, porque conforme com os elementos fornecidos pelos autos e com as normas legais e regulamentares em vigor, homologo o acordo constante do auto de conciliação datado de 01.03.2021, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos”.
-
A decisão homologatória ora recorrida omitiu em absoluto o que entende por (i) conformidade com os elementos constantes nos autos, (ii) e conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor, limitando-se, com total omissão de análise do concreto tema sub iudice, a transcrever os pressupostos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO