Acórdão nº 15786/16.2T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 22 de junho de 2016, na Comarca de Lisboa, Lisboa — Instância Central — 1.ª Secção do Trabalho — J7, AA propôs ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo (i) seja declarada como abusiva a sanção disciplinar de 22 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, que a ré lhe aplicou, (ii) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que não recebeu, em virtude da aplicação daquela sanção disciplinar, que ascendem a € 2.399, à data da instauração da presente ação, (iii) a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização prevista no n.º 5 do artigo 331.º do Código do Trabalho, no valor de € 23.990, (iv) a condenação da ré a pagar-lhe € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, (v) tudo com as legais consequências, «nomeadamente e para os efeitos da carreira contributiva da autora na Segurança Social», e (vi) que a ré seja condenada a pagar-lhe juros de mora legais, desde a data da citação até integral pagamento, as custas do processo, procuradoria condigna e demais encargos legais.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré apresentou contestação em que, como ponto prévio, requereu a não admissão da testemunha Dr.ª BB, indicada pela autora, excecionou a existência de caso julgado em relação ao exposto nos artigos 10.º a 13.º e 15.º C e D da petição inicial e impugnou, quanto ao mais, a matéria alegada pela autora, defendendo, a final, a procedência da exceção deduzida, a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Notificadas as partes da data agendada para a realização do julgamento e, posteriormente, para identificarem a ação, pendente em tribunal, na qual a autora impugnou o respetivo despedimento, e informar sobre o estado desse pleito, a ré veio apresentar requerimento, onde, para além do mais, invocou «a caducidade do direito de ação da Autora, porquanto, à data de instauração da presente ação, já o prazo de impugnação se encontrava ultrapassado», concluindo que o tribunal devia «julgar procedente a caducidade do direito da Autora de impugnar a sanção disciplinar».
A autora não respondeu à exceção perentória deduzida pela ré.
Após a junção ao processo de quatro documentos referidos na contestação, o tribunal de primeira instância proferiu despacho saneador, com o valor de sentença, que julgou procedente a invocada exceção, nos termos que se passam a transcrever: «Veio a R. invocar a exceção de caducidade do direito de ação da A.
Esta, notificada, nada respondeu.
Tudo visto, porque o estado da causa o permite, passemos a conhecer desta exceção.
São os seguintes os factos com relevância para a decisão da exceção em análise: 1. Na sequência de processo disciplinar contra si instaurado pela R., foi a A. punida com a sanção de 22 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade.
2. Esta decisão foi proferida pela R., em 27 de Janeiro de 2015, e comunicada à A., em 11 de Fevereiro de 2015.
3. Em 2 de Março de 2015, a A. reclamou hierarquicamente desta sanção, vindo tal reclamação a ser indeferida e confirmada a decisão disciplinar, em 25 de Junho de 2015, o que foi comunicado à A., em 29 de Junho seguinte.
4. A A. cumpriu a sanção disciplinar em causa entre os dias 30 de Junho e 21 de Julho de 2015.
5. A presente ação foi interposta no dia 23 de Junho de 2016.
A caducidade configura uma exceção perentória, em regra de conhecimento dependente de arguição pelo interessado, que, em caso de procedência, determina a absolvição da R. do pedido — artigos 576.º, n.º 3, 579.º, este do Código de Processo Civil, e 333.º do Código Civil.
Preliminarmente diga-se que a prova da caducidade, enquanto facto extintivo do direito da A., impende sobre a R. — artigo 342.º do Código Civil.
O prazo de caducidade a ter em conta nestes autos, como tem sido entendido pela quase unanimidade da nossa jurisprudência, uma vez que está em causa a impugnação de uma sanção disciplinar, é de um ano a contar da data em que a mesma sanção foi aplicada.
(-) E este ano conta-se desde a data da comunicação ao trabalhador da aplicação da sanção e não do momento em que a mesma possa colher os seus efeitos práticos, maxime o momento em que é descontada a retribuição correspondente à sanção aplicada ou aquele em que o trabalhador cumpre a suspensão.
Assim mesmo decidiu, entre outros, lapidarmente o Acórdão do STJ, de 20/05/1998: “Afigura-se como mais correta a solução de que a reclamação terá de ser feita no prazo de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.
Esta solução é a que melhor se harmoniza com os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique vários anos — 10, 15... — sem se saber se determinada sanção se mantém ou é anulada.” (-) E mais recentemente: “O prazo de impugnação das sanções disciplinares não abusivas e conservatórias da manutenção do contrato de trabalho possui a natureza de um prazo de caducidade e é de um ano contado desde a comunicação da referida pena disciplinar ao trabalhador.» (-) Compulsados os factos dados como assentes é mister considerar procedente a invocada caducidade.
Está assente que a decisão de...
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