Acórdão nº 921/16.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.921/16.9T8STB.E1 Apelação Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório BB intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC Energia, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 1.928,00, a título de diferenças salariais vencidas e não pagas, bem como o que se vencer a título de diferenças salariais vincendas, bem como os quantitativos devidos a título de outras remunerações complementares indexadas à retribuição base, acrescidos de juros calculados à taxa legal.

Alegou, em breve síntese, que a partir de 1/6/2013, passou a executar as tarefas que até aí foram desempenhadas pelo seu colega DD que passou à pré-reforma, que tinha a categoria de Técnico de Centro de Manobras, nível 4, que hoje corresponde à categoria de Técnico de Exploração. Sucede que a R. apenas em 3/1/2015 promoveu o A. à categoria de Técnico de Exploração (nível 4), quando o devia ter feito com retroação a 1/6/2013. Na sequência considera-se com direito a receber as diferenças salariais peticionadas.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a R. contestar por impugnação.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Fixou-se à ação o valor de € 1.928,00.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença contendo com o dispositivo que se transcreve: «Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condeno a R. “CC Energia, S.A.” a pagar ao A. CC, a quantia de € 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta euros), a título de diferenças salariais vencidas e não pagas, bem como o que se vencer, a título de diferenças salariais vincendas, bem como os quantitativos devidos a título de outras remunerações complementares indexadas à retribuição-base, até que ocorreu a efetiva colocação no nível 4 de vencimento, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a data da citação da R. e até efetivo e integral pagamento; b) Absolvo a R. “CC Energia, S.A.” do demais peticionado pelo A. BB.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, condensando as suas alegações nas seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo errou na sua apreciação quando decidiu que o A. teria passado a desempenhar as mesmas tarefas que o seu ex-formador DD pelo que, “Observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual (…)”, teria direito ao mesmo vencimento que este auferia antes da sua passagem à pré-reforma, pelo que “Em conclusão, o A. tem direito a € 1.860, a título de diferenças salariais vencidas e não pagas, bem como ao que se vencer (…)”.

Do objeto do processo 2. Ao decidir assim, o Tribunal a quo condenou em objeto diverso do pedido.

  1. Como bem refere a sentença recorrida, não se encontra em causa um caso de aplicação do disposto no artigo 74.º do CPT pelo que não se impunha, in casu, que o Tribunal condenasse em objeto diverso do pedido.

  2. O A. pediu o pagamento de retribuições devidas e não pagas, com fundamento na passagem, em 01.06.2013, à categoria profissional de Técnico de Exploração (nível 4) – correspondente, no ACT EDP/2000, à categoria de Técnico de Centro de Manobras (nível 4), pedido a que o Tribunal negou, e bem, provimento.

  3. Apesar de o direito à categoria, sonegado pelo Tribunal, ter sido o único fundamento do seu pedido, a sentença convoca indícios constantes do ACT (apenas para esclarecer que os mesmos não são aplicáveis), e sustenta-se no princípio de que para “trabalho igual, salário igual”, para reconhecer o direito ao A. a alegadas retribuições vencidas e não pagas.

  4. Com isto, o Tribunal a quo prosseguiu um objeto da ação diverso do alegado pelo A., o que exigiria a ponderação e análise de fundamentos jurídicos completamente diversos daqueles que foram examinados nos presentes autos.

  5. Na verdade, o Tribunal expendeu uma decisão-surpresa fundada numa análise jurídica que nem sequer foi suscitada durante o decurso do processo.

  6. Efetivamente, para se decidir a aplicação do princípio “para trabalho igual, salário igual” é necessário, segundo as melhores doutrina e jurisprudência, aferir se o trabalho prestado tem qualidade e quantidade semelhantes aos do trabalhador comparável, algo que nunca sequer foi abordado no presente processo.

  7. Tal decisão não respeita sequer o direito ao contraditório visto que não foi possibilitada defesa quanto aos argumentos que acabaram por ser utilizados na sentença para decidir a favor do A., sendo a R. totalmente surpreendida por uma decisão assente em enquadramento de Direito totalmente diverso do discutido durante o processo.

  8. A decisão ora recorrida violou, deste modo, o disposto no artigo 609.º n.º 1 do CPC, devendo ser revogada e substituída por decisão que absolva a R. integralmente do pedido.

    Dos créditos laborais 11. O Tribunal a quo decidiu que o A. tem direito a € 1.860,00, a título de diferenças salariais vencidas e não pagas, fundando-se no facto de o A. ter passado a exercer funções do seu formador DD, em 24.06.2013, quando este passou à situação de pré-reforma.

  9. As diferenças referidas correspondiam a (i) € 1.316,00, relativos ao período entre 01.01.2014 e 03.01.2015; e (ii) €544,00 relativos ao período entre 24.06.2013 e 01.01.2014.

    1. Relativamente ao período entre 01.01.2014 e 03.01.2015 13. O raciocínio da decisão não se coaduna com a matéria provada dado que, segundo consta da factualidade provada, o A. acabou por ver equiparada a sua progressão na carreira profissional como se a alteração para o nível 4 tivesse ocorrido em 01.01.2014, conforme pontos 15) a 17) da matéria de facto provada.

  10. Tendo ficado provado que o A. viu a sua carreira profissional, e por consequência a retribuição inerente, reconstituída como se tivesse passado às funções de nível 4 reclamadas em 01.01.2014 – Técnico de Centro de Manobras no ACT EDP/2000 e Técnico de Exploração no ACT EDP/2014 – são obviamente indevidas diferenças salariais neste período, pelo que se requer que seja revogada a decisão de conceder o direito a diferenças salariais ao A. no valor de € 1.316,00.

    1. Relativamente ao período entre 24.06.2013 e 01.01.2014 15. No período entre 01.06.2013 e a data a que se reportou a reconstituição da carreira profissional do A. para o nível 4 (01.01.2014), este encontrava-se em período de avaliação, em que o A. dispunha de uma autonomia limitada – cfr. pontos 21) a 30) da matéria de facto provada.

  11. Este período é antecedido de um primeiro período de aprendizagem mais básica – cfr. ponto 25) da matéria de facto provada.

  12. Assim sendo, é paradoxal que o Tribunal a quo tenha decidido que o A., por imposição do princípio “para trabalho igual, salário igual”, tenha direito ao mesmo vencimento auferido pelo Sr. DD quando exercia funções com um grau de autonomia muito inferior e mesmo seguido de perto pelos superiores hierárquicos.

  13. Aliás, resulta da matéria de facto provada – cfr. ponto 31) e 32) – que durante o período de avaliação embora o trabalhador possa atuar com algum grau de autonomia, tem sempre presentes no local de trabalho colegas já qualificados e experientes disponíveis para o esclarecimento de dúvidas quanto a procedimentos ou avaliação de cenários e que caso o trabalhador não confirme durante este período de experiência e avaliação a sua capacidade de resposta na função, é normalmente reintegrado no Centro de Gestão de Baixa Tensão.

  14. Do que resulta um corolário lógico: o A. não tem direito ao pagamento de uma retribuição igual à atribuída a um Técnico de exploração...

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