Acórdão nº 661/17.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

MARIA Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrada MARIA e responsável X – Companhia de Seguros, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls., razão pela qual a autora apresentou petição inicial, em conformidade com o previsto nos artigos 117.º n.º 1 al. a) e 119.º n.º 1 do CPT, alegando além do mais que sofreu um acidente, quando trabalhava como empregada doméstica, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, M. F..

Na altura, auferia a retribuição anual no valor de €16.800,00 (5€ x 8 horas x 30 dias x 14 meses), tal como resulta do auto de não conciliação. A empregadora havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora, mediante a celebração de contrato de seguro, pela retribuição anual de €7.280,00, com base na retribuição horária de 5,00 € (24x5,00 x 52 x 14 :12).

A Ré seguradora apresentou contestação, referindo além do mais, só se responsabilizar pela reparação do acidente pelo valor do montante salarial para si transferido que se cifra no valor anual de €7.280,00.

Foi proferido despacho saneador no qual foram dados como assentes os seguintes factos: - No dia 23/11/2016, pelas 17h00 horas, a A. no exercício da sua profissão de empregada doméstica, na residência sita na Rua … em …, Vila Pouca de Aguiar, sofreu um acidente de trabalho.

- Nessa mesma data a A. exercia as funções de empregada doméstica por conta da sua entidade empregadora M. F., ali residente.

- O acidente ocorreu quando a A. estando em cima dum escadote, a realizar tarefas de limpeza, desequilibrou-se e caiu sobre o seu lado direito, sofrendo lesões.

- A A. tinha à data do acidente 60 anos de idade, tendo nascido em 05/05/1956.

- Ao serviço da sua entidade empregadora a A. auferia, pelo menos, a quantia de € 12.133,33 (€ 5 x 40 x 52 x 14 /12).

- A R. seguradora pagou à A. a quantia de € 3.152,94 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias.

E ficaram a constar da base instrutória os seguintes factos: Artigo 1º) – A A. em sequência das lesões provocadas pelo acidente acima descrito na factualidade assente, ficou a padecer de sequelas as quais consistem em omalgia e dor permanente, rigidez do cotovelo direito, uma cicatriz na face posterior do cotovelo compatível com cirurgia, as quais a impossibilitam de exercer as suas funções como empregada doméstica? Artigo 2º) – A A. foi de imediato conduzida ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro onde foi assistida? Artigo 3º) – A A. não consegue cumprir as tarefas inerentes às suas funções como empregada doméstica, devido às dores fortes de que é acometida e ao facto de não conseguir segurar os objectos inerentes àquelas tarefas Artigo 4º) – Do acidente dos autos resultou um período de ITA de 24/11/2016 a 06/04/2015, num total de 134 dias e uma IPP de 7,50%? Artigo 5º) – À data do mesmo acidente a A. auferia uma retribuição anual de € 16.800,00 (equivalente a € 5 x 8 horas x 30 dias x 14 meses)? Artigo 6º) – A A. suportou com despesas em deslocações obrigatórias ao Tribunal a quantia de € 258,84? Artigo 7º) – A entidade empregadora da A., aquando da celebração do contrato de seguro com a R. declarou que a demandante auferia um vencimento de € 5,00/hora x 24 horas semanais, correspondendo este vencimento às funções ali desempenhadas pela A.? Em sede de audiência de julgamento as partes acordaram quanto à matéria de facto controvertida, consignando o seguinte: A A. em sequência das lesões provocadas pelo acidente acima descrito na factualidade assente, ficou a padecer de sequelas de acordo com o teor do exame por junta médica – cfr. auto de fls. 10 a 12 do apenso de fixação de incapacidade, homologado por sentença de fls. 16, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

A A. foi de imediato conduzida ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro onde foi assistida.

Do acidente dos autos resultou um período de ITA de 24/11/2016 a 06/04/2015, num total de 134 dias e uma IPP de 7,50%.

À data do mesmo acidente a A. auferia a retribuição anual constante do penúltimo ponto da matéria de facto assente no despacho saneador dos autos.

A A. suportou com despesas em deslocações obrigatórias ao Tribunal a quantia de € 65,00.

A autora considera-se integralmente ressarcida da indemnização relativa aos pedidos de incapacidade temporária, constante no último ponto...

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