Acórdão nº 661/17.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
MARIA Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrada MARIA e responsável X – Companhia de Seguros, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls., razão pela qual a autora apresentou petição inicial, em conformidade com o previsto nos artigos 117.º n.º 1 al. a) e 119.º n.º 1 do CPT, alegando além do mais que sofreu um acidente, quando trabalhava como empregada doméstica, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, M. F..
Na altura, auferia a retribuição anual no valor de €16.800,00 (5€ x 8 horas x 30 dias x 14 meses), tal como resulta do auto de não conciliação. A empregadora havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora, mediante a celebração de contrato de seguro, pela retribuição anual de €7.280,00, com base na retribuição horária de 5,00 € (24x5,00 x 52 x 14 :12).
A Ré seguradora apresentou contestação, referindo além do mais, só se responsabilizar pela reparação do acidente pelo valor do montante salarial para si transferido que se cifra no valor anual de €7.280,00.
Foi proferido despacho saneador no qual foram dados como assentes os seguintes factos: - No dia 23/11/2016, pelas 17h00 horas, a A. no exercício da sua profissão de empregada doméstica, na residência sita na Rua … em …, Vila Pouca de Aguiar, sofreu um acidente de trabalho.
- Nessa mesma data a A. exercia as funções de empregada doméstica por conta da sua entidade empregadora M. F., ali residente.
- O acidente ocorreu quando a A. estando em cima dum escadote, a realizar tarefas de limpeza, desequilibrou-se e caiu sobre o seu lado direito, sofrendo lesões.
- A A. tinha à data do acidente 60 anos de idade, tendo nascido em 05/05/1956.
- Ao serviço da sua entidade empregadora a A. auferia, pelo menos, a quantia de € 12.133,33 (€ 5 x 40 x 52 x 14 /12).
- A R. seguradora pagou à A. a quantia de € 3.152,94 a título de indemnização pelo período de incapacidades temporárias.
E ficaram a constar da base instrutória os seguintes factos: Artigo 1º) – A A. em sequência das lesões provocadas pelo acidente acima descrito na factualidade assente, ficou a padecer de sequelas as quais consistem em omalgia e dor permanente, rigidez do cotovelo direito, uma cicatriz na face posterior do cotovelo compatível com cirurgia, as quais a impossibilitam de exercer as suas funções como empregada doméstica? Artigo 2º) – A A. foi de imediato conduzida ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro onde foi assistida? Artigo 3º) – A A. não consegue cumprir as tarefas inerentes às suas funções como empregada doméstica, devido às dores fortes de que é acometida e ao facto de não conseguir segurar os objectos inerentes àquelas tarefas Artigo 4º) – Do acidente dos autos resultou um período de ITA de 24/11/2016 a 06/04/2015, num total de 134 dias e uma IPP de 7,50%? Artigo 5º) – À data do mesmo acidente a A. auferia uma retribuição anual de € 16.800,00 (equivalente a € 5 x 8 horas x 30 dias x 14 meses)? Artigo 6º) – A A. suportou com despesas em deslocações obrigatórias ao Tribunal a quantia de € 258,84? Artigo 7º) – A entidade empregadora da A., aquando da celebração do contrato de seguro com a R. declarou que a demandante auferia um vencimento de € 5,00/hora x 24 horas semanais, correspondendo este vencimento às funções ali desempenhadas pela A.? Em sede de audiência de julgamento as partes acordaram quanto à matéria de facto controvertida, consignando o seguinte: A A. em sequência das lesões provocadas pelo acidente acima descrito na factualidade assente, ficou a padecer de sequelas de acordo com o teor do exame por junta médica – cfr. auto de fls. 10 a 12 do apenso de fixação de incapacidade, homologado por sentença de fls. 16, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
A A. foi de imediato conduzida ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro onde foi assistida.
Do acidente dos autos resultou um período de ITA de 24/11/2016 a 06/04/2015, num total de 134 dias e uma IPP de 7,50%.
À data do mesmo acidente a A. auferia a retribuição anual constante do penúltimo ponto da matéria de facto assente no despacho saneador dos autos.
A A. suportou com despesas em deslocações obrigatórias ao Tribunal a quantia de € 65,00.
A autora considera-se integralmente ressarcida da indemnização relativa aos pedidos de incapacidade temporária, constante no último ponto...
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