Acórdão nº 1570/16.7T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1570/16.7T8AVR.P1 Origem: Aveiro - Aveiro – Juízo Trabalho - J1 Relator - Domingos Morais – registo 744 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B...

instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, na comarca de Aveiro - Aveiro – Juízo Trabalho - J1, contra: C...

, Junta de Freguesia D...

, e E..., Ld.ª, todos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: A autora foi admitida ao serviço do réu “C...” em agosto de 2001, para desempenhar funções no F..., então, explorado por esse réu; Exerceu as funções de empregada de limpeza, recebendo um vencimento ilíquido de € 500, acrescido de subsídio de refeição no valor mensal de € 90; Por razões alheias à sua vontade e que nunca lhe foram comunicadas formalmente, o réu “C...” deixou, em 14 de julho de 2014, o F..., que ficou a ser administrado pela ré Junta de Freguesia D..., em execução de uma ordem do Tribunal de Ovar; A ré, Junta de Freguesia D..., passou a pagar-lhe os vencimentos, nomeadamente, os referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, deixando de o fazer a partir deste ultimo mês; No início de novembro de 2014, o F... deixou de ser administrado pela ré Junta de Freguesia D..., passando a sê-lo por diferentes entidades, nomeadas pelo Tribunal de Ovar; Não foi informada da razão de ser dessas alterações, nem quanto à sua situação laboral, tendo-se mantido no seu local de trabalho até 20 de Março de 2015; Não recebeu os salários dos meses de Novembro e Dezembro de 2014, Fevereiro e Março de 2015; Não podendo mais trabalhar, sem receber o seu vencimento, endereçou ao réu “C...” carta registada, resolvendo o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; Terminou, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das quantias: - € 9275,38 por danos patrimoniais, dos quais € 2000 respeitam aos vencimentos dos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Fevereiro e Março de 2015; € 360 de subsídio de refeição desses quatro meses; € 415,38 a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; e € 6500 a indemnização pela resolução do contrato de trabalho.

- € 4000, a título de danos não patrimoniais sofridos.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, os réus contestaram: 2.1.

    - O réu “C...” invocou a excepção da sua ilegitimidade.

    Por impugnação, sustentou que a 14.07.2014 a autora deixou de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Até tal data foi-lhe paga a retribuição.

    Em tal data, a ré “Junta de Freguesia D...” voltou a explorar o F..., assumindo o papel de entidade patronal, o que fez até 5 de Novembro de 2014, em que foi proibida de tal pelo Meritíssimo Juiz do processo executivo de administrar o F... e que nomeou, sucessivamente, para o efeito Agentes de Execução e um administrador judicial. Não devendo à autora os créditos salariais que reclama.

    Concluindo que deve ser julgada parte ilegítima, no que respeita aos créditos reclamados respeitantes ao período de tempo após 14 de Julho de 2014. E absolvida do pedido, quanto aos anteriores a essa data e à indemnização por danos morais.

    2.2.

    - A ré Junta de Freguesia D... invocou a preterição de litisconsórcio passivo, por não terem sido chamados os agentes de execução, fiel depositário e administrador judicial referidos na p.i.. E sustentando a sua ilegitimidade para a acção, alegando, para tanto, que nunca teve qualquer relação laboral com a autora, que sempre foi trabalhadora do réu “C...”.

    Defendendo que nunca ocorreu qualquer transmissão para si do estabelecimento onde a autora trabalhava.

    Impugnando a versão dos factos alegados na p.i..

    Considerando exagerados e mal calculados os quantitativos reclamados pela autora.

    E concluindo pela sua absolvição do pedido.

    2.3. - A ré E..., Ld.ª, impugnando os factos alegados na p.i. e argumentando que nunca ocorreu qualquer transmissão para si da empresa ou estabelecimento “F...”.

    Tendo simplesmente o seu legal representante sido nomeado, a dada altura, administrador judicial provisório da unidade económica “F...”, no âmbito da execução para entrega de coisa certa que a “Junta de Freguesia D...” moveu contra “C...”. Substituindo no cargo outros a quem anteriormente o tribunal havia confiado o exercício dessa função.

    E o administrador judicial, depois de se inteirar do processo e por entender não ser viável assumir pessoalmente a responsabilidade de administrar a dita unidade económica, criou para o efeito a sociedade “E..., Ld.ª”, com a anuência do Mm.º Juiz do processo executivo.

    Terminou com o pedido de absolvição.

  2. – Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade dos réus “C...” e da “Freguesia D...” e fixado o valor da acção em € 13.275,38.

  3. – Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o M.mo Juiz proferiu sentença na qual julgou improcedente a excepção de preterição de litisconsórcio necessário e a final decidiu: “Em face de todo o exposto, na parcial procedência da acção, decide-se: I. Declarar que o contrato de trabalho da A. se mantém ainda em vigor, sendo sua entidade empregadora, desde 14 de Julho de 2014, a R. Junta de Freguesia D....

    1. Condenar a R. Junta de Freguesia D... a pagar à A. a quantia global de € 2.739,99 (dois mil, setecentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), conforme discriminado supra, mais juros de mora à taxa legal (actualmente, de 4%), desde a sua citação para a acção, até integral pagamento.

    2. No mais, absolver a R. Junta de Freguesia D... do pedido.

    3. Absolver do pedido os RR. “C...” e “E…, Ld.ª”.

  4. – A autora e a ré Junta de Freguesia D..., inconformadas, apresentaram recurso de apelação.

    5.1.

    - A autora, na sua alegação, conclui: 1. Da douta fundamentação da matéria de facto resulta que a autora não prestou trabalho efectivo na sequência da comunicação da ré E..., Lda., a qual impediu a autora e os restantes trabalhadores de continuarem a prestar trabalho no F... (e mantendo a antiguidade a que tinha/m direito). [Ver decisão da matéria de facto – ref. citius n.º 97412683.] 2.

    Consta da douta fundamentação que a ré E..., Lda. comunicou à autora e aos restantes trabalhadores que para continuarem a trabalhar no F... teriam de resolver a situação laboral com a ré C... e teriam de celebrar novos contratos de trabalho com ela (a ré E..., Lda.). [Ver decisão da matéria de facto – ref. citius n.º 97412683.] 3.

    A ré E..., Lda. excedeu os seus poderes ao impedir a autora de continuar a exercer as funções que vinha desempenhando.

  5. É ilícita essa exigência feita quer à autora, quer a outros trabalhadores, de assinarem um novo contrato de trabalho, sem consideração do tempo de serviço anterior.

  6. Assim, não tendo a ré E..., Lda. poderes para pôr termo à relação laboral da autora, e não tendo ocorrido a cessação do contrato, conforme se decidiu na douta sentença recorrida, entendemos que a autora tem direito a receber aos salários e os subsídios de férias e de Natal que deixou de receber, não obstante a partir de Abril de 2015 não ter prestado serviço, pois só não trabalhou porque foi impedida de o fazer.

  7. E não na sequência do posterior envio da carta de resolução do contrato de trabalho para a ré C....

  8. Incumbe à ré Junta de Freguesia D... a obrigação de pagar à autora os salários e os subsídios de férias e de Natal vencidos desde o mês de Abril de 2015, e enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor.

  9. Pelo exposto: a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 74.º do CPT, pelo que deve ser parcialmente revogada e, consequentemente, ser proferida decisão que condene a ré Junta de Freguesia D... a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e Natal, vencidos desde o mês de Abril de 2015, à razão de 510,00 € por mês até ao final desse ano e, posteriormente, à razão do salário mínimo nacional (uma vez que veio a ser superior a esse valor de 510,00 €), e vincendos (também à razão do salário mínimo nacional em vigor) enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor.

  10. Até à presente data venceu-se a quantia global de 15.522.00 €, quantia essa decomposta da seguinte forma: Ano de 2015: 510,00 € x 8; b) 4080,00 € [salários de Abril a Dezembro] + 340,00 € x 2; c) 680,00 € [proporcionais de subsídios, não incluídos no ponto II do dispositivo da douta sentença]; Ano de 2016: 530,00 € x 14; - 7.420,00 €; Ano de 2017: 557,00 € x 6 - 3.342,00 €.

    5.2.

    - A ré, Junta de Freguesia D..., também suscitando no seu requerimento de recurso a nulidade da decisão.

    Concluiu, quanto à nulidade que: 1º - A douta sentença é nula por condenar a ora Apelante em objecto diverso do pedido; 2º - A douta sentença a quo extrapolou o objecto pedido nos autos ao verificar a manutenção, em vigor do contrato de trabalho da autora, atento que a pretensão da Autora e a forma como está configurada a sua douta P.I. restringe-se à constatação da cessação do seu contrato de trabalho, considerada culposa, pedindo, na sequência, a condenação em quantia enquadrada com base nesse fundamento.

    3º - Bem assim, é nula, por condenar a ora 2ª Ré na quantia peticionada no pressuposto, sem a Autora alegar e provar os pressupostos e requisitos da Transmissão de empresa ou estabelecimento prevista no art. 285º do C.Trabalho, da transmissão para a ora 2ª Ré da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela respectiva transmissão, neste caso, de reversão da exploração do F... “ ope legis “.

    4º - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos e incorrecta subsunção dos mesmos às normas legais, interpretando e aplicando indevidamente o artº 342º nº 1 C.C., artº 227 C.C, artº 74º do C.P.T. e artº 285º, 394º do C.T.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exª doutamente suprirá...

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