Acórdão nº 2/21.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 2/21.3YFLSB ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Reclamante: AA Reclamado: Conselho Superior da Magistratura 1.

No instrumento processual que designou de réplica, em observância ao disposto no artigo 85.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante: CPTA), o autor, ora reclamante, deduziu expressamente ampliação do pedido (cfr. artigos 130.º e s. da réplica).

  1. Assegurado o contraditório, cumprindo apreciar e decidir, também nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al.

    a), do CPTA, foi proferido, em 15.06.2021, um despacho em que se decidiu indeferir, por processualmente inviável e, por isso, também inadmissível, a ampliação do pedido e dispensar, ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, al.

    a), e 87.º-B, n.º 2, do CPTA, a realização de audiência prévia.

  2. Inconformado com este despacho, veio o reclamante AA reclamar para a conferência desta Secção do Contencioso.

    Imputa certas invalidades ao despacho e pugna pela sua substituição por “decisão que venha a julgar total ou pelo menos parcialmente admissível a peticionada ampliação do pedido e que respeite o determinado no artigo 89.º-A, n.º 1, do CPTA”.

  3. O demandado, ora requerido, Conselho Superior da Magistratura veio apresentar a sua resposta, pugnando pela improcedência da presente reclamação e pela manutenção do despacho reclamado.

    A questão a decidir pelos Juízes nesta Secção de Contencioso é, em síntese, a de saber se o despacho de indeferimento liminar deve ser revogado, designadamente com algum / alguns dos fundamentos aduzidos pelo reclamante.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.

    O DIREITO O autor reclama do despacho quanto às duas decisões nele contidas, quais sejam o indeferimento da ampliação do pedido (cfr. pontos 5.º a 30.º da reclamação) e a dispensa de realização da audiência prévia (cfr. pontos 31.º a 53.º da reclamação).

    Vejamos por partes.

    1. Quanto à decisão de indeferimento da ampliação do pedido Relativamente a esta decisão, o reclamante entende que o despacho padece de nulidade por omissão de pronúncia [cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.

      b), do CPC] – não foram sido apreciadas todas as questões –, bem como por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão [cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.

      b), do CPC], desrespeitando, no fundo, o disposto na lei e até na Constituição e na Convenção Europeia dos Direito do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. em especial, pontos 6.º a 8.º e 11.º a 15.º da reclamação).

      No que toca à questão do prazo – que é, alegadamente, a única questão apreciada e decidida – entende, fundamentalmente, o reclamante que a sua pretensão encontra suporte no artigo 175.º, n.º 1, do CPTA, disposição que, estabelecendo um prazo máximo, é perfeitamente admissível a fixação de prazos mais curtos (cfr. em especial, pontos 19.º a 22.º da reclamação).

      Desde logo, é oportuno conhecer, precisamente, o teor do despacho ora reclamado. Pode ler-se aí, na parte relevante, o seguinte: “No instrumento processual que designou de réplica, em observância ao disposto no artigo 85.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante: CPTA), o autor deduziu expressamente ampliação do pedido (cfr. artigos 130.º e s. da réplica).

      Assegurado o contraditório, cumpre apreciar e decidir, também nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. a), do CPTA.

      De harmonia com o artigo 260.º do CPC, aqui aplicável for força da remissão operada pelo artigo 1.º do CPTA, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

      Afastada que está a hipótese a aplicação do disposto no artigo 264.º do CPC diploma, posto que dos autos resulta que a entidade demandada não anuiu nem concordou com a referida ampliação, cumpre atender ao que a este respeito dispõe o artigo 265.º do CPC. Prevê-se aí possibilidade de alteração do pedido e da...

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