Acórdão nº 127/18.2T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO M. P. e marido A. S. deduziram ação declarativa contra M. M. e marido J. M. pedindo que se declare que o prédio identificado em 1) da petição inicial é propriedade da autora e que o prédio descrito em 2) é propriedade dos réus e que seja reconhecida a existência de direito de servidão imposta no prédio dos réus em proveito do dos autores, sobre a parcela que integra o prédio dos réus identificada em 12 da petição, durante todo o tempo dos anos, para uso, passagem e vistas, nos termos definidos na causa de pedir alegada na petição inicial, concretamente, para paragem e estacionamento de veículos, passagem de pessoas, acesso à habitação e respetivas traseiras, passeio e lazer, manutenção do jardim e canídeo, conservação e reparação do prédio, limpeza de lixos e caleiros, acesso à fachada da sua habitação voltada à rua …, nomeadamente do jardim e bancos de lazer, limpeza e asseio da parcela, como sempre fizeram, sem prejuízo da normal passagem dos réus para o seu prédio. Pedem que os réus sejam condenados a respeitar as ditas servidões em toda a sua plenitude e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça, negue, perturbe ou por qualquer modo ponha em causa a identificada servidão.

Os réus contestaram por impugnação e excecionando a autoridade de caso julgado, em função da sentença proferida no processo 72/09.2TBCBT, que reconheceu o direito de propriedade dos réus sobre a parcela em causa.

Os autores pronunciaram-se sobre os documentos juntos.

Teve lugar uma primeira audiência prévia onde, após a frustração da conciliação, foram os autores convidados a apresentar nova petição inicial com a “concretização da porção de terreno sobre a qual pretendem ver reconhecida a servidão de passagem e bem assim dos sinais visíveis e permanentes que revelam a sua existência”.

Os autores apresentaram nova petição e os réus ofereceram a contestação respetiva.

Os autores apresentaram requerimento onde declararam reservar para momento oportuno a pronúncia quanto à matéria de exceção.

Em nova audiência prévia, foi solicitado aos autores que indicassem os valores a atribuir aos pedidos das alíneas c) e d) da petição inicial e concedido prazo para o efeito.

Os autores indicaram os valores em causa, impugnados pelos réus.

Foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 80.162,37 e, em consequência, declarada a incompetência relativa do tribunal em razão do valor e expedido o processo ao juízo central cível de Guimarães.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a invocada exceção de autoridade de caso julgado, por via do efeito preclusivo da decisão proferida na ação n.º 72/09.2TBCBT e, em consequência, absolveu os réus da instância.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. Por sentença de 11/09/2020, o tribunal recorrido decidiu pôr termo aos presentes autos, julgando procedente a invocada exceção de autoridade de caso julgado, por via do efeito preclusivo da decisão proferida na ação n.º 72/09.2TBCBT, sem que antes tivesse convidado a recorrente a pronunciar-se sobre tal questão, em violação do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alínea c) e artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e do princípio do contraditório.

  1. O tribunal recorrido não realizou audiência prévia com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando tencionava conhecer imediatamente, no todo, do mérito da causa, proferindo uma verdadeira decisão-surpresa.

  2. Tanto mais que, da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 593.º, n.º 1 do CPC a contrario, resulta que a dispensa de audiência prévia não pode ocorrer quando o juiz se proponha conhecer do mérito na fase do saneador.

  3. A prolação do saneador-sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa, enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que configura nulidade que deve ser declarada, com as legais consequências.

    Quando assim não se entenda, sem prescindir, por mera cautela: E. O tribunal a quo entendeu que a recorrente não pode peticionar nestes autos, o reconhecimento das servidões, por ter sido declarada, no processo n.º 72/09.2TBCBT, a propriedade da parcela em questão.

  4. Como se refere na sentença recorrida, a questão ora suscitada não o foi na predita ação, nem foi conhecido qualquer facto relacionado com as servidões cujo reconhecimento ora se pretende ver declarado.

  5. Naquela...

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