Acórdão nº 127/18.2T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO M. P. e marido A. S. deduziram ação declarativa contra M. M. e marido J. M. pedindo que se declare que o prédio identificado em 1) da petição inicial é propriedade da autora e que o prédio descrito em 2) é propriedade dos réus e que seja reconhecida a existência de direito de servidão imposta no prédio dos réus em proveito do dos autores, sobre a parcela que integra o prédio dos réus identificada em 12 da petição, durante todo o tempo dos anos, para uso, passagem e vistas, nos termos definidos na causa de pedir alegada na petição inicial, concretamente, para paragem e estacionamento de veículos, passagem de pessoas, acesso à habitação e respetivas traseiras, passeio e lazer, manutenção do jardim e canídeo, conservação e reparação do prédio, limpeza de lixos e caleiros, acesso à fachada da sua habitação voltada à rua …, nomeadamente do jardim e bancos de lazer, limpeza e asseio da parcela, como sempre fizeram, sem prejuízo da normal passagem dos réus para o seu prédio. Pedem que os réus sejam condenados a respeitar as ditas servidões em toda a sua plenitude e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça, negue, perturbe ou por qualquer modo ponha em causa a identificada servidão.
Os réus contestaram por impugnação e excecionando a autoridade de caso julgado, em função da sentença proferida no processo 72/09.2TBCBT, que reconheceu o direito de propriedade dos réus sobre a parcela em causa.
Os autores pronunciaram-se sobre os documentos juntos.
Teve lugar uma primeira audiência prévia onde, após a frustração da conciliação, foram os autores convidados a apresentar nova petição inicial com a “concretização da porção de terreno sobre a qual pretendem ver reconhecida a servidão de passagem e bem assim dos sinais visíveis e permanentes que revelam a sua existência”.
Os autores apresentaram nova petição e os réus ofereceram a contestação respetiva.
Os autores apresentaram requerimento onde declararam reservar para momento oportuno a pronúncia quanto à matéria de exceção.
Em nova audiência prévia, foi solicitado aos autores que indicassem os valores a atribuir aos pedidos das alíneas c) e d) da petição inicial e concedido prazo para o efeito.
Os autores indicaram os valores em causa, impugnados pelos réus.
Foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 80.162,37 e, em consequência, declarada a incompetência relativa do tribunal em razão do valor e expedido o processo ao juízo central cível de Guimarães.
Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a invocada exceção de autoridade de caso julgado, por via do efeito preclusivo da decisão proferida na ação n.º 72/09.2TBCBT e, em consequência, absolveu os réus da instância.
A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. Por sentença de 11/09/2020, o tribunal recorrido decidiu pôr termo aos presentes autos, julgando procedente a invocada exceção de autoridade de caso julgado, por via do efeito preclusivo da decisão proferida na ação n.º 72/09.2TBCBT, sem que antes tivesse convidado a recorrente a pronunciar-se sobre tal questão, em violação do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alínea c) e artigo 3.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e do princípio do contraditório.
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O tribunal recorrido não realizou audiência prévia com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando tencionava conhecer imediatamente, no todo, do mérito da causa, proferindo uma verdadeira decisão-surpresa.
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Tanto mais que, da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 593.º, n.º 1 do CPC a contrario, resulta que a dispensa de audiência prévia não pode ocorrer quando o juiz se proponha conhecer do mérito na fase do saneador.
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A prolação do saneador-sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa, enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que configura nulidade que deve ser declarada, com as legais consequências.
Quando assim não se entenda, sem prescindir, por mera cautela: E. O tribunal a quo entendeu que a recorrente não pode peticionar nestes autos, o reconhecimento das servidões, por ter sido declarada, no processo n.º 72/09.2TBCBT, a propriedade da parcela em questão.
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Como se refere na sentença recorrida, a questão ora suscitada não o foi na predita ação, nem foi conhecido qualquer facto relacionado com as servidões cujo reconhecimento ora se pretende ver declarado.
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Naquela...
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