Acórdão nº 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n. 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1 Recorrente: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, na qualidade de Administrador da Insolvência de BB e CC, apresentou nos autos o cálculo da sua remuneração variável, que contabilizou, nos termos do artigo 23º, n. 4, alínea b), e números 7 e 8, do Estatuto do Administrador Judicial, com a redação dada pela Lei n. 9/2022 (de 11 de janeiro), em € 126.302,38. A tal quantia acrescerá o IVA à taxa legal de 23% [no valor de € 29.049,55].

Nem os devedores insolventes, nem os credores se pronunciaram.

  1. A primeira instância decidiu fixar a remuneração do administrador judicial nos seguintes termos: «(…) fixa-se a remuneração variável devida ao Sr. Administrador da insolvência em € 79.395,47 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescerá o respetivo IVA, de € 18.261,02 (dezoito mil duzentos e sessenta e um euros e dois cêntimos), num total de € 97.656,49 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).» 3.

    Discordando dessa decisão, o administrador da insolvência interpôs recurso de apelação, tendo o TRC, por acórdão de 11.10.2022, julgado o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

  2. Inconformado com esse acórdão, o apelante interpôs o presente recurso de revista, nos termos do art.14º do CIRE, juntando acórdão fundamento. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. Por acórdão notificado ao Recorrente a 12/10/2022, com referência ...97, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra manter a decisão do Tribunal de 1ª Instância que fixou a remuneração variável a atribuir ao AI – aqui Recorrente.

    1. Não concordando o Recorrente com aquela decisão, em causa está a interpretação e aplicação do n.º 7 do art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, no sentido de saber se o grau de satisfação de créditos corresponderá a uma qualquer percentagem que tenha de ser apurada e, sobre ela, aplicada a majoração de 5%.

    2. Encontrando-se o acórdão recorrido em profunda contradição com o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20/09/2022, no âmbito do processo n. 9849/14.6T8LSB-E.L1-1.

    3. Não se compreende o raciocínio do Tribunal a quo que, mantendo a decisão recorrida, concluiu que daquele normativo resulta que o grau de satisfação corresponderá a uma percentagem que tenha de ser apurada e aplicada na fórmula de cálculo da majoração.

    4. Para o cálculo da majoração apenas haverá que subtrair ao resultado da liquidação (receitas – despesas/dividas da MI, onde já se inclui a remuneração fixa do administrador), a remuneração variável apurada nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, acrescida de IVA, aplicando-se diretamente a esse valor a percentagem de 5%.

    5. Constitui acórdão fundamento da presente Revista o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referido em C., que calculou o valor da majoração prevista no n.º 7 do art. 23.º de acordo com a interpretação que lhe dá o Recorrente.

    6. O Acórdão fundamento, revogando a decisão de que ali se recorria, procedeu ao cálculo da remuneração variável daquele AI, aplicando a majoração de 5% diretamente ao montante dos créditos satisfeitos, como dita a norma e ao contrário do que fizeram o Tribunal a quo e o Tribunal de 1ª Instância.

    7. Por tudo, constata-se a verificação de uma crassa contradição de julgados a que importa pôr termo.

    1. Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, a norma prevista no n.º 7 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.

    Impondo-se a revogação do acórdão recorrido.

    Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao presente recurso, revogando o acórdão de que ora se recorre, farão v. exas. Justiça.

    » Cabe apreciar * II. ANÁLISE E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS 1. A questão prévia da admissibilidade do recurso.

    A decisão recorrida versa sobre matéria insolvencial, tendo sido proferida nos autos da insolvência. Assim, tem aplicação ao recurso de revista o regime específico previsto no art.14º do CIRE.

    Dispõe esta norma: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.» Constata-se, inequivocamente, que o acórdão recorrido fez uma interpretação do n.7 do art.23º do EAJ que difere da interpretação seguida pelo acórdão fundamento – o acórdão do TRL de 20.09.2022 (relatora Fátima Reis Silva), proferido no processo n. 9849/14.6T8LSB-E.L1-1.

    Embora o critério interpretativo do n.7 do art.23º do EAJ não seja referido no sumário do acórdão fundamento (que se refere apenas à questão da aplicação da lei no tempo), esse critério é usado na solução do caso concreto, e é pela sua aplicação que a decisão da primeira instância é revogada e o acórdão fundamento fixa (em via substitutiva) a remuneração do administrador judicial[1]. Pode, portanto, concluir-se que, em tese, se o acórdão recorrido tivesse seguido a interpretação daquela norma que foi...

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