Acórdão nº 720/06.6TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução12 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1.A exequente B..., SA instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados – F... e J...

Reclamou o pagamento da quantia de €15.329,52, a título de custas de parte.

1.2. – A B..., SA, por apenso à execução, deduziu (30/6/2014) reclamação de créditos, alegando, em resumo: Reclama dos executados o crédito emergente de custas de parte relativo a uma segunda nota de custas de parte - no valor de €26.893,80, que acresce à nota já executada - segunda nota que não substitui a primeira mas se lhe soma – estando à data da dedução da reclamação pendente a apreciação de requerimento daqueles executados de 14-3-2014 ao qual a exequente respondeu.

Inscreveu antes da penhora da fracção nos presentes autos hipoteca judicial para garantia da 2ª Nota, de €26.893,80, e o produto que seja realizado pela venda da fracção hipotecada e penhorada na presente execução responde pelo crédito de ambas as notas – pela já executada e pela ainda pendente – não podendo por isso o remanescente desse produto, após paga a nota já executada, ser entregue ao executado.

É credora dos executados F... e J... do valor de €26.893,80 e juros à taxa legal, gozando o crédito de garantia real (hipoteca judicial).

Pediu a verificação e graduação do crédito.

1.3. – A reclamante (em 21/1/2015) liquidou o valor do crédito reclamado, nos seguintes termos: o montante de €26.893,80, juros à taxa legal de 4% desde 27-2-2014 (data da notificação da nota complementar de custas de parte aos devedores) até pagamento, que totalizam €986,11 até 27-1- 2015 e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a mesma data, que totaliza €1.232,63 até 27-1-2015 - um total de € 29.112,54.

1.4. – Os executados não impugnaram.

1.5. – Por sentença de 9/10/2017 decidiu-se: “ Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, e em consequência, julgo verificado o crédito reclamado do montante de € 26.893,80, juros à taxa legal de 4% desde 27-2-2014 (data da notificação da nota complementar de custas de parte aos devedores) até pagamento, que totalizam € 986,11 até 27-1- 2015 e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a mesma data, que totaliza € 1232,63 até 27-1-2015 - um total de € 29.112,54; graduo-o do modo seguinte, relativamente ao produto da venda do imóvel supra descrito: - o crédito reclamado, beneficiário da hipoteca judicial; - o crédito exequendo, garantido por penhora; Custas pelos reclamados, sendo a taxa de justiça de acordo com a tabela II anexa, e 7º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário supervenientemente deferido.

Registe e notifique. “ 1.6. – Inconformado, o executado J... recorreu de apelação com as seguintes conclusões: 1) Concluído o processo e apresentado pela recorrida nos autos o requerimento executivo relativo às invocadas custas de parte, teria necessariamente o Tribunal a quo de rejeitar liminarmente a execução.

2) A sentença recorrida devia de pronunciar-se antes de mais sobre estas questões fundamentais.

3) Os vícios insanáveis contidos no requerimento executivo, quer quanto à sua admissão, quer quanto à validade do título foram objecto de parecer jurídico elaborado por insigne Professor que o considerou inválido e nulo, tal como parecer da Ordem dos Advogados.

4) O requerimento apresentado nos autos pela recorrida em 21/5/2012 a reclamar as custas de parte, além de ser ilegítimo, é também extemporâneo por violação do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado que a lei estabelece para o efeito ( art.25 RCJ).

5) O processo principal (Proc. nº...) transitou em julgado 10/5/2012, e veio a recorrida em 25/5/2012, apresentar a sua nota de custas de parte, e instaurar por Apenso o requerimento executivo (sob a forma sumária) sob o Proc. nº 720/06.6T8F1G.1.

6) A recorrida apresentou a sua reclamação de custas de parte apenas em 21/5/2012, manifestamente fora do prazo previsto no art.25 nº2 d) RCP, sendo extemporâneo.

7) A recorrida reclamante das custas de parte, não indicou o montante de honorário efectivamente pagos, pois importava-lhe alegar e provar que foram pagos, visto que reembolso se trata, e com a prática do acto (reclamação das custas de parte) precludiu o direito.

8) Não há título executivo quando, na nota justificativa das custas de parte, não seja indicado o montante dos honorários pago ao mandatário.

9) Em 29/5/2012 o recorrente apresentou a sua respostas nos autos, ao requerimento de custas de parte da recorrida, onde o...

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