Acórdão nº 1302/16.0T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1302/16.0T8OAZ.P1 Origem: Comarca Aveiro-Oliv Azeméis-Inst Central 3.ª S. Trabalho J1.

Relator - Domingos Morais – Registo 672 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

– Relatório 1.

– B...

, nos autos identificada, intentou acção comum, na Instância Central da Comarca de Aveiro – 3.ª S. Trabalho – J1, contra Administração Regional de Saúde Norte, IP, NIPC ........., com sede em Rua ..., n.º ...., ....-..., Porto, alegando, em resumo, que: - A 28.11.2005 celebrou contrato de trabalho com o Hospital ..., EPE, através do qual se obrigou a desempenhar a sua actividade de enfermeira naquela entidade.

- Em 1 de Abril de 2014, a ré propôs à autora integrar o Agrupamento de Centros de Saúde do Entre Douro e Vouga I – .../..., como veio a suceder, tendo ambas as partes celebrado contrato de cedência ao abrigo de uma cedência de utilidade pública que veio a ser celebrada.

- Desde então exerce, para a ré, tais funções, em termos de natureza, qualidade e quantidade que os demais enfermeiros ao serviço da ré, quer integrados na função pública, quer com contrato individual de trabalho.

- Até outubro de 2015, apenas auferiu €1020,06, quando o salário base para um enfermeiro integrado no SNS é de € 1201,48, mas só em Janeiro de 2016 é que a ré procedeu à actualização do vencimento da autora para esse valor, pagando retroactivos desde Outubro de 2015, sendo que até essa data pagou à autora o salário base de € 1020,06.

- Já devia ter tal salário desde 2014, pois, nessa data em a ré já tinha procedido ao reposicionamento remuneratório do demais pessoal de enfermagem, identificando enfermeiros nessa situação, pois, nessa data a ré fazia operar a progressão na carreira e os correspondentes aumentos de forma análoga para todos os enfermeiros, quer tivessem contrato individual de trabalho, quer estivessem integrados no SNS, o que acontecia com todos os enfermeiros que fossem graduados em 1 de Janeiro de 2011, ou seja, que estivessem em funções na categoria de enfermeiro por um período de seis anos com avaliação de desempenho de satisfaz e pelo menos desde 2004 estivessem no 1.º escalão dessa categoria, o mesmo acontecendo para os demais enfermeiros graduados, com avaliação positiva, a um de Janeiro de 2012 e para os demais em 1 de Janeiro de 2013, pelo que, como a autora já estava na categoria de enfermeiro há mais de seis anos, deveria ter sido reposicionada em 1 de Abril de 2014, tal como aconteceu com os demais colegas de profissão, ou seja, tal não tendo sucedido, verifica-se uma violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, havendo uma discriminação directa que implica um diferencial mensal no salário de € 181,42 desde 1 de Abril de 2014, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e correspondentes juros de mora. Da mesma forma, as prestações complementares e acessórias, trabalho nocturno e trabalho suplementar, extraordinário e qualquer outra forma de retribuição deve ser calculada e paga de acordo com o salário base de € 1.201,48 a partir daquela data.

Concluiu, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por essa via, declarar-se e reconhecer-se que: I – A A. presta serviços de qualidade, quantidade e natureza igual ao trabalho prestado por colegas, quer no Sistema Nacional de Saúde, quer com CIT e, declarar que lhe assiste o direito a receber da R. o mesmo valor que aqueles, a título de retribuições base e outros acréscimos salariais. Deve, por isso, ser a R. condenada a pagar à A.:

  1. A diferença remuneratória correspondente a € 181,42 mensais, desde 1 de Abril de 2014 até 30 de Setembro de 2015 no valor total de € 3.265,56; b) Os juros moratórios vencidos, referentes às prestações supra referidas; c) A diferença da retribuição das férias e respectivo subsídio, bem assim como do subsídio de Natal, nos anos de 2014 e 2015, acrescida de juros.

  2. O valor proporcional pelas diferenças salariais nas retribuições respeitantes pelo trabalho prestado desde 1 de Abril de 2014 até 30 de Setembro de 2015, designadamente referente a prestações complementares e acessórias, trabalho noturno, trabalho suplementar e qualquer outra forma de retribuição.

  3. Todos os acréscimos salariais, que em virtude de discriminação salarial, que deveriam ter sido pagos em função do salário base ilíquido de € 1.201,48.

    II – Ser a R. condenada a pagar os juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento; III – Ser a R. condenada a pagar custas e demais encargos legais; IV – Tudo, o que não seja já líquido, a liquidar em execução de sentença.”.

    1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

      Por excepção, invocou a incompetência material do tribunal, já que a ré tem natureza pública e nada resulta dos autos que descaracterize o contrato como constituindo uma relação jurídica de emprego público.

      Por impugnação sustenta que o contrato da autora não é igual, não o sendo nem a prestação nem as qualificações e regime jurídicos aplicáveis, designadamente, a aferição daquelas em concurso de acesso, ou seja, não se pode fazer esta comparação entre o acesso através de um concurso com o acesso por via da mobilidade, relativamente a trabalhadores oriundos de área de actividade completamente diferente, sem sujeição a uma tramitação de comprovação de habilitações académicas e profissionais.

      Acresce que a ré está vinculada ao princípio da legalidade, designadamente em matéria remuneratória, tendo procedido à actualização da remuneração em conformidade com o regime legal aplicável aos contratos dos autores, não se podendo aplicar o regime do DL n.º 437/91 à carreira da autora por que este regime é exclusivo da carreira de enfermagem do emprego público, nunca tendo sido aplicada aos autores que viram a primeira regulação da remuneração da sua carreira a ser efetuada através do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho celebrado entre os Hospitais Públicos e o Sindicato dos Enfermeiros e que harmonizou os regimes a partir de 1-10-2015.

      A ré só pode actualizar a retribuição dos autores a partir desta data, pelo que procedeu a todos os pagamentos [da retribuição, das férias, subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar e outras prestações] nos termos da lei, nada havendo a pagar.

      Impugnou os factos essenciais da causa de pedir, nomeadamente, que a diferença de regimes contratuais explica as diferenças apontada pela autora.

      Termina, concluindo pelo acolhimento da suscitada excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e, a final, ser a ação julgada improcedente por não provada.

    2. – Na resposta, a autora defendeu que o tribunal é competente, expondo os argumentos em que sustenta a sua posição.

    3. – No despacho saneador, fixado o valor à causa, foi julgada improcedente a incompetência material do Tribunal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidido: “Pelo exposto, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

      Custas pela autora.”.

    4. – A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1) À luz da decisão recorrida, é inegável que, presentemente, a recorrente presta trabalho em igual qualidade, quantidade e natureza igual ao trabalho prestado por colegas no Sistema Nacional de Saúde 2) A Lei n.º 18/2016 de 20 de Junho veio alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determinando que os enfermeiros com vínculo de emprego público trabalhem 35 horas semanais, pelo que já não é verdade, conforme concluiu a sentença, que a Recorrente trabalhe, presentemente, menos horas que um enfermeiro em funções públicas.

      3) A Recorrente alegou, na sua petição inicial, de forma inequívoca que – quanto ao período reflectido no pedido – prestou trabalho em igual quantidade ao dos seus colegas; 4) A Ré não contestou especificadamente tal facto, nem o mesmo colide com a sua defesa, analisada no seu todo, pelo que o mesmo deveria ter sido dado como admitido por acordo.

      5) Desde que iniciou funções ao serviço da Ré, e até Fevereiro de 2016, a recorrente nunca trabalhou menos que 40 horas semanais. 6) Apenas por haver sido induzido em erro, pelo que decorreu da produção de parte da prova testemunhal, é que o tribunal a quo considerou não existir violação do princípio da igualdade e do seu subprincípio do “trabalho igual salário igual”.

      7) Tendo conhecimento da totalidade dos factos hoje disponíveis e existentes no processo, certamente que o tribunal a quo haveria decidido pela procedência do pedido da ora Recorrente, aliás como bem decidiu pela procedência dos pedidos dos colegas de profissão da Autora nos processos 1300/16.3T8OAZ e 1301/16.1T8OAZ que correram seus termos em simultâneo com os presentes autos no mesmo Tribunal (Comarca de Aveiro - Oliveira Azemeis - Inst. Central - 3ª S. Trabalho - J1).

      8) Não verificada a violação ao princípio da igualdade salarial, o que apenas por hipótese académica se consente, aplicando-se directamente o regime jurídico decorrente do vínculo contratual da recorrente com o Hospital ..., sempre teria a Recorrente direito ao pagamento do salário mensal de € 1.201,48, durante todo o ano de 2015 e, pelo menos, parte do ano de 2014.

      9) Deveria o tribunal a quo, atendendo à necessidade de justiça e buscando a verdade material, ter reconhecido que a Recorrente presta serviços de qualidade, quantidade e natureza igual ao trabalho prestado por colegas, quer no Sistema Nacional de Saúde, quer com CIT e ter declarado que lhe assiste o direito a receber da Ré o mesmo valor que aqueles, a título de retribuições base e outros acréscimos salariais; 10) Condenando, em sequência, a Ré no pagamento da diferença entre os montantes efectivamente pagos à Recorrente, e o montante que lhe deveria ter sido pago, em função do seu salário actualizado.

      11) Tudo conforme melhor peticionado em sede de Petição Inicial.

      ...

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