Acórdão nº 78/19.3YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução12 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO E..., residente em (…), Basileia, Suíça, intentou, em 18-12-2018, a presente ação declarativa, com processo especial de revisão de sentença estrangeira, contra C…, residente na (…), Portugal, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida, em 13-11-2017, pelo Tribunal do Cantão de Basel-Stadt, na Suíça, que decretou o divórcio da Requerente e Requerido e regulou as responsabilidades parentais das suas filhas menores, (…..).

Juntou documentos a comprovar o alegado (fls. 12-63v) e, posteriormente, em 17-01-2019, fez chegar aos autos os originais de alguns desses documentos (fls. 68-105v).

O Requerido deduziu oposição (fls. 112-126) aduzindo, em suma, vários fundamentos: (i) não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do CPC; (ii) aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 983.º do CPC); (iii) abuso de direito.

Juntou vários documentos (fls. 126v-271v e fls. 281-290) e requereu a realização de diligências probatórias.

A Requerente pronunciou-se pela improcedência da oposição, bem como por tudo o demais requerido (fls. 274-279v).

Foi proferido despacho pela Relatora a ordenar a junção aos autos da certificação de vários documentos juntos pela Requerente e a indeferir as diligências requeridas na oposição (fls. 292-294v).

O Requerido interpôs recurso do despacho que indeferiu a realização das diligências, recurso que não foi admitido, tendo o despacho de não admissão do recurso sido confirmado em sede de reclamação para o STJ (fls. 312-323, 335-341v, 447-449, 454-459, 469-471, 491 e apenso de Reclamação).

O Requerido veio, em 17-05-2019, arguir a nulidade da falta de notificação da sentença revidenda por ter sido apresentada mera fotocópia não apostilhada, embora, à cautela, tenha requerido que a arguição não fosse logo conhecida mas apenas após a notificação do documento e da posição que venha a assumir nessa sequência (fls. 299-302).

A Requerente, em 28-06-2019, pronunciou-se pela improcedência da arguida nulidade (fls. 331-334).

A Requerente juntou aos autos os documentos cuja certificação tinha sido determinada (fls. 343-409).

O Requerido veio, em 18-06-2019, responder ao requerimento da Requerente junto a fls. 331-334, requerendo que seja julgado procedente o incidente de nulidade e condenada a Requerente como litigante de má-fé (fls. 410-413).

Foi proferido despacho pela Relatora, em 05-07-2019, a ordenar a notificação ao Requerido de vários documentos juntos aos autos pela Requerente em 17-05-2019 (fls. 415).

No mesmo despacho foi ordenada a notificação da Requerente para documentar o trânsito em julgado da sentença revidenda e, ainda, para as partes se pronunciarem e para requererem o que tivessem por conveniente quanto ao disposto no artigo 348.º do Código Civil.

Na sequência deste despacho, a Requerente juntou aos autos três documentos que se encontram a fls. 419v-428v (fls. 418-429) para comprovar o trânsito em julgado da sentença revidenda (doc. 1), a tradução dos artigos do Código de Processo Suíço aplicados no processo de divórcio (doc. 2) e um «memorandum» elaborado pela sua Advogada no referido processo (doc. 3).

Por sua vez, e na sequência do mesmo despacho, o Requerido confirmou o recebimento dos documentos que lhe foram notificados, entre eles, a sentença revidenda, em relação à qual arguiu a nulidade por falta de autenticidade e do formalismo concernente à apostilha; alegou ainda que dispensava a tradução dos artigos da lei processual civil suíça e quanto à sua citação naquela ação requereu que a Requerente documentasse nestes autos as diligências levadas a cabo na jurisdição helvética sobre a sua citação (fls. 430-437).

O Requerido veio pronunciar-se, a fls. 438-441 v, sobre os documentos apresentados pela Requerente e juntos a fls. 418-429, impugnando os documentos 1 e 2 e requerendo que seja julgado inadmissível a junção do documento 3 (que na parte final do requerimento, seguramente, por lapso, menciona como documento 2).

A Requerente veio pronunciar-se sobre o requerimento do Requerido de fls. 438-441 no sentido do mesmo não ser admitido e ser o Requerido cominado com multa pela prática de ato inadmissível (fls. 442-444).

Por despacho da Relatora proferido em 05-11-2019 foi remetido para sede de acórdão o conhecimento de todas as questões suscitadas durante a instrução da causa (fls. 448-449).

O Ministério Público pronunciou-se ao abrigo do artigo 982.º do CPC no sentido de nada obstar à confirmação da sentença revidenda (fls. 453).

A Requerente e o Requerido também se pronunciaram ao abrigo do mesmo preceito como consta, respetivamente, de fls. 460-468 e fls. 474-489v, mantendo as posições dos articulados.

Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

II–FUNDAMENTAÇÃO A.

–Com relevo para a apreciação do objeto da causa, encontra-se provada nos autos através de documentos e acordo/confissão das partes, a seguinte factualidade: 1.

-E… e C… contraíram entre si casamento no dia 11-05-2002 (Assento de Casamento n.º 30768, de 2012, da Conservatória do Registo Civil de Oeiras - doc. 1 da p.i., certificação junta em 17-01-2019, a fls. 71-73).

  1. -C….., nascida em 14-02-2004 (Assento de Nascimento n.º …. 2008, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa - doc. 20 da p.i., certificação junta em 17-01-2019, a fls. 104-104v) e CAa, nascida em 27-03-2008 (Assento de Nascimento n.º … de 2008, da Conservatória do Registo Civil de Sintra - doc. 21 da p.i., certificação junta em 17-01-2019, a fls. 105-105v) são filhas da Requerente e do Requerido.

  2. -A Requerente tem autorização de residência na Suíça desde 01-04-2013 e às menores foi igualmente concedida autorização de residência naquele país em 23-03-2015 (doc. 19 da p.i., junto aos autos em 17-01-2019, a fls. 98-103).

  3. -As filhas da Requerente vivem com a mãe na Suíça desde abril de 2015 (acordo das partes).

  4. -Por sentença proferida, em 13-11-2017, na ação que correu termos no processo n.º F.2016.478, no Tribunal do Cantão de Basel-Stadt, na Suíça, transitada em julgado em 06-12-2017, foi decretado o divórcio e dissolvido o casamento da Requerente com o Requerido e reguladas as responsabilidades parentais em relação às filhas menores do casal acima identificadas (doc. 2 da p.i., junto aos autos em 17-01-2019, a fls. 74-80, certificada e traduzida, constando de fls. 74v um documento intitulado «APOSTILLE (Convention de la Haya du 5 octobre 1961)» e doc. fls. 419v-423).

  5. -Esta ação foi intentada, em 14-06-2016, pela ora Requerente E… contra C…, «residente e domiciliado na Rua…, Portugal, representado pelo Dr. …, com escritório na (…), Lisboa, Portugal» (doc. 9 da p.i., a fls. 28v-36).

  6. -Nesse processo foi proferida decisão com data de 10-11-2016 com o seguinte teor (doc. 9 da p.i., traduzido e certificado a fls. 369-371): «1.

    -O processo intentado pela cônjuge-mulher a 7 de Novembro de 2016 é enviado ao cônjuge-marido para tomada de conhecimento.

  7. -Com a seguinte declaração: No litígio matrimonial que opõe E...ns (nascida a 16 de Maio de 1975) a C… (nascido a 8 de Fevereiro de 1973) foi apresentado um pedido de divórcio pela cônjuge-mulher, com data de 14 de Junho de 2016, perante o Tribunal Civil de Basileia-Cidade.

    O Tribunal Civil de Basileia-Cidade declara-se – sob reserva de uma litispendência anteriormente apresentada em Portugal – competente para decidir sobre o divórcio e efeitos do divórcio.

  8. -A cônjuge-mulher deverá notificar o Tribunal Civil de Basileia-Cidade assim que o tribunal português proferir a sua sentença.» 8.

    –Por carta de 16-11-2016, redigida em inglês e endereçada ao processo referido em 5., o Sr. Advogado L... comunicou o seguinte (doc. 12 da p.i., traduzido e certificado a fls. 372-373): «Acusamos a recepção da carta de V. Exas. datada de 10 de Novembro de 2016.

    Infelizmente, os meus conhecimentos da língua alemã são praticamente nulos, pelo que não me foi possível compreender o conteúdo da mesma.

    No entanto, gostaria de informar que embora seja advogado de Sr. C… em Portugal, não sou seu procurador nem mandatário para receber em seu nome quaisquer notificações, nomeadamente, citações de tribunal. Assim, sendo, o Sr. P... não tem conhecimento do teor da carta de V. Exas.

    Para eventuais futuras notificações, queiram citar o Sr. P... na sua devida morada, indicada abaixo, com cópia para os nossos escritórios: (…..)A correspondência deverá ser redigida em português ou inglês.

    Melhores Cumprimentos, (assinatura ilegível) 9.

    –No processo referido em 5. foi proferida decisão, com data de 01-12-2016, com o seguinte teor (doc. 13 da p.i. junto aos autos em 17-01-2016, a fls. 85-86, traduzido e certificado a fls. 375-376): «A cônjuge-mulher foi notificada da carta do advogado L…, datada de 16 de Novembro de 2016.

    Foi tomado conhecimento de que o advogado não representa o cônjuge-marido nesta acção.

    Fazem-se constar provisoriamente dos autos a carta do advogado , bem como a sentença de 10 de novembro de 2016, até à confirmação da citação da acção (sentença de 5 de Agosto de 2016/pedido de cooperação judiciária de 8 de Setembro de 2016) e à comunicação de um domicílio na Suíça para recebimento de notificação para o cônjuge-marido.» 10.

    –No processo referido em 5. foi proferida decisão, com data de 23-02-2017, com o seguinte teor (doc. 14 da p.i. junto aos autos em 17-01-2016, a fls. 87-88, traduzido e certificado a fls. 377-378): «1.

    - Constata-se que não foi possível notificar a acção de divórcio ao cônjuge-marido em Portugal, de acordo com a informação recebida das autoridades centrais de Portugal, datada de 31 de janeiro de 2017 (data de entrada no tribunal: 6 de Fevereiro de 2017).

  9. - Concede-se à cônjuge-mulher prazo até ao dia 17 de Março de 2017 para comunicar ao Tribunal qualquer outra eventual morada do cônjuge em Portugal ou para requerer a continuação do processo mediante publicação do requerimento de divórcio no jornal oficial do cantão.» 11.

    –No jornal oficial do cantão...

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