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Autoriza o Governo a aprovar um novo Código do Registo Civil e a alterar algumas disposições do livro IV do Código Civil e da Tabela Geral do Imposto do Selo. Estabelece o sentido e extensão da presente autorização legislativa, a qual tem a duração de 180 dias. Genericamente, pretende-se com esta autorização atribuir diversas competências aos conservadores do registo civil - devidamente enunciadas no presente diploma -, no que concerne a prática de actos relacionados com o casamento e as convenções antenupciais, a decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens, entre cônjuges, bem como a declarar e a iniciar as acções de registo do nascimento dos filhos não beneficiadores de posse de estado, relativamente a ambos os cônjuges. a presente autorização tipifica ainda, como crimes de de...
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ALTERA O REGULAMENTO E A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO. REVOGA O ARTIGO 134-A DA TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO. ABOLIDA A SOBRETAXA PARA O EX-FUNDO DE COMPENSACAO.
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I - Da conjugação do disposto no nº 1 do art. 1º do Código do Imposto do Selo com o também disposto na Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, resulta que o acto/operação jurídica de locação/sublocação (arrendamento/subarrendamento) está sujeito a esse imposto e que, sendo o próprio negócio (operação) que está sujeito estamos perante imposto devido pela operação (embora o contrato escrito possa, também, ficar sujeito, nos termos da Verba 8 - selo do documento - caso não seja tributada a respectiva operação).
II - Tal imposto não é devido no caso de aquele acto/operação de sublocação estar sujeito a IVA.
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Altera o Código e a Tabela Geral do Imposto do Selo.
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I - Desde que a acção e apenas cautelar contra o subscritor e avalistas de livranças e não fundada em contrato de desconto, o Autor podia accionar todos eles, como fez, visto serem solidariamente responsaveis, e como o permitem os artigos 77, 43 e 47, da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, não sendo ilegal o litisconsorcio voluntario - artigo 27, do Codigo de Processo Civil. II - Dado os avalistas serem responsaveis da mesma maneira que a pessoa avalisada e não sendo necessario o protesto em relação ao aceitante de uma letra ou subscritor de uma livrança, tambem não e necessario o protesto em relação aos seus avalistas. III - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho não e inconstitucional, sendo aplicavel aos juros moratorios das letras e livranças e não o ...
...CONST82 ART207 ART208. RIS26 TABELA ART120/A. DL 219-B/83 DE 1983/02/28. DL 124/77 DE ...V - O imposto do selo previsto no artigo 120-A da respectiva Tab...
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Republicado em anexo o Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela Geral.
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Introduz alterações no Regulamento e na Tabela Geral do Imposto do Selo.
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ALTERA DIVERSAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DO SELO, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 12 700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1926, E A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO, APROVADA PELO DECRETO NUMERO 21 916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1932, NO SENTIDO DE HARMONIZAR A CARGA FISCAL INCIDENTE SOBRE A FIANÇA BANCARIA E O SEGURO-CAUCAO.
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Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela Geral.
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ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO, APROVADA PELO DECRETO 21916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1932, E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI 215/89, DE 1 DE JULHO. A ALÍNEA G) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 120-A DA TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO, COM A REDACÇÃO QUE LHE E DADA PELA PRESENTE LEI, PRODUZ EFEITOS DESDE 23 DE JUNHO DE 1994.