Acórdão nº 00965/19.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-11-30

Ano2022
Número Acordão00965/19.9BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. "A... - Unipessoal, Ld.ª (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial relativa à decisão de indeferimento da reclamação graciosa e consequente liquidação adicional de IVA, do exercício de dezembro de 2012, maio e setembro de 2013 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 687.505,54, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito
B) Em matéria de facto, o errado julgamento incide sobre os seguintes pontos:
a) na alínea D) do probatório é dado erradamente como provado que “"OO", gerente de facto da "B..., Lda.", é pai do sócio gerente da impugnante”, no segmento “"OO", gerente de facto da "B..., Lda."”
b) na verdade, "OO", sendo pai do sócio gerente da impugnante, não é gerente de facto da "B..., Lda."
c) na referida al. D) do probatório deveria constar unicamente: “"OO" é pai do sócio gerente da impugnante”
d) Como decorrência do que se alega a propósito do erro de julgamento incidente sobre a al. D) do probatório e tendo por base os mesmos elementos probatórios, deve o Tribunal aditar ao probatório novo ponto, com a seguinte redacção:
“São sócias e gerentes de direito da "B..., Lda.", AA e BB, sendo gerentes de facto "JJ" e CC”
e) o facto dado como provado sob a alínea HHH) do probatório enferma de erro de julgamento quando interpretado no sentido de que assimila como facto provado a conclusão extraída pela AT pela existência de fortes indícios que a "B..., Lda.", em conluio com a impugnante, simulou os preços faturados com referência a um projeto financiado pelo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), empolando-os relativamente aos efetivamente praticados, tendo em vista o financiamento integral do investimento (RIT)
f) foi erradamente dado como provado – e deveria ser omitido ao probatório ou dado como não provado – o facto descrito sob a alínea UUU) do probatório:
“Em 15/4/2016, o contrato de concessão de incentivos celebrado com a "A... - Unipessoal, Ld.ª, mencionado em L), foi alvo de anulação pós contrato”
g) com os mesmas provas e os mesmo fundamentos do que se alega para a alínea anterior, foi erradamente dado como provado – e deveria ser omitido ao probatório ou dado como não provado – o facto descrito sob a alínea VVV) do probatório: “Em 19/4/2016, o IAPMEI emitiu uma ordem de devolução”
h) foi erradamente dado como não provado – quando deveria ter sido dado como provado – que “Os valores faturados pela "B..., Lda." à impugnante correspondem, na sua totalidade, à realidade”
C) A douta sentença, ao julgar improcedente o alegado vício de caducidade do direito à liquidação, incorre em erro de julgamento, interpretando erradamente e violando o preceituado no art.º 45.º, n.ºs 1, 4 e 5, da LGT e no art.º 36.º, n.º 5, do RCPITA
D) A douta decisão sob recurso incorre em erro de julgamento ao julgar improcedente a impugnação com fundamento na alegada violação do art.º 19.º, n.º 3, do Código do IVA por erro nos respectivos pressupostos
E) A douta sentença sob recurso faz errada interpretação e aplicação do preceituado no mesmo art.º 19.º, n.º 3, do CIVA ao não julgar procedente a impugnação perante a desconsideração da totalidade do IVA deduzido constante das facturas emitidas pela "B..., Lda.", não obstante terem na sua base operações efectivas, alegadamente simuladas quanto ao valor (preço)
F) Ao interpretar o disposto no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA no sentido de permitir a desconsideração do IVA deduzido nas condições da conclusão anterior, a douta sentença está a aplicar norma materialmente inconstitucional por violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da proibição da tributação sancionatória e da neutralidade do IVA
G) Também ao julgar improcedente a impugnação com base no alegado vício de falta de adequada fundamentação a douta sentença incorreu em erro de julgamento
I) o indeferimento na douta sentença recorrida da pretensão do reenvio prejudicial para o TJUE viola o preceituado no art.º 267.º do TFUE
Nestes termos e nos demais de direito, com o pedido de reapreciação da prova gravada, deve ser concedido provimento ao presente recurso com a revogação da douta sentença e a final procedência da impugnação, sem prejuízo de, perante o grosseiro e contaminante erro de julgamento quanto à gerência de facto da "B..., Lda.", ser determinada a baixa dos autos para a prolação de nova sentença, como é de JUSTIÇA.»

1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 690 e ss. do SITAF, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto (i) decorrente do pedido de correcção dos factos identificados (D., FFF., UUU e VVV.) e, aditamento ao probatório do facto único dado como “não provado”; erro de julgamento de direito, ao considerar que (ii) não se verifica a caducidade do direito à liquidação, (iii) ao considerar que a AT actuou legalmente, carreando elementos suficientes para que fosse desconsiderado o IVA deduzido, por se verificarem indícios sérios de “preços simulados”; (iv) ao considerar correcta aplicação e interpretação que AT fez do artigo 19º n.º 3 do CIVA; (v) ao considerar que o RIT não sofre de vicio de falta de fundamentação e, por último (vi) ao não ter determinado o Reenvio prejudicial para o TJUE como requerido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Com relevância para a decisão da causa, julga-se provados os seguintes factos:
A) A impugnante tem um capital social de €5.000,00, quota única pertencente ao sócio gerente "JJ" (doravante designado "JJ" – certidão permanente de fls. 338 a 342 do SITAF).
B) A impugnante tem o seguinte objeto social: “Fabricação, comercialização, importação, exportação e representação de perfumes, cosmética e produtos de higiene” (certidão permanente de fls. 338 a 342 do SITAF).
C) AA (doravante designada AA) e BB (de ora em diante designada BB) são sócias da sociedade "B..., Lda." (abreviadamente designada "B..., Lda." – certidão permanente fls. 344 a 359 do SITAF).
D) "OO", gerente de facto da "B..., Lda.", é pai do sócio gerente da impugnante, "JJ" (relatório de inspeção tributária de fls. 28 a 54 do PA (RIT)).
E) Em 25/11/2012, a impugnante celebrou diversos contratos com a "B..., Lda.", rela-cionados com o fornecimento, instalação e colocação em funcionamento de todos os sistemas técnicos destinados a suportar o processo industrial de uma unidade de fabricação de produtos de cosmética e de higiene pessoal, no valor global de €3.146.103,00, sem IVA (RIT).
F) Em 10/12/2012, a "B..., Lda." emitiu à impugnante a fatura n.º 30/2012C, com data de vencimento de 9/1/2013, no valor de €186.047,03 (fls. 55 do PA e RIT).
G) Em 10/12/2012, a "B..., Lda." emitiu à impugnante a fatura n.º 31/2012C, com data de vencimento de 09/01/2013, no valor de €535.328,90 (fls. 56 do PA e RIT).
H) Em 10/12/2012, a "B..., Lda." emitiu à impugnante a fatura n.º 32/2012C, com data de vencimento de 9/1/2013, no valor de €332.860,88 (fls. 57 do PA e RIT).
I) Em 10/12/2012, a "B..., Lda." emitiu à impugnante a fatura n.º 33/2012C, com data de vencimento de 9/1/2013, no valor de €112.205,09 (fls. 58 do PA e RIT).
J) Em 10/12/2012, a "B..., Lda." emitiu à impugnante a fatura n.º 34/2012C, com data de vencimento de 9/1/2013, no valor de €104.296,37 (fls. 59 do PA e RIT).
K) Em 10/12/2012, a "B..., Lda." emitiu à impugnante a fatura n.º 35/2012C, com data de vencimento de 9/1/2013, no valor de €83.659,07 (fls. 60 do PA e RIT).
L) Em 4/1/2013, a impugnante celebrou com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) um contrato de concessão de incentivos financeiro do projeto NUP Norte-07-...3-FEDER....19 (RIT).
M) O contrato referido em L) previa a concessão de um incentivo financeiro para aplicação na execução de um projeto, no montante de investimento global de €3.225.754,02, decorrendo o período de investimento entre 1/10/2012 e 31/10/2013 (RIT).
N) O incentivo consistia num subsídio reembolsável até ao valor de €2.906.740,11 (65% do investimento global) pelo prazo de sete anos e num prémio de realização no valor máximo de €1.402.833,20 (66,90% do incentivo reembolsável – RIT).
O) Em 5/3/2013, as sócias da "B..., Lda.", AA e BB, deliberaram que a sociedade efetuasse um empréstimo até à quantia de €1.500.000,00, às sócias, pelo prazo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação, sem vencimento de juros (RIT).
P) Em 19/3/2013, a "B..., Lda." emitiu o cheque n.º 16...643 à ordem de AA, no valor de €250.000,00 (fls. 136 do PA e RIT).
Q) Em 19/3/2013, a "B..., Lda." emitiu o cheque n.º 16...546 à ordem de BB, no valor de €250.000,00 (fls. 126 do PA e RIT).
R) Em 19/3/2013, "OO" depositou na sua conta n.º 004...2030, o cheque n.º 14...268, no valor de €250.000,00 e o cheque n.º 14...783, no valor de €250.000,00, emitidos, respetivamente, por BB e por AA perfazendo o valor total de €500.000,00 (fls. 95 a 98 do PA e RIT).
S) "OO",...

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