Acórdão nº 02573/14.1BELRS 0159/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 05/06/2017 no processo de impugnação nº 2573/14.1BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa, deduzida por A……………., S.A., com os demais sinais dos autos, contra liquidações de Imposto de Selo relativas aos anos de 2012 e 2013, no montante global de 29.931,40 Euros, operadas a coberto da Verba 28.1 da TGIS e que incidiram sobre vários andares do prédio urbano, em regime de propriedade total, sito na Calçada ……………, n.°s ………. e ……………, em Lisboa e inscrito na matriz urbana da freguesia da Estrela sob o artigo 1105º.

1.2.

Terminou as suas alegações formulando as conclusões seguintes: I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal a quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objeto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II - Como questão prévia, determina a decisão recorrida que improcede a excepção suscitada acerca da intempestividade do procedimento de reclamação graciosa. Não obstante, como foi decidido no Acórdão do STA n° 0688/08 de 21-01-2009 que passamos a citar: “O meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o da acção administrativa especial”, sendo que, caso seja deduzida impugnação judicial, “deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o meio processual próprio se mostra ainda tempestivo e a causa de pedir e pedido formulados se revelem igualmente adequados”.

III - Sem conceder, acerca desta matéria o STA, pronunciou-se entre outros no Processo: 0653/05, Acórdão datado de 10/06/2005, disponível em www.dgsi.pt entendendo que: “É, assim, inequívoco que se admite, a par da denominada revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (dentro do prazo de reclamação administrativa), que se faça, também na sequência de iniciativa sua, a «revisão oficiosa» (que a Administração deve realizar também por sua iniciativa). No entanto, não é indiferente para o contribuinte impugnar ou não o acto de liquidação dentro do prazo da «reclamação administrativa», referido no n° 1 do art. 78° da L.G.T. (...) Na verdade, no caso em apreço, o pedido formulado pelo contribuinte foi apresentado para além do prazo máximo de qualquer desses tipos de reclamações, pois, enquanto o pedido de revisão formulado naquele prazo pode ter por fundamento qualquer ilegalidade, o pedido formulado para além daquele prazo apenas pode ter por fundamento erro imputável aos serviços ou duplicação de colecta.” IV - Nestes trâmites, e como já alegado, não pode a decisão recorrida manter-se quanto a este segmento decisório na ordem jurídica.

V - Assim, a questão a controvertida passa por dirimir «se integra o conceito de prédio com afectação habitacional previsto na verba 28 da Tabela Geral de imposto de Selo (IS) tal como foi aditado pelo art. 4° da Lei n° 55-A/2012, de 29/12, o prédio constituído em propriedade global, ou cada um dos seus andares divisões suscetíveis de utilização independente, individualmente, tal como consta (discriminado) na matriz» e «se, assim, é legal fazer incidir imposto de selo, tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais de tais andares ou frações, e se releva a distinção relativa à situação de prédio que se encontre em propriedade horizontal.» Pronuncia-se a sentença em crise no sentido de que se o critério legal impõe a emissão de liquidações individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, claramente estabelece o critério, que tem que ser único e inequívoco, para a definição da regra de incidência do imposto.

VI - E, pese embora tal questão discutida nos tribunais, inclusivamente na sentença proferida pelo Tribunal a quo que também refere as decisões entretanto proferidas pelos Tribunais Superiores, mereça resposta negativa quanto à legalidade de fazer incidir imposto de selo, tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais de tais andares ou fracções e que, não releva a distinção relativa à situação de prédio que se encontre em propriedade horizontal, não podemos assim concluir, ou seja, entender que para o legislador a diferenciação da situação de prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não foi tido em conta para efeitos de tributação, tendo por referência a alusão à matriz e ao VPT revelando assim a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio e, à sua utilização.

VII - Neste conspecto desatendendo à letra da lei, em particular à distinção feita pelo legislador que individualiza a inscrição dos edifícios em propriedade horizontal, através do conceito de matriz, a decisão acolhe a ideia de que a incidência do novo imposto de selo só se verificaria num prédio em propriedade plena se alguma das partes, andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, apresentasse um valor que fosse superior a € 1.000.000,00.

VIII - Portanto, no caso em apreço em que estamos perante um prédio em propriedade vertical (plena), a sentença recorrida conclui que como cada um dos seus alvéolos susceptíveis de utilização independente, não atinge individualmente o valor da incidência, o prédio não se encontra quanto ao seu valor global, superior a €1.000.000,00, sujeito a imposto de selo, mas sem atender a que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição e que estamos perante uma única inscrição matricial.

IX - Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo e salvo melhor entendimento, o oposto de tal decisão resulta até da análise redundante da transcrita verba 28 da TGIS onde nos deparamos com uma norma que delimita a incidência, diferentemente do que ao ponto 28.1 respeita, onde encontramos uma regra relativa à aplicação da taxa do IS.

X - Isto porque, como resulta da verba 28°, o IS incide sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor (VPT) constante da matriz seja superior a (euro) 1.000.000,00, ou seja, incide sobre direitos de propriedade, usufruto ou direito de superfície (e não sobre os prédios ou objecto dessa propriedade) cujo VPT ultrapasse 1 milhão de euros tendo por referência o tal VPT.

XI - Ora, para a decisão recorrida a questão controvertida passa por saber se a(s) liquidação(ões) impugnada(s) viola(m) o art. 1º, n° 1, do CIS e a verba 28 da TGIS, em concreto, se para efeitos de tributação em imposto de selo, os prédios em propriedade total com divisões de utilização independente, assim reconhecidas na matriz e com VPT individualizado inferior a 1.000.000,00 €, devem ser considerados como uma única realidade, devendo assim ser somados todos os VPT’s das suas divisões de aferição de valor para efeitos de tributação, esquecendo-se de que tal raciocínio deve ser feito tendo em conta a matriz (verba 28 da TGIS). Ora, se, assim previu o legislador, é legal fazer incidir imposto de selo tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais de tais andares ou fracções, relevando a distinção relativa à situação de prédio que se encontre em propriedade horizontal, de acordo com a matriz de acordo e com a previsão legal.

XII - Vejamos ainda que para o CIMI, aplicável por remissão do Imposto de Selo, “cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio” - n° 3 do art. 2° do CIMI. Ou seja, o legislador distinguiu fracção em propriedade horizontal no conceito de prédio, não diferenciando as unidades celulares de utilização independente no conceito de prédio constituído em propriedade vertical, ou seja, ignorando cada um dos seus andares divisões susceptíveis de utilização independente.

XIII - Quanto à matriz, a questão reveste-se da maior importância para a análise em apreço. A matriz predial sendo o arquivo do registo de todos os prédios de uma freguesia, aí inscritos individualmente, faz presumir a propriedade. A sua organização e conservação efetivou-se sempre por aplicação das normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e, com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do território nacional, elaborada pelo Instituto Geográfico e Cadastral, constando do art. 165º do CCP quais os dados aí incluídos e especificando o art. 170º desse código que a cada edifício em propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, essa menção tornou-se obrigatória (como refere a propósito o art. 3° do DL 513/80, diploma que visou implementar o cadastro inventarial e fiscal abrangendo todo o país).

XIV - Na verdade, o cadastro predial sendo uma realidade com natureza jurídica identifica de forma uniforme o conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios em todo território nacional, em harmonia com o registo predial, uma vez que, enquanto essa harmonia não se verificar, a caracterização cadastral será provisória — art. 27° do Regulamento do Cadastro Predial - DL 172/95 de 18 de Julho.

Foi no entanto apenas com o DL n° 224/2007 de 31 de Maio que aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, que passaram a ser introduzidos novos conceitos tais como os de titulares cadastrais, proprietários do prédio, no todo ou em regime de propriedade horizontal, os detentores da posse, etc.

XV - Por isso, contrariamente à decisão recorrida a interpretação a dar à Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n°...

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