Acórdão nº 1649/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. M..., inconformada com a liquidação de Imposto de Selo do mês de Abril de 2005, no valor de €21.414,33, relativa à sua actividade de Notária, instaurou a presente Impugnação Judicial

1.2. O Tribunal Tributário de Lisboa, julgando parcialmente procedente a Impugnação, anulou a liquidação impugnada na parte relativa à hipoteca constituída a favor do Banco S..., S.A. 1.3. Inconformada, a Fazenda Pública recorreu, pedindo a revogação do julgado, alegando, em conclusão, que: «A. O presente recurso vem reagir contra a douta sentença proferida em 2019-06-25, no processo de impugnação judicial n.º 1649/10.9BELRS, que julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando parcialmente a liquidação oficiosa de Imposto do Selo n.º 5..., em relação à hipoteca constituída a favor do Banco S..., S.A. B. O ato impugnado refere-se à liquidação de Imposto do Selo relativo a duas hipotecas genéricas outorgadas no Cartório Notarial da ora Impugnante em abril de 2006. C. De acordo com a douta sentença recorrida, e cujo entendimento se subscreve, a verba 10 da TGIS sujeita a imposto todas as garantias, qualquer que seja a sua forma, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributado em sede de Imposto do Selo, cf. fls. 8 da douta sentença. D. Ainda, de acordo com a douta sentença recorrida, são três os requisitos cumulativos para operar a exclusão de tributação da garantia em sede de Imposto do Selo: - a existência de acessoriedade material entre a garantia e a obrigação; - a obrigação garantida seja especialmente tributada pela TGIS; e - simultaneidade entre o nascimento da obrigação garantida e a constituição da respetiva garantia, cf. fls. 11 da douta sentença. E. O Tribunal a quo concluiu que a hipoteca constituída a favor do Banco S... Totta, S.A., mediante escritura pública outorgada em 2006-04-06 é materialmente acessório do contrato de mútuo, no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), que o contrato de mútuo é tributado pela verba 17 da TGIS, e que a garantia e a obrigação garantida foram constituídas em simultâneo, em 2006-04-06, julgando procedentes os argumentos apresentados pela Impugnante, cf. fls. 14 e 15 da douta sentença. F. A norma constante da verba 10 da TGIS determina que são tributadas em sede de Imposto do Selo as “Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: (…)” (sublinhado nosso). G. A escritura pública de constituição de hipoteca unilateral dispõe que “No dia seis de Abril de dois mil e seis, em Lisboa, na Rua J…, no Cartório Notarial de M..., perante mim, a respectiva Notária, compareceu como outorgante: (…) Pela outorgante, em nome da sua representada, devidamente autorizada por seu referido marido, foi dito: Que, para garantia do bom pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco S..., S.A., decorrentes do contrato de empréstimo celebrado nesta data por documento particular até ao montante de DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, decorrentes de toda e qualquer operação bancária em Direito permitida, nomeadamente, financiamentos directos e indirectos, mútuos simples ou sob a forma de abertura de crédito, financiamentos externos, operações de desconto bancário de letras, livranças, remessas documentarias e outros títulos de crédito, pagamento de cheques, fianças e garantias bancárias, descobertos em contas de depósitos e operações de Bolsa, incluindo juros moratórios, despesas e demais encargos legais e contratuais que recaírem sobre as respectivas operações, bem como do pagamento dos juros remuneratórios, que nesta data e para efeitos de registo se fixam em sete por cento ao ano, a qual em caso de mora será acrescentada, a título de cláusula penal, de uma sobretaxa de quatro por cento ou de outra que for a máxima legalmente permitida, e ainda para garantia das despesas extrajudiciais, incluindo as despesas para a segurança ou reembolso dos seus créditos e as emergentes do presente contrato, que para efeitos de registo se fixam em cem mil euros, a sua representada constitui, voluntariamente, e com toda a plenitude legal, a favor do Banco HIPOTECA sobre as fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, todas do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal sito na Calçada de C… – Estrada do Desvio, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Sétima Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número …, (…) e às quais é atribuído o valor global de dois milhões e quinhentos mil euros. Que este empréstimo se destina a apoio de tesouraria. (…)” (sublinhado nosso), cf. fls. 93 e 94 do PAT. H. Consta, ainda, do contrato que “A hipoteca ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer obrigação por ela garantida, pelo que só com o cabal pagamento de todas as suas responsabilidades perante o Banco, a esta será exigível a autorização para o seu cancelamento.”, cf. fls. 96 e 97 do PAT. I. Em primeiro lugar, da redação da cláusula, constata-se que a hipoteca ora constituída a favor do Banco S..., S.A. garante o bom pagamento de todas e quaisquer “responsabilidades assumidas ou a assumir” (cf. fls. 93 do PAT) perante o Banco S..., S.A., sugerindo que a hipoteca garante obrigações já constituídas no passado ou a constituir no futuro, perante o banco, J. Prejudicando a simultaneidade entre a constituição da garantia e o nascimento da obrigação garantida, exigida pela verba 10 da TGIS para efeitos de exclusão de tributação da garantia. K. Em segundo lugar, lendo a escritura pública de constituição de hipoteca, constata-se que a garantia (a hipoteca) garante um contrato de empréstimo, celebrado na mesma data que a constituição da hipoteca, garantindo, em acréscimo ao contrato de empréstimo, “toda e qualquer operação bancária em Direito permitida”, incluindo: o financiamentos diretos e indiretos, o mútuos simples, o mútuos sob a forma de abertura de crédito, o financiamentos externos, o operações de desconto bancário de letras, o livranças, o remessas documentarias e outros títulos de crédito, o pagamento de cheques, fianças e garantias bancárias, o descobertos em contas de depósito e operações de Bolsa, o juros moratórios, despesas e encargos legais e contratuais relativos às operações, o pagamento de juros remuneratórios, eventualmente, acrescidos de cláusula penal, o despesas extrajudiciais, cf. fls. 93 e 94 do PAT. L. Acresce que a hipoteca mantém-se em vigor enquanto subsistir qualquer obrigação por ela garantida. M. A acessoriedade material entre a garantia e a obrigação garantida pressupõe a existência de um nexo causal entre a existência da obrigação garantida e a manutenção da garantia; enquanto subsistir a obrigação, subsiste a garantia; extinguindo-se a obrigação, extingue-se a garantia. N. Se bem interpretamos as disposições da escritura pública, a hipoteca mantém-se em vigor, ainda que extintas as obrigações de reembolso e de pagamento de despesas relativas ao contrato de empréstimo, caso subsistam outras responsabilidades decorrentes de qualquer outra operação bancária realizada com o banco, “A hipoteca ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer obrigação por ela garantida, pelo que só com o cabal pagamento de todas as suas responsabilidades perante o Banco, a esta será exigível a autorização para o seu cancelamento.”, cf. fls. 96 e 97 do PAT. O. A hipoteca constituída em 2006-04-06 perante o Banco S..., S.A. não é materialmente acessória do contrato de empréstimo porque a sua manutenção não depende exclusivamente da existência das obrigações emergentes do contrato de empréstimo. P. Atendendo a que a hipoteca constituída em 2006-04-06, mediante escritura pública, perante o Banco S..., S.A. (a) não é materialmente acessória de um único contrato e (b) as obrigações garantidas não foram todas constituídas em simultâneo com a garantia (hipoteca), Q. Então, em nossa opinião, não se encontram verificadas as...

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