Acórdão nº 01362/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 3267/10.2BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “Banco A…….., S.A.” (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto de Selo (IS) sobre comissões de mediação de seguros, operada ao abrigo da verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro do ano de 2010.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «(a) A sentença recorrida, fazendo referência às normas aplicadas, especifica a matéria de direito de forma deficiente, em termos que devem ser equiparados à falta de especificação.

(b) É que o Tribunal a quo, partindo de um conceito de “operação financeira em sentido lato” afirma que a isenção invocada pelo Recorrente a título subsidiário se aplica apenas a “operações financeiras strictu sensu” que define ora como as “operações tributáveis nos termos das verbas 10 e 17 da Tabela Geral do imposto do Selo (crédito e garantias)”, ora como “(verba 17 da tabela)”, parecendo também distinguir entre “concessão de crédito” e “operações financeiras”, implicitamente afirmando a dado passo que aquela não está compreendida nestas, ao mesmo tempo que afirma expressamente, a outros passos, que o “crédito” é uma “operação financeira strictu sensu”, ou seja, é um dos alegados tipos de “operação financeira”.

(c) O Recorrente foi assim impedido de cabalmente exercer o seu direito de recurso, já que teve para o efeito que “adivinhar” o porquê das soluções preconizadas; por outro lado, foi potencialmente afectada a capacidade de apreciação do mérito respectivo por parte de Vossas Excelências.

(d) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitui, nos termos do número 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, causa de nulidade da sentença, vício de que, por esta via, enferma a sentença recorrida, que deve por esse motivo ser revogada.

(e) Decorre da técnica legislativa utilizada pelo legislador do Imposto do Selo que sobre o mesmo acto, contrato, documento, título, papel e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral respectiva pode incidir tributação em duplicado (ou triplicado ou até noutros múltiplos), motivo pelo qual o legislador entendeu estabelecer a proibição de cumulação de taxas, prevendo, no número 3 do artigo 22.º do Código do Imposto do Selo, que, “[q]uando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior”.

(f) O Recorrente considera que é este o caso da mediação de seguros, que o artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo contempla expressamente, prevendo a sujeição a imposto à taxa de 2%, e que, quando efectuada por instituições de crédito, é igualmente subsumível no artigo 17.2.4 (actual artigo 17.3.4) da mesma Tabela, que sujeita à taxa de 4% as comissões cobradas e contraprestações por serviços financeiros em operações financeiras realizadas “por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”.

(g) Perante o teor inequívoco das disposições citadas, há que concluir que nas situações objecto da liquidação impugnada, em que o facto gerador consistiu na cobrança, pelo Recorrente, uma instituição financeira, de uma comissão pela prestação de serviços (financeiros) de mediação de seguros, apenas incidia o imposto previsto no artigo 17.2.4 (actual artigo 17.3.4) da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).

(h) Ao decidir que o serviço de mediação de seguros se encontra sujeito apenas ao artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não sendo aplicável o artigo 17.2 da mesma Tabela Geral (actual artigo 17.3), o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento.

(i) A confusão de conceitos patente na sentença recorrida não permite ao Recorrente concluir adequadamente quanto à motivação da solução de direito nela preconizada, mas admite o Recorrente que o Tribunal a quo tenha considerado que a mediação de seguros não pode ser considerada uma “operação financeira”, pelo que não é abrangida pelo âmbito de incidência do artigo 17.2 (actual artigo 17.3) da Tabela Geral do Imposto do Selo, eventualmente ancorando a sua convicção numa distinção entre “operações financeiras em sentido lato” e “operações financeiras em sentido estrito”, o último dos quais o conceito relevante para efeitos da norma referida e que não abrangeria nem as “operações de seguro”, nem as “operações de garantias de obrigações”.

(j) Mas, a ser esse o fundamento de direito da decisão recorrida, não assiste razão ao Tribunal a quo, já que o artigo 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (actual artigo 17.3.4) abrange todas e quaisquer comissões ou contraprestações cobradas, entre outras, por instituições de crédito por serviços financeiros prestados, incluindo os serviços de mediação de seguros.

(k) Com efeito, a actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente é uma actividade que lhe é expressamente permitida como instituição de crédito, ao abrigo do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja alínea m) é taxativa quanto à mediação de seguros, não a distinguindo das restantes operações aí previstas.

(l) E, aplicando os números 1 e 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária e o artigo 9.º do Código Civil à interpretação do artigo 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (actual artigo 17.3.4) há desde logo que concluir que a lei sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.2 da respectiva Tabela Geral (actual artigo 17.3) todas as “operações financeiras”, sem excepção, cujos prestadores ou intermediários sejam “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”: é este o sentido inequívoco da formulação adoptada e qualquer outro não teria “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

(m) A questão a dirimir resulta assim, fundamentalmente, do significado a atribuir ao conceito de “operação financeira” para efeitos da incidência do Imposto do Selo do artigo 17.2 da respectiva Tabela Geral (actual artigo 17.3): abrange tal conceito, como propugna o Recorrente, todas as comissões cobradas por uma instituição de crédito por serviços financeiros prestados, ainda que não expressamente referidos no artigo em causa? (n) Não existindo no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.2 (actual artigo 17.3) da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas sendo a alínea m) do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiros taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver e sendo a actividade de mediação uma actividade financeira, a interpretação aparentemente (e confusamente) preconizada pelo Tribunal a quo carece de base legal e contraria a letra da lei.

(o) Nem se diga que a interpretação restritiva aparentemente (e confusamente) preconizada pelo Tribunal a quo resulta da organização sistemática da Tabela Geral do Imposto do Selo, já que o legislador é muito claro ao especificar que a base de incidência do imposto do artigo 17.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (actual artigo 17.3) é, não a operação (financeira) propriamente dita, mas a sua remuneração: os juros ou, no caso de outro tipo de remuneração, as comissões por garantias prestadas (pela instituição financeira) ou outras comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados: o pronome indefinido (aqui) adjectivo “outros” significa, só pode significar, que, para além dos serviços remunerados por juros e da prestação de garantias, estão sujeitos a este imposto os outros (quaisquer outros) serviços financeiros prestados por instituições financeiras.

(p) Resulta assim da letra da lei que a sujeição ao Imposto do Selo do artigo 17.2 da Tabela Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT