Decreto-Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 83/2015, Série I de 2015-04-29

Decreto-Lei n.º 67/2015

de 29 de abril

O Governo pretende, de uma forma abrangente e compreensiva, proceder à definição do regime jurídico da exploração e prática de diversos tipos de jogos a dinheiro.

Subjazem, também, a este propósito razões que se prendem com a necessidade de evitar a prática de atividades criminosas e combater a fraude e o branqueamento de capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo a segurança e a ordem pública.

Neste contexto, também se enquadram as apostas desportivas à cota de base territorial, cuja exploração e prática não é atualmente permitida.

Pretende -se, agora, à semelhança do que aconteceu no passado, que a exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial deixem de ser atividades proibidas para passar a dispor de um quadro normativo que as enquadre e garanta o seu desenvolvimento com condições para a prática de um jogo estritamente controlado, reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito.

Desta forma, estimula -se a cidadania e o jogo responsável, reforçando -se, em simultâneo, a proteção da ordem pública.

Na exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, verifica -se com especial acuidade a necessidade de assegurar e garantir os princípios e valores anteriormente enunciados.

O Estado, detendo o exclusivo da exploração do jogo em Portugal, vai assim atribuir, também em exclusivo, para todo o território nacional, o direito de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial a uma entidade que tutela diretamente e à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta atividade em nome e por sua conta, no integral respeito pelos princípios e valores enunciados, condições também essenciais para defender a integridade do desporto através do reforço da luta contra a corrupção e o falseamento dos resultados.

Esta opção assenta na necessidade de garantir, no momento em que se disponibilizam pela primeira vez as apostas desportivas à cota de base territorial, que elas se destinam a canalizar a procura para esta oferta legal do Estado e que a sua exploração pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa contribua decisivamente para a proteção, transparência e idoneidade deste tipo de apostas, bem como para a prevenção dos riscos associados às mesmas.

Adicionalmente, a oferta legal deste novo jogo social do Estado posiciona -se numa lógica de grande proximidade com os apostadores, pelo que são exigidas especiais cautelas na forma como essa disponibilização é feita e controlada, cautelas que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, atenta nomeadamente a sua natureza, conforme resulta dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, permite assegurar.

Com efeito, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa já tem, desde longa data, uma rede de mediadores em estabelecimentos físicos por todo o país, que disponibilizam ao público os jogos sociais do Estado sem que se concretizem ameaças à ordem pública.

Entende, por isso, o Governo que beneficiar dessa rede e da experiência existente para disponibilizar apostas des-

portivas à cota de base territorial, de forma segura e controlada, é a solução que melhor acautela e defende o interesse público e protege os apostadores. A existência de mediadores idóneos, sujeitos à fiscalização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, permite, ainda, prevenir e controlar os fenómenos de fraude e de branqueamento de capitais.

Acresce, finalmente, que não só o financiamento das políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos resultados da exploração deste novo jogo social, como igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por via da afetação de parte desses resultados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial

É aprovado, em anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.

Artigo 3.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 11. da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «11 - [...]:

11.1 - [...]:

11.1.1 - [...].

11.1.2 - [...].

11.2 - [...]:

11.2.1 - [...];

11.2.2 - [...];

11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %;

11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 - 20 %.»

2172 Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Os artigos 27.º e 31.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º...

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