Acórdão nº 0835/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, S.A.

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de Imposto de Selo, efectuada ao abrigo da verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, no valor total de € 99.842,00, calculado sobre as comissões cobradas por serviços de mediação de seguros referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2014.

1.1.

Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: a. Decorre da técnica legislativa utilizada pelo legislador do Imposto do Selo que sobre o mesmo acto, contrato, documento, título, papel e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral respectiva pode incidir tributação em duplicado (ou triplicado ou até noutros múltiplos), motivo pelo qual o legislador entendeu estabelecer a proibição de cumulação de taxas, prevendo, no número 3 do artigo 22º do Código do Imposto do Selo, que, “[q]uando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

” b. O Recorrente considera que é este o caso da mediação de seguros, que o artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo contempla expressamente, prevendo a sujeição a imposto à taxa de 2%, e que, quando efectuada por instituições de crédito, é igualmente subsumível no artigo 17.3.4 da mesma Tabela, que sujeita à taxa de 4% as comissões cobradas e contraprestações por serviços financeiros em operações financeiras realizadas “por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.”.

  1. Perante o teor inequívoco das disposições citadas, há que concluir que nas situações objecto da liquidação impugnada, em que o facto gerador consistiu na cobrança, pelo Recorrente, uma instituição financeira, de uma comissão pela prestação de serviços (financeiros) de mediação de seguros, apenas incidia o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).

  2. Afirma em substância o Tribunal a quo que não se verifica no caso concreto a cumulação de taxas invocada pelo Recorrente como fundamento da aplicação dos números 2 e 3 do artigo 22.º do Código do Imposto do Selo, já que a mediação de seguros remunerada pelas comissões cobradas pelo Recorrente não é uma “outra comissão ou contraprestação por serviço financeiro”, porque a operação que lhe está subjacente não está expressamente prevista no artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo. E assim é, afirma, porque “a natureza financeira da entidade que presta os serviços de mediação de seguros — nomeadamente, uma instituição de crédito ou um banco — não se transmite à atividade de mediação que a mesma venha, acessoriamente, a exercer.

    ” e. Mas não assiste razão ao Tribunal a quo em nenhuma das conclusões que baseiam a decisão recorrida, já que a actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente não o é a título acessório e o artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo abrange todas e quaisquer comissões ou contraprestações cobradas, entre outras, por instituições de crédito por serviços financeiros prestados, quer os mesmos estejam expressamente referidos no artigo em causa, quer o não estejam.

  3. Com efeito, não resulta da lei a qualificação da actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente como “acessória”: trata-se de uma actividade que é expressamente permitida ao Recorrente como instituição de crédito, ao abrigo do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja alínea m) é taxativa quanto à mediação de seguros, não a distinguindo das restantes operações aí previstas, nem a qualificando, expressa ou implicitamente, como “acessória”.

  4. Por outro lado, sendo certo que a natureza de instituição de crédito do Recorrente lhe advém da autorização para, utilizando a fórmula legal, “receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria”, que na ordem jurídica portuguesa é exclusiva das instituições de crédito, tal não significa que todas as restantes actividades que lhe são permitidas enquanto instituição de crédito sejam “acessórias” daquela, antes significa que é aquela a actividade que, pela especificidade que envolve (a recepção de depósitos do público para utilização por conta própria, e não por conta do “público”), justifica o especial cuidado que o legislador pôs na previsão de regras de acesso e funcionamento - comportamentais e prudenciais - que protejam o “público”.

  5. E não pode a actividade em causa ser qualificada como “acessória” segundo um critério que tome em consideração o peso que a mesma teve no conjunto da actividade do Recorrente, porque em 2014, ano a que respeita a liquidação contestada, as comissões por serviços de mediação de seguros auferidas pelo Recorrente representaram 25,4% do total das comissões contabilisticamente qualificáveis e qualificadas como comissões por serviços bancários e 13,9% do total das comissões recebidas no mesmo exercício, um peso claramente não compaginável com a qualificação de “acessória” pretendida, mas não demonstrada, pelo Tribunal a quo.

  6. Não assiste também razão ao Tribunal a quo na conclusão de que, na prática (nas palavras do Recorrente), a mediação de seguros remunerada pelas comissões cobradas pelo Recorrente não é uma “outra comissão ou contraprestação por serviço financeiro” para efeitos de incidência do imposto agora relevante, porque a operação que lhe está subjacente não está expressamente prevista no artigo 17º da Tabela Geral do Imposto do Selo, antes o está no artigo 22 da mesma Tabela.

  7. É que, aplicando os números 1 e 2 do artigo 11º da Lei Geral Tributária e o artigo 9º do Código Civil à interpretação do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo há desde logo que concluir que a lei sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral todas as “operações financeiras”, sem excepção, cujos prestadores ou intermediários sejam “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”: é este o sentido inequívoco da formulação adoptada e qualquer outro não teria “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

  8. A questão a dirimir resulta assim, fundamentalmente, do significado a atribuir ao conceito de “operação financeira” para efeitos da incidência do Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral: abrange tal conceito apenas as operações expressamente indicadas nas mesmas normas, como concluiu o Tribunal a quo, ou, como propugna o Recorrente, todas as comissões cobradas por uma instituição de crédito por serviços financeiros prestados, ainda que não expressamente referidos no artigo em causa? l. Não existindo no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas sendo a alínea m) do número 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiros taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver e sendo a actividade de mediação uma actividade financeira, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo carece de base legal e contraria a letra da lei.

  9. A conclusão do Tribunal a quo relativamente à interpretação restritiva que preconiza relativamente ao âmbito do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo implicaria que não só as operações relativas a seguros como todas as operações que não as aí expressamente mencionadas, ainda que qualificáveis como operações financeiras e praticadas pelas entidades que assumem uma das naturezas elencadas pelo legislador que determina a sujeição a imposto não fossem sujeitas ao imposto em causa, o que implicaria por exemplo, a não sujeição ao imposto em análise das comissões cobradas pelas instituições de crédito estabelecidas em Portugal relativamente a, entre outros, contas bancárias, cartões de...

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