Acórdão nº 65/16.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Á………………., S.A. veio intentar impugnação judicial contra o acto de deferimento da Reclamação Graciosa autuada sob o n.º ……………… que indeferiu o pedido de anulação da liquidação n.º ………………….do Imposto de Selo, no montante de €23.342,67 (vinte e três mil trezentos e quarenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos) e o pagamento de juros indemnizatórios.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença proferida a fls. 204 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 30 de Setembro de 2018, julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial e em consequência anulou a liquidação com o número ……………. Imposto de Selo referente ao ano de 2014.

Condenando a Administração Tributária, na restituição do imposto pago pela Impugnante e no pagamento de juros indemnizatórios, contados a partir dos pagamentos indevidos até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações de fls. 248 e ss. (numeração do processo em SITAF), a Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: «

  1. A questão decidenda é a liquidação da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, na redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, relativa ou aplicada ao Lote 2, prédio urbano correspondente a lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial sob o artigo ……., descrito na CRP sob o nº ….., sito em A……….., B…………, freguesia de ……………, concelho de V ……………., que faz parte do Loteamento a que corresponde o Alvará de Loteamento nº……………., emitido pelo Município de V………………….

    b) Conforme decorre do Alvará de Loteamento, junto a fls. 47 a 49 do processo instrutor, o Loteamento foi constituído em parte do prédio descrito na CRPredial de V…………. sob o nº ………………, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S........ sob o artigo matricial …….. da secção …….., foi constituído um loteamento composto por 2 lotes, Alvará nº ………….: Lote UM- para habitação colectiva e comércio; Lote DOIS - para habitação colectiva.

    c) Entendeu o Tribunal "a quo", fazendo uma errada apreciação da prova com consequente erro de julgamento que a liquidação Impugnada diz respeito aos 2 lotes que compõem o Loteamento, Lote UM- para habitação colectiva e comércio e Lote DOIS - para habitação colectiva.

    d) Decorre das alíneas A) e B) da Fundamentação que a Exma Juiz entendeu que, o prédio urbano "Terreno para Construção", com o artigo matricial ……………, descrito na CRP sob o nº ……….., sito na B........., S........, era composto por dois lotes, de acordo com o Alvará de Loteamento nº …………, e porque no lote 1 foi aprovada a construção de habitação colectiva e comércio, concluiu a Exºa Juiz pela ilegalidade da liquidação.

    e) A liquidação em causa, nos presentes autos, ao contrário do dado como provado na douta sentença apenas diz respeito à liquidação relativa ao prédio urbano a que corresponde o Lote 2, com o artigo matricial …………, da freguesia de Vila de S........, concelho de Vila ………., destinado a habitação colectiva.

    f) A interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) foi aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, na redação dada pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, em articulação com o art.º 6.º n.º 1 al. f) i) dessa mesma Lei.

    g) Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).

    h) No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, terreno para construção e afectação habitacional, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art.º 67.º n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012).

    i) O art.º 2.º n.º 1 do CIMI define o conceito de prédio e o art.º 6.º n.º 1 do CIMI dispõe acerca das espécies de prédios urbanos existentes, integrando neste conceito os terrenos para construção.

    j ) A noção de afectação do prédio urbano está subjacente à avaliação dos imóveis, corresponde ao valor incorporado ao imóvel em função da utilização a que está afecto, constituindo um facto de distinção determinante para efeitos de avaliação (coeficiente), porquanto da metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes previstos no art.º 38.º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação previsto no art.º 41.º desse código.

    m) E tal resulta da imposição legal prevista no n.º 2 do art.º 45.º do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no terreno para construção (Vide Ac. do TCAdo Sul, 2012/02/14, proc. 04950/11 e Ac. do STA, 2010/02/10, proc. 01191/09).

    n) Para efeitos de determinação do VPT dos terrenos para construção é clara a aplicação do coeficiente de afectação em sede de avaliação, pelo que a sua consideração para efeitos de aplicação da verba n.º 28 da...

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