Acórdão nº 03648/10.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-11-2022
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
| Relator(a) | Tiago Miranda |
| Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 03648/10.8BEPNF |
I - Relatório
"A.., S.A." interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Janeiro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada contra a liquidação oficiosa de Imposto do Selo nº ...79, do ano de 2008, no valor de € 225 445,58, mais juros compensatórios, no valor de € 17 565,21, num total de 243 010,79 €.
Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as conclusões:
«IV. CONCLUSÕES
A) O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial n.º 3648/10.1BEPRT, no âmbito da qual se encontrava em discussão a legalidade do acto de liquidação de IS do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 243.010,79;
B) Em primeiro lugar, a interpretação que o Tribunal Recorrido fez, da prova produzida nos presentes autos e, em concreto, dos depoimentos testemunhais, foi manifestamente desajustada e contraditória com a própria decisão proferida, padecendo por esse motivo de erro de julgamento da matéria de facto;
C) Em face da prova testemunhal produzida, o Tribunal Recorrido apenas deu como provado, por disso ter absoluta certeza, que a "B, SA" era responsável pela gestão dos pagamentos e recebimentos dos principais fornecedores e clientes da Recorrente (cfr. ponto 3. da matéria de facto provada), bem como que a Recorrente nunca autorizou a "B, SA" a apropriar-se ou a utilizar em seu proveito próprio os montantes recebidos dos seus clientes – cfr. ponto 4. Da matéria de facto como provada;
D) Em face da mesma prova testemunhal, o Tribunal Recorrido ficou com dúvidas, considerando como não provado, o facto de a "B, SA" ter utilizado os valores em conta para qualquer outro fim (cfr. alínea a da matéria de facto não provada);
E) Para além de uma contradição e de um erro na análise da prova produzida, a segmentação da matéria de facto e a sua própria motivação padecem de uma evidente “confusão” quanto à questão de saber se a "B, SA" podia ou não realizar pagamentos, de forma indistinta, através dos fundos depositados nas contas por si geridas e provisionados pelos pagamentos feitos por clientes e fornecedores da Recorrente, nomeadamente, despesas e dívidas próprias;
F) E a verdade é que o Tribunal Recorrido não obteve a(s) resposta(s) que queria e não ficou com a certeza sobre se tal facto, como se demonstrou no presente recurso;
G) Com efeito, ou o Tribunal Recorrido tinha a certeza de que a "B, SA" poderia utilizar, para seu proveito próprio, o dinheiro dos pagamentos feitos por clientes da Recorrente, caso em que teria necessariamente que dar este facto como provado, ou o Tribunal tinha dúvidas – como parece ter sido, no mínimo, o caso – e, na dúvida, não poderia nunca ter decidido a favor da AT, prejudicando a Recorrente na sua legítima expectativa de ver anulado o acto de liquidação de IS em apreço;
H) Registe-se que a questão a decidir era a de saber se existiu, para efeito da tributação em sede de IS e do enquadramento na incidência subjectiva do imposto, um financiamento da Recorrente à "B, SA", uma vez que nunca houve dúvidas quanto ao facto de a "B, SA" ser responsável pela gestão dos pagamentos de outras sociedades do Grupo;
I) Aquilo que o contabilista da Recorrente afirmou foi, ao invés do que considerou o Tribunal Recorrido, que os montantes depositados nas contas eram, em primeiro lugar, utilizados para realizar pagamentos das filhas – na medida em que estas poderiam exigir a qualquer momento esses pagamentos – e que os valores relativos a pagamentos feitos por clientes da Recorrente eram, nos termos da responsabilidade de gestão de tesouraria que cabia à "B, SA", utilizados para pagar as dívidas da Recorrente;
J) Conforme se apurou, a "B, SA" também aportava recebimentos dela própria para as contas em causa, pelo que também teria legitimidade para fazer os seus próprios pagamentos;
K) Não se nega, nem poderia negar-se, que a disponibilidade do dinheiro existe sempre, mas existe, primeiro que ela, a obrigação contratual (ainda que não reduzida a escrito) de proceder-se ao pagamento das dívidas das filhas da "B, SA", entre as quais a Recorrente;
L) No entanto, em momento algum as testemunhas inquiridas nos autos afirmaram que o acordo de gestão de tesouraria tinha sido celebrado com o intuito de permitir o pagamento de dívidas próprias da "B, SA";
M) Ao invés, a testemunha AA afirmou que nunca houve uma autorização da Recorrente para que a "B, SA" pudesse utilizar o seu dinheiro para benefício próprio, mas para pagar contas que aquela lhe mandasse pagar;
N) O Tribunal Recorrido constatou e deixou expresso na sentença, que, embora isso resultasse da prova realizada, não foi feita prova de que, no exercício de 2008, a "B, SA" apenas tenha gerido os pagamentos e recebimentos da Recorrente nem que tenha utilizado os valores para qualquer outro fim; (?)
O) Constatou e deixou expresso na sentença, que percepcionou, da prova testemunhal, que a disponibilidade dos valores nas contas da "B, SA" permitia que esta movimentasse o dinheiro livremente, “nomeadamente para pagamento de contas da outra sociedade participada”;
P) Ou seja, em momento algum, o Tribunal percepcionou que a "B, SA" tenha utilizado essas verbas como uma forma de financiamento próprio;
Q) O Tribunal não deu como provados factos essenciais à decisão final e, mais grave ainda, decidiu contra a Recorrente;
R) Nessa medida e em face a todo o exposto, requer-se que a sentença recorrida seja anulada, com fundamento em erro de julgamento da matéria de facto, considerando-se como provados os seguintes 3 factos, que deverão ser acrescentados ao segmento probatório:
i) Que, no âmbito do acordo de gestão de tesouraria celebrado entre a "B, SA" e a Recorrente, esta última nunca autorizou a primeira a proceder ao pagamento de dívidas próprias ou a utilizar, para proveito próprio, os fundos provenientes a pagamentos feitos por clientes da Recorrente;
ii) Que, caso a Recorrente tivesse essa necessidade ou o solicitasse directamente, a "B, SA" encontrava-se obrigada a proceder aos pagamentos das dívidas da Recorrente; e
iii) Que as contas em causa eram igualmente provisionadas com verbas resultantes de pagamentos relacionados com a actividade da "B, SA", em concreto, com rendas recebidas pelo arrendamento de imóveis próprios.
S) Sendo corrigido o segmento probatório e adicionados os factos acima descritos, a sentença recorrida deve ser anulada, com esse fundamento e nos termos do artigo 640.º do CPC, proferindo-se uma nova decisão de mérito, em conformidade com os novos factos dados como assentes;
T) Paralelamente à errónea apreciação da prova testemunhal, o Tribunal Recorrido procedeu a uma inadequada e ilegal interpretação das normas e dos princípios aplicáveis ao caso concreto;
U) Desde logo porque, tendo dúvidas quanto à verificação do facto tributário de que depende a sujeição a IS – isto é, a existência de um financiamento, por força da utilização por parte da "B, SA" de verbas que não lhe pertenciam originariamente e cuja utilização foi autorizada pela Recorrente -, então o Tribunal Recorrido não tinha outra alternativa que não fosse a anulação desta correcção nos termos plasmados no artigo 100.º do CPPT;
V) O Tribunal Recorrido não sabe se a "B, SA" utilizou as verbas constantes das contas criadas para gestão da tesouraria de sociedades do Grupo para proveito próprio. E a prova de que não sabe é que considerou esse facto como não provado;
W) Ora, se não sabe, se tem dúvidas, ou se no limite apenas pode presumi-lo, como é que então considera que a alocação de tais verbas a uma conta de gestão de tesouraria consubstancia um financiamento e, mais grave ainda, que está sujeito a IS?
X) Nem a AT, nem a Fazenda Pública lograram demonstrar, como lhes competia por força das regras sobre ónus da prova, que os fundos que estavam à disposição da "B, SA" foram efectivamente utilizados por esta sociedade em proveito próprio, no ano de 2008;
Y) O Tribunal Recorrido não tinha na sua posse prova que lhe permitisse concluir pela sujeição desta operação a imposto, que sustentasse os factos constitutivos de direito que a AT pretendia fazer valer, pois em momento algum ficou provado nos autos que houve uma efectiva concessão de crédito ou sequer uma utilização de crédito alegadamente concedido;
Z) O Tribunal Recorrido acabou por inverter a lógica do ónus probatório que incumbia a cada uma das partes neste processo, pois não era à Recorrente que cabia a demonstração de que a "B, SA" não utilizou as verbas para outros fins, que não os de gerir tesouraria alheia. Trata-se de uma prova negativa e, de certo modo, impossível de realizar.
AA) Pelo contrário, à AT e à Fazenda Pública cabia uma prova positiva, por forma a demonstrar que tais verbas foram utilizadas para proveito próprio da "B, SA". O que não foi feito;
BB) A sentença recorrida não pode manter-se, por violação do disposto no artigo 100.º do CPPT – pois é evidente a dúvida que existiu, relativamente à verificação do facto tributário, em concreto, no que concerne à efectiva utilização das verbas para proveito próprio da "B, SA" (facto dado como não provado) e,[na] dúvida, o Tribunal deveria ter ordenado a anulação do acto de liquidação e não a sua manutenção;
CC) Também ocorre a violação do disposto no artigo 74.º da LGT, pelo facto de o Tribunal Recorrido ter exigido da Recorrente uma prova que esta manifestamente não conseguia fazer (a de que as verbas não foram usadas para tal fim) e por não ter exigido à AT e à Fazenda Pública que demonstrassem, de forma positiva, que houve uma efectiva concessão e utilização de crédito por parte da "B, SA";
DD) Por fim, a prova produzida nos autos evidencia que o acordo verbal celebrado entra a Recorrente e a "B, SA" não permite qualificar...
"A.., S.A." interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Janeiro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada contra a liquidação oficiosa de Imposto do Selo nº ...79, do ano de 2008, no valor de € 225 445,58, mais juros compensatórios, no valor de € 17 565,21, num total de 243 010,79 €.
Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as conclusões:
«IV. CONCLUSÕES
A) O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial n.º 3648/10.1BEPRT, no âmbito da qual se encontrava em discussão a legalidade do acto de liquidação de IS do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 243.010,79;
B) Em primeiro lugar, a interpretação que o Tribunal Recorrido fez, da prova produzida nos presentes autos e, em concreto, dos depoimentos testemunhais, foi manifestamente desajustada e contraditória com a própria decisão proferida, padecendo por esse motivo de erro de julgamento da matéria de facto;
C) Em face da prova testemunhal produzida, o Tribunal Recorrido apenas deu como provado, por disso ter absoluta certeza, que a "B, SA" era responsável pela gestão dos pagamentos e recebimentos dos principais fornecedores e clientes da Recorrente (cfr. ponto 3. da matéria de facto provada), bem como que a Recorrente nunca autorizou a "B, SA" a apropriar-se ou a utilizar em seu proveito próprio os montantes recebidos dos seus clientes – cfr. ponto 4. Da matéria de facto como provada;
D) Em face da mesma prova testemunhal, o Tribunal Recorrido ficou com dúvidas, considerando como não provado, o facto de a "B, SA" ter utilizado os valores em conta para qualquer outro fim (cfr. alínea a da matéria de facto não provada);
E) Para além de uma contradição e de um erro na análise da prova produzida, a segmentação da matéria de facto e a sua própria motivação padecem de uma evidente “confusão” quanto à questão de saber se a "B, SA" podia ou não realizar pagamentos, de forma indistinta, através dos fundos depositados nas contas por si geridas e provisionados pelos pagamentos feitos por clientes e fornecedores da Recorrente, nomeadamente, despesas e dívidas próprias;
F) E a verdade é que o Tribunal Recorrido não obteve a(s) resposta(s) que queria e não ficou com a certeza sobre se tal facto, como se demonstrou no presente recurso;
G) Com efeito, ou o Tribunal Recorrido tinha a certeza de que a "B, SA" poderia utilizar, para seu proveito próprio, o dinheiro dos pagamentos feitos por clientes da Recorrente, caso em que teria necessariamente que dar este facto como provado, ou o Tribunal tinha dúvidas – como parece ter sido, no mínimo, o caso – e, na dúvida, não poderia nunca ter decidido a favor da AT, prejudicando a Recorrente na sua legítima expectativa de ver anulado o acto de liquidação de IS em apreço;
H) Registe-se que a questão a decidir era a de saber se existiu, para efeito da tributação em sede de IS e do enquadramento na incidência subjectiva do imposto, um financiamento da Recorrente à "B, SA", uma vez que nunca houve dúvidas quanto ao facto de a "B, SA" ser responsável pela gestão dos pagamentos de outras sociedades do Grupo;
I) Aquilo que o contabilista da Recorrente afirmou foi, ao invés do que considerou o Tribunal Recorrido, que os montantes depositados nas contas eram, em primeiro lugar, utilizados para realizar pagamentos das filhas – na medida em que estas poderiam exigir a qualquer momento esses pagamentos – e que os valores relativos a pagamentos feitos por clientes da Recorrente eram, nos termos da responsabilidade de gestão de tesouraria que cabia à "B, SA", utilizados para pagar as dívidas da Recorrente;
J) Conforme se apurou, a "B, SA" também aportava recebimentos dela própria para as contas em causa, pelo que também teria legitimidade para fazer os seus próprios pagamentos;
K) Não se nega, nem poderia negar-se, que a disponibilidade do dinheiro existe sempre, mas existe, primeiro que ela, a obrigação contratual (ainda que não reduzida a escrito) de proceder-se ao pagamento das dívidas das filhas da "B, SA", entre as quais a Recorrente;
L) No entanto, em momento algum as testemunhas inquiridas nos autos afirmaram que o acordo de gestão de tesouraria tinha sido celebrado com o intuito de permitir o pagamento de dívidas próprias da "B, SA";
M) Ao invés, a testemunha AA afirmou que nunca houve uma autorização da Recorrente para que a "B, SA" pudesse utilizar o seu dinheiro para benefício próprio, mas para pagar contas que aquela lhe mandasse pagar;
N) O Tribunal Recorrido constatou e deixou expresso na sentença, que, embora isso resultasse da prova realizada, não foi feita prova de que, no exercício de 2008, a "B, SA" apenas tenha gerido os pagamentos e recebimentos da Recorrente nem que tenha utilizado os valores para qualquer outro fim; (?)
O) Constatou e deixou expresso na sentença, que percepcionou, da prova testemunhal, que a disponibilidade dos valores nas contas da "B, SA" permitia que esta movimentasse o dinheiro livremente, “nomeadamente para pagamento de contas da outra sociedade participada”;
P) Ou seja, em momento algum, o Tribunal percepcionou que a "B, SA" tenha utilizado essas verbas como uma forma de financiamento próprio;
Q) O Tribunal não deu como provados factos essenciais à decisão final e, mais grave ainda, decidiu contra a Recorrente;
R) Nessa medida e em face a todo o exposto, requer-se que a sentença recorrida seja anulada, com fundamento em erro de julgamento da matéria de facto, considerando-se como provados os seguintes 3 factos, que deverão ser acrescentados ao segmento probatório:
i) Que, no âmbito do acordo de gestão de tesouraria celebrado entre a "B, SA" e a Recorrente, esta última nunca autorizou a primeira a proceder ao pagamento de dívidas próprias ou a utilizar, para proveito próprio, os fundos provenientes a pagamentos feitos por clientes da Recorrente;
ii) Que, caso a Recorrente tivesse essa necessidade ou o solicitasse directamente, a "B, SA" encontrava-se obrigada a proceder aos pagamentos das dívidas da Recorrente; e
iii) Que as contas em causa eram igualmente provisionadas com verbas resultantes de pagamentos relacionados com a actividade da "B, SA", em concreto, com rendas recebidas pelo arrendamento de imóveis próprios.
S) Sendo corrigido o segmento probatório e adicionados os factos acima descritos, a sentença recorrida deve ser anulada, com esse fundamento e nos termos do artigo 640.º do CPC, proferindo-se uma nova decisão de mérito, em conformidade com os novos factos dados como assentes;
T) Paralelamente à errónea apreciação da prova testemunhal, o Tribunal Recorrido procedeu a uma inadequada e ilegal interpretação das normas e dos princípios aplicáveis ao caso concreto;
U) Desde logo porque, tendo dúvidas quanto à verificação do facto tributário de que depende a sujeição a IS – isto é, a existência de um financiamento, por força da utilização por parte da "B, SA" de verbas que não lhe pertenciam originariamente e cuja utilização foi autorizada pela Recorrente -, então o Tribunal Recorrido não tinha outra alternativa que não fosse a anulação desta correcção nos termos plasmados no artigo 100.º do CPPT;
V) O Tribunal Recorrido não sabe se a "B, SA" utilizou as verbas constantes das contas criadas para gestão da tesouraria de sociedades do Grupo para proveito próprio. E a prova de que não sabe é que considerou esse facto como não provado;
W) Ora, se não sabe, se tem dúvidas, ou se no limite apenas pode presumi-lo, como é que então considera que a alocação de tais verbas a uma conta de gestão de tesouraria consubstancia um financiamento e, mais grave ainda, que está sujeito a IS?
X) Nem a AT, nem a Fazenda Pública lograram demonstrar, como lhes competia por força das regras sobre ónus da prova, que os fundos que estavam à disposição da "B, SA" foram efectivamente utilizados por esta sociedade em proveito próprio, no ano de 2008;
Y) O Tribunal Recorrido não tinha na sua posse prova que lhe permitisse concluir pela sujeição desta operação a imposto, que sustentasse os factos constitutivos de direito que a AT pretendia fazer valer, pois em momento algum ficou provado nos autos que houve uma efectiva concessão de crédito ou sequer uma utilização de crédito alegadamente concedido;
Z) O Tribunal Recorrido acabou por inverter a lógica do ónus probatório que incumbia a cada uma das partes neste processo, pois não era à Recorrente que cabia a demonstração de que a "B, SA" não utilizou as verbas para outros fins, que não os de gerir tesouraria alheia. Trata-se de uma prova negativa e, de certo modo, impossível de realizar.
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BB) A sentença recorrida não pode manter-se, por violação do disposto no artigo 100.º do CPPT – pois é evidente a dúvida que existiu, relativamente à verificação do facto tributário, em concreto, no que concerne à efectiva utilização das verbas para proveito próprio da "B, SA" (facto dado como não provado) e,[na] dúvida, o Tribunal deveria ter ordenado a anulação do acto de liquidação e não a sua manutenção;
CC) Também ocorre a violação do disposto no artigo 74.º da LGT, pelo facto de o Tribunal Recorrido ter exigido da Recorrente uma prova que esta manifestamente não conseguia fazer (a de que as verbas não foram usadas para tal fim) e por não ter exigido à AT e à Fazenda Pública que demonstrassem, de forma positiva, que houve uma efectiva concessão e utilização de crédito por parte da "B, SA";
DD) Por fim, a prova produzida nos autos evidencia que o acordo verbal celebrado entra a Recorrente e a "B, SA" não permite qualificar...
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