Acórdão nº 013/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação de imposto de selo referente ao primeiro trimestre de 2011, no montante de € 100.097,18.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «(a) Decorre da técnica legislativa utilizada pelo legislador do Imposto do Selo que sobre o mesmo acto, contrato, documento, título, papel e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral respectiva pode incidir tributação em duplicado (ou triplicado ou até noutros múltiplos), motivo pelo qual o legislador entendeu estabelecer a proibição de cumulação de taxas, prevendo, no número 3 do artigo 22.º do Código do Imposto do Selo, que “mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.” (b) Perante o teor inequívoco daquela disposição, haverá que concluir que sobre as comissões cobradas pelo Recorrente pela mediação de seguros, objecto da liquidação impugnada, apenas incidia o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).

(c) Em conformidade, a liquidação de imposto impugnada é ilegal, porque não era aplicável, no caso concreto, o Imposto do Selo que a baseia, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral do Imposto do Selo.

(d) Dando como provado que as comissões controvertidas são comissões por serviços de mediação de seguros, considerou o Tribunal a quo que o Recorrente não provou que se trata de comissões por serviços financeiros, como lhe competiria.

(e) No entanto, se deu (correctamente) como provado que estamos perante comissões por serviços de mediação de seguros, o Tribunal a quo teria necessariamente que ter concluído que estamos perante comissões por serviços financeiros, precisamente os serviços de mediação de seguros prestados pelo Recorrente, uma instituição de crédito, porque a qualificação da mediação de seguros como operação financeira, não sendo uma questão de facto, decorre da lei, já que a (actual) alínea m) do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, enumerando as operações que são permitidas aos bancos enquanto instituições de crédito, que no ordenamento jurídico português e em função do princípio da especialidade do fim que rege a actividade dos bancos são necessariamente operações financeiras, embora não necessariamente bancárias, não a distingue das restantes operações aí previstas.

(f) Desta forma, “estando assente que estão em causa comissões cobradas pela impugnante pela actividade de mediação de seguros”, nas palavras do Tribunal a quo, não tinha o Recorrente que “provar” que se trata de operações financeiras, porque do que se trata é de qualificar as operações em causa, e não de “provar” factos, e essa qualificação decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

(g) Nem se diga que há para estes efeitos que distinguir entre “operações financeiras em sentido lato” e “operações financeiras em sentido estrito”, o último sendo o relevante para efeitos do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo e não abrangendo a mediação de seguros.

(h) É que, aplicando os ditames hermenêuticos adequados à interpretação dos artigos 17.3.4 e 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo há desde logo que concluir que a lei sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral todas as “operações financeiras” aí previstas cujos prestadores ou intermediários são “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”: é este o sentido inequívoco da formulação adoptada e qualquer outro não teria “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (i) Ora, não suscita dúvidas a qualificação do Recorrente, um banco, como instituição de crédito.

(j) Por outro lado, não existe no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas a (actual) alínea m) do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiros é taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver.

(k) Daquela circunstância e da natureza da actividade de mediação tal como a mesma é entendida pela doutrina resulta claramente a conclusão de que estamos perante uma actividade financeira.

(l) Não se vê assim como retirar do âmbito do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo as operações relativas a seguros quando praticadas pelas entidades aí referidas. Tal interpretação restritiva (quaisquer que sejam os conceitos que lhe estão subjacentes) não resulta da letra nem do espírito da Tabela Geral do Imposto do Selo.

(m) Acresce que o legislador especifica que a base de incidência do imposto do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo é, não a operação (financeira) propriamente dita, mas a sua remuneração: os juros ou, no caso de outro tipo de remuneração, as comissões por garantias prestadas (pela instituição financeira) ou outras comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados.

(n) A sujeição a Imposto do Selo da operação propriamente dita decorre de outras normas (incluindo outras normas que “integram” o artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo), não dependendo, as mais das vezes, de uma qualquer natureza específica das entidades envolvidas: é o caso, entre outros, da utilização de crédito, da prestação das garantias ou da mediação de seguros.

(o) Resulta da letra da lei que a sujeição ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da Tabela Geral não contempla qualquer distinção quanto aos serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT