-
I - O despedimento por extinção do posto de trabalho é um despedimento com justa causa e corresponde a uma resolução do contrato fundada em motivos objectivos.
II - Conforme dispõe o artº 402º do Código do Trabalho, esses motivos terão que ser de natureza económica, podendo relacionar-se, como acontece com o despedimento colectivo, com aspectos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
III - A lei sujeita o despedimento por extinção do posto de trabalho a um apertado condicionalismo, designadamente fixando uma série de requisitos de natureza substantiva tendentes a garantir a verificação da "justa causa" - artº 403º, nº 1.
IV - E também estabelece o procedimento a seguir para levar a cabo o despedimento - artºs 423º, 424º, nºs 1, 2 e 3, 425º.
IV - A lei consagra uma série de di...
... à Autora a indemnização e os demais direitos previstos na lei, razão pela qual o despedimento ... uma série de direitos do trabalhador despedido com fundamento na extinção do posto de trabalho,...
-
I - Apesar da formulação literal do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, a jurisprudência tem entendido que se o requerimento de interposição do recurso não contiver a respectiva alegação, o recorrente pode apresentá-la até ao termo do prazo de interposição do recurso, pois a manifestação "precipitada" da vontade de recorrer não pode precludir o direito processual da parte de, dentro do prazo legal, reiterar essa vontade, agora com integral cumprimento do formalismo legal. II - O legislador, no artigo 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) - tal como já fizera no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, ...
... B "a reintegrar o autor A, com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido", mas também...
-
...a) Direitos de personalidade, igualdade e náo discriminaçáo...Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o di...
-
I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - A desobediência a ordens legítimas dadas por responsáveis hierarquicamente superiores do trabalhador só constitui justa causa de despedimento, se revestir uma gravidade tal que inviabilize a relação contratual.
III - Não é justa causa de despedimento uma desobediência isolada do trabalhador relativamente ao qual não se provou passado disciplinar e que já estava ao serviço da entidade empregadora há cerca de uma década.
IV - Para definição dos direitos conferidos ao trabalhador ilicitamente despedido é relevante a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ...
-
I- O despedimento de que não se prove justa causa, dá ao trabalhador despedido, com a qualidade de dirigente sindical, o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço - art. 35º, 2 e 24º, 2 da Lei 215-B/75, de 30/4.
II- A indemnização acima referida é devida sempre que odespedimento seja ilícito, nos termos do artº 12º, 1 do DL 64-A/89, de 27/2 - inexistência ou nulidade do processo disciplinar; despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso e improcedência da justa causa invocada.
-
I - A alegação da prescrição pelo réu não significa o reconhecimento do direito invocado pelo autor. II - A declaração da nulidade do despedimento não implica a impossibilidade da prescrição dos direitos de crédito do trabalhador despedido. III - O pedido de reintegração do trabalhador no seu anterior posto de trabalho deve considerar-se, em direito laboral, um crédito desse trabalhador e, portanto, prescritível. IV - O pedido de intervenção do Ministério Público para a tentativa de conciliação suspende apenas o decurso do prazo da prescrição. V - A omissão de pronúncia refere-se às questões postas pelas partes, pelo que a falta de apreciação de um argumento não implica tal vício.
-
As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
-
I - Revelando a interpretação dos contratos que aquilo que a 1.ª autora pretendeu foi adquirir as empresas em si mesmas, enquanto unidades jurídicas autónomas e objectivamente consideradas, enquanto que o objectivo do Estado foi o de vender as empresas que previamente cindiu, de acordo com um plano estruturado para a privatização do sector dos transportes; e provado que apesar da informação constante nos prospectos das Ofertas Públicas de Venda sobre a inexistência de procedimentos judiciais ou arbitrais susceptíveis de terem tido ou virem a ter uma incidência importante sobre a situação económico-financeira das empresas cinditárias, quando as mesmas vieram a ser adquiridas existia uma contingência laboral (isto é, encontrava-se pendente um processo laboral - impugnação do despedimento...
..., podendo o comprador lançar mão dos direitos previstos nos artigos 905.° e seguintes do CC. 3... de readmissão de trabalhadores despedidos, relativamente aos que para elas são transferidos...
-
I - A alegação da prescrição pelo réu não significa o reconhecimento do direito invocado pelo autor. II - A declaração da nulidade do despedimento não implica a impossibilidade da prescrição dos direitos de crédito do trabalhador despedido. III - O pedido de reintegração do trabalhador no seu anterior posto de trabalho deve considerar-se, em direito laboral, um crédito desse trabalhador e, portanto, prescritível. IV - O pedido de intervenção do Ministério Público para a tentativa de conciliação suspende apenas o decurso do prazo da prescrição. V - A omissão de pronúncia refere-se às questões postas pelas partes, pelo que a falta de apreciação de um argumento não implica tal vício.
-
I - Os factos compreendidos na declaração emitida por uma pessoa, em documento particular cuja autoria se não, discute, (por exemplo um recibo de quitação de vencimento), consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
II - É lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não alterando os factos provados, e nestes se apoiando, elas sejam consequência lógica dos mesmos factos provados.
III - A indisponibilidade dos direitos de natureza creditória dos trabalhadores só tem relevância durante o período de subordinação à entidade patronal, mas cessada essa subordinação por exemplo, por despedimento - o trabalhador...