Acórdão nº 1163/20.4T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Powershield Segurança Privada, SA (ré chamada).
Apelados: A… (autor) e VPROTEC - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA (ré inicial).
Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.
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O A. veio intentar ação declarativa sob a forma de processo comum emergente de contrato de trabalho contra VPROTEC - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA, pedindo que, em função da existência de transmissão de estabelecimento, a ré seja condenada: 1.º A atribuir-lhe um posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização; 2.º A pagar-lhe a quantia global de € 9 598,19, acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo as seguintes as quantias parciais: a) € 8 020,21 a título de remunerações dos meses de setembro de 2019 a junho de 2020; b) € 1 270,20 relativos aos subsídios de alimentação dos referidos meses; c) € 307,48 a título de juros legais sobre tais quantias, calculados até 13 de julho de 2019.
Para o efeito foi alegado, e em suma, que: - A ré tem como principal atividade a vigilância e segurança.
- Em 03 de setembro de 2019 a anterior entidade patronal do autor, Securitas, comunicou-lhe, por carta registada com aviso de receção, a transmissão do seu contrato de trabalho para a VPROTEC, por transmissão da prestação de serviços no cliente Hospital S. João de Deus, e que a referida transmissão se verificaria em 15 de setembro de 2019.
- À nova adjudicatária, VPROTEC, a Securitas enviou também uma carta registada com aviso de receção em 03 de setembro de 2019, a invocar a transmissão do estabelecimento, com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente, indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2019.
- Na mesma data de 03 de setembro de 2019 a Securitas enviou à Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Alentejo Central a comunicação, por carta registada com aviso de receção, da transmissão do estabelecimento em causa nos autos.
- A VPROTEC conhecia a existência da mão-de-obra e dos meios utilizados pela anterior entidade patronal do autor na prestação dos serviços de vigilância e segurança privada ao Hospital de São João de Deus.
- A VPROTEC recusou a continuação do autor como vigilante no Hospital de S. João de Deus a partir de 15 de setembro de 2019, não o aceitando ao seu serviço, nem lhe pagando a devida retribuição.
- Os factos elencados nos artigos 1.º a 6.º foram todos dados como provados por sentença transitada em julgado no Processo nº 2285/19.0T8EVR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.
- O autor passou a ser trabalhador da VPROTEC por força da transmissão da posição de empregador e na sequência de esta empresa ter passado, em 15 de setembro de 2019, a ser a nova adjudicatária da prestação de serviços de segurança que, até 14 de setembro de 2019, a Securitas prestou ao Hospital de S. João de Deus, sendo que o autor estava integrado na equipa que prestava o serviço em causa.
- Estão por isso verificados os pressupostos da transmissão do estabelecimento previstos no art.º 285.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março.
- A partir de 15 de setembro de 2019 o serviço que vinha sendo prestado pela Securitas no Hospital S. João de Deus em Montemor-o-Novo passou a ser exercido pela VPROTEC nos mesmos termos em que era prestado pela Securitas, ou seja, utilizando as mesmas instalações e os mesmos meios que, aliás, pertenciam ao hospital, e exercendo as mesmas funções de controlo de acessos, prestação de informações e orientações aos utentes, elaboração de relatórios de turnos e prestação de segurança ao pessoal hospitalar, aos doentes, aos acompanhantes, visitantes e outros utentes, em geral, bem como a proteção de bens e equipamentos.
- Ocorreu a transmissão da Securitas para a VPROTEC de parte de um estabelecimento que constitui uma unidade económica e, consequentemente, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 285.º, que em 15 de setembro de 2019 a posição de empregador do autor se transmitiu da Securitas para a VPROTEC, aqui ré, mantendo o autor todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
- Em 1 de junho de 2020, foi enviada carta à ré solicitando que fossem pagos ao autor os valores dos ordenados desde setembro de 2019 até à aquela data, bem como a integração como trabalhador da empresa, em virtude de ter ocorrido transmissão do estabelecimento.
- Até à presente data nunca houve qualquer resposta por parte da ré, nem qualquer pagamento da retribuição devida ao autor.
- O autor recebia a remuneração mensal de € 729,11, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 5,25/dia.
- O período normal de trabalho diário era de 40 horas semanais por média, sendo o período normal diário de 8 horas ou 10 horas, por turnos que incluíam o fim de semana, bem como os períodos noturnos.
Frustrada a conciliação entre as partes, a ré contestou a ação, pedindo a procedência do pedido de intervenção principal provocada da empresa Powershield Segurança Privada, SA e pugnando pela sua absolvição do pedido na medida em que não reconhece a existência de transmissão do estabelecimento ou, sem conceder, por ter cedido a sua posição contratual à Powershield não reconhece os valores peticionados, sendo que no limite só poderia ser condenada a pagar os vencimentos relativos a meio mês de setembro e aos meses de outubro, novembro e dezembro, Admitida a intervenção principal provocada passiva da empresa Powershield Segurança Privada, SA, foi esta citada para contestar, o que fez, pedindo a sua absolvição da instância por ser parte ilegítima.
Para tanto alegou, em síntese, que: - O autor era trabalhador da empresa Securitas, exercendo funções de vigilante no Hospital de São João de Deus em Montemor-o-Novo.
- Em 15 de setembro de 2019 a ré iniciou funções no referido hospital, pelo que o autor foi transferido da Securitas para a ré.
- Quando, em 1 de janeiro de 2020, iniciou serviço no Hospital de São João de Deus em substituição da ré, assumiu todos os trabalhadores que estavam ao serviço desta.
- Não assumiu o autor porque desconhecia a sua existência, sendo que o assumiria se o mesmo lhe tivesse sido comunicado.
- Não se aplica a transmissão de estabelecimento à luz do Código do Trabalho e à data de 15 de setembro de 2019 não se aplica à ré a cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho.
Foi proferido despacho saneador que considerou a chamada parte legítima.
Procedeu-se a julgamento como consta da respetiva ata.
De seguida, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Por tudo o que ficou exposto e tendo em atenção os factos provados e as disposições legais supracitadas: 1.º Condeno a ré, VPROTEC - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA, a pagar ao autor A… uma indemnização correspondente a três meses de retribuição, devendo o montante concreto ser encontrado em sede de liquidação de sentença caso não haja acordo entre as partes, uma vez que não resultou assente qual o salário auferido pelo autor.
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Mais condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, ou seja, desde 15 de setembro de 2019, até 31 de dezembro de 2019, deduzidas das importâncias referidas no n.º 2 do art.º 390.º, do Código do Trabalho, se for o caso, e devendo o montante concreto ser encontrado em sede de liquidação de sentença caso não haja acordo entre as partes, uma vez que não resultou assente qual o salário auferido pelo autor.
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Mais condeno a chamada, Powershield Segurança Privada, SA, a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 1 de janeiro de 2020, deduzidas das importâncias referidas no n.º 2 do art.º 390.º, do Código do Trabalho, se for o caso, e devendo o montante concreto ser encontrado em sede de liquidação de sentença caso não haja acordo entre as partes, uma vez que não resultou assente qual o salário auferido pelo autor.
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Sobre estas quantias são devidos juros de...
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