Acórdão nº 1163/20.4T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Powershield Segurança Privada, SA (ré chamada).

Apelados: A… (autor) e VPROTEC - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA (ré inicial).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

  1. O A. veio intentar ação declarativa sob a forma de processo comum emergente de contrato de trabalho contra VPROTEC - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA, pedindo que, em função da existência de transmissão de estabelecimento, a ré seja condenada: 1.º A atribuir-lhe um posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização; 2.º A pagar-lhe a quantia global de € 9 598,19, acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo as seguintes as quantias parciais: a) € 8 020,21 a título de remunerações dos meses de setembro de 2019 a junho de 2020; b) € 1 270,20 relativos aos subsídios de alimentação dos referidos meses; c) € 307,48 a título de juros legais sobre tais quantias, calculados até 13 de julho de 2019.

    Para o efeito foi alegado, e em suma, que: - A ré tem como principal atividade a vigilância e segurança.

    - Em 03 de setembro de 2019 a anterior entidade patronal do autor, Securitas, comunicou-lhe, por carta registada com aviso de receção, a transmissão do seu contrato de trabalho para a VPROTEC, por transmissão da prestação de serviços no cliente Hospital S. João de Deus, e que a referida transmissão se verificaria em 15 de setembro de 2019.

    - À nova adjudicatária, VPROTEC, a Securitas enviou também uma carta registada com aviso de receção em 03 de setembro de 2019, a invocar a transmissão do estabelecimento, com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente, indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2019.

    - Na mesma data de 03 de setembro de 2019 a Securitas enviou à Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Alentejo Central a comunicação, por carta registada com aviso de receção, da transmissão do estabelecimento em causa nos autos.

    - A VPROTEC conhecia a existência da mão-de-obra e dos meios utilizados pela anterior entidade patronal do autor na prestação dos serviços de vigilância e segurança privada ao Hospital de São João de Deus.

    - A VPROTEC recusou a continuação do autor como vigilante no Hospital de S. João de Deus a partir de 15 de setembro de 2019, não o aceitando ao seu serviço, nem lhe pagando a devida retribuição.

    - Os factos elencados nos artigos 1.º a 6.º foram todos dados como provados por sentença transitada em julgado no Processo nº 2285/19.0T8EVR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.

    - O autor passou a ser trabalhador da VPROTEC por força da transmissão da posição de empregador e na sequência de esta empresa ter passado, em 15 de setembro de 2019, a ser a nova adjudicatária da prestação de serviços de segurança que, até 14 de setembro de 2019, a Securitas prestou ao Hospital de S. João de Deus, sendo que o autor estava integrado na equipa que prestava o serviço em causa.

    - Estão por isso verificados os pressupostos da transmissão do estabelecimento previstos no art.º 285.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março.

    - A partir de 15 de setembro de 2019 o serviço que vinha sendo prestado pela Securitas no Hospital S. João de Deus em Montemor-o-Novo passou a ser exercido pela VPROTEC nos mesmos termos em que era prestado pela Securitas, ou seja, utilizando as mesmas instalações e os mesmos meios que, aliás, pertenciam ao hospital, e exercendo as mesmas funções de controlo de acessos, prestação de informações e orientações aos utentes, elaboração de relatórios de turnos e prestação de segurança ao pessoal hospitalar, aos doentes, aos acompanhantes, visitantes e outros utentes, em geral, bem como a proteção de bens e equipamentos.

    - Ocorreu a transmissão da Securitas para a VPROTEC de parte de um estabelecimento que constitui uma unidade económica e, consequentemente, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 285.º, que em 15 de setembro de 2019 a posição de empregador do autor se transmitiu da Securitas para a VPROTEC, aqui ré, mantendo o autor todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

    - Em 1 de junho de 2020, foi enviada carta à ré solicitando que fossem pagos ao autor os valores dos ordenados desde setembro de 2019 até à aquela data, bem como a integração como trabalhador da empresa, em virtude de ter ocorrido transmissão do estabelecimento.

    - Até à presente data nunca houve qualquer resposta por parte da ré, nem qualquer pagamento da retribuição devida ao autor.

    - O autor recebia a remuneração mensal de € 729,11, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 5,25/dia.

    - O período normal de trabalho diário era de 40 horas semanais por média, sendo o período normal diário de 8 horas ou 10 horas, por turnos que incluíam o fim de semana, bem como os períodos noturnos.

    Frustrada a conciliação entre as partes, a ré contestou a ação, pedindo a procedência do pedido de intervenção principal provocada da empresa Powershield Segurança Privada, SA e pugnando pela sua absolvição do pedido na medida em que não reconhece a existência de transmissão do estabelecimento ou, sem conceder, por ter cedido a sua posição contratual à Powershield não reconhece os valores peticionados, sendo que no limite só poderia ser condenada a pagar os vencimentos relativos a meio mês de setembro e aos meses de outubro, novembro e dezembro, Admitida a intervenção principal provocada passiva da empresa Powershield Segurança Privada, SA, foi esta citada para contestar, o que fez, pedindo a sua absolvição da instância por ser parte ilegítima.

    Para tanto alegou, em síntese, que: - O autor era trabalhador da empresa Securitas, exercendo funções de vigilante no Hospital de São João de Deus em Montemor-o-Novo.

    - Em 15 de setembro de 2019 a ré iniciou funções no referido hospital, pelo que o autor foi transferido da Securitas para a ré.

    - Quando, em 1 de janeiro de 2020, iniciou serviço no Hospital de São João de Deus em substituição da ré, assumiu todos os trabalhadores que estavam ao serviço desta.

    - Não assumiu o autor porque desconhecia a sua existência, sendo que o assumiria se o mesmo lhe tivesse sido comunicado.

    - Não se aplica a transmissão de estabelecimento à luz do Código do Trabalho e à data de 15 de setembro de 2019 não se aplica à ré a cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho.

    Foi proferido despacho saneador que considerou a chamada parte legítima.

    Procedeu-se a julgamento como consta da respetiva ata.

    De seguida, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Por tudo o que ficou exposto e tendo em atenção os factos provados e as disposições legais supracitadas: 1.º Condeno a ré, VPROTEC - Serviços e Tecnologia de Segurança, SA, a pagar ao autor A… uma indemnização correspondente a três meses de retribuição, devendo o montante concreto ser encontrado em sede de liquidação de sentença caso não haja acordo entre as partes, uma vez que não resultou assente qual o salário auferido pelo autor.

    1. Mais condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, ou seja, desde 15 de setembro de 2019, até 31 de dezembro de 2019, deduzidas das importâncias referidas no n.º 2 do art.º 390.º, do Código do Trabalho, se for o caso, e devendo o montante concreto ser encontrado em sede de liquidação de sentença caso não haja acordo entre as partes, uma vez que não resultou assente qual o salário auferido pelo autor.

    2. Mais condeno a chamada, Powershield Segurança Privada, SA, a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 1 de janeiro de 2020, deduzidas das importâncias referidas no n.º 2 do art.º 390.º, do Código do Trabalho, se for o caso, e devendo o montante concreto ser encontrado em sede de liquidação de sentença caso não haja acordo entre as partes, uma vez que não resultou assente qual o salário auferido pelo autor.

    3. Sobre estas quantias são devidos juros de...

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