Acórdão nº 2999/16.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Segurança, SA (ré).

Apelado: PP..., (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

  1. O A. veio intentar ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra a ré pedindo (i) seja declarado ilícito o despedimento do autor e seja a ré condenada a reintegrar o autor e a pagar as retribuições vencidas, no valor de € 641,93 (seiscentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos) e vincendas até trânsito em julgado da decisão; (ii) a pagar a quantia de € 1 925,79 (mil novecentos e vinte e cinco euros e setenta e nove cêntimos) referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos e os que se vencerem; (iii) a pagar a quantia de € 1 121,61 (mil, cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos) referente ao salário e trabalho noturno do mês de dezembro de 2015 e subsídio de Natal do ano de 2015; (iv) a pagar a quantia de € 1 595,80 (mil quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos) a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, descanso compensatório, trabalho realizado em dias de folga e feriados e subsídio de alimentação; (v) juros de mora sobre os valores supramencionados, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento.

    Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo com início em 26 de novembro de 2014 e término em 30 de novembro de 2016, para desempenhar as funções de vigilante, mediante o salário base mensal de € 641,93 e subsídio de refeição e que em 23 de novembro de 2015 a ré deixou de atribuir colocação ao autor, pelo que comunicou à ré a suspensão do contrato de trabalho em 18 de janeiro de 2016 por falta de pagamento da retribuição do mês de dezembro de 2015.

    Mais alega que a ré comunicou ao autor o termo do contrato em 21 de dezembro de 2015, pelo que se impõe concluir que o contrato se renovou, passando a sem termo, tanto mais que o motivo invocado para aposição do termo não existia, configurando o despedimento do autor um verdadeiro despedimento ilícito.

    Alega, ainda, que a ré declarou à Segurança Social o salário e trabalho noturno do mês de dezembro de 2015 e subsídio de Natal do ano de 2015, mas não pagou as referidas quantias ao autor e que o autor prestou, no cumprimento de ordens, instruções e prévia determinação da ré trabalho noturno, trabalho suplementar diurno e noturno, trabalho em dia feriado e de descanso semanal, quer no período normal diurno quer no período normal noturno e trabalho suplementar diurno em dia feriado e de descanso semanal, conforme as escalas que a ré lhe fixava, mas que a ré não pagou o acréscimo devido.

    Realizou-se audiência de partes, não tendo sido possível obter a respetiva conciliação.

    Notificada, a ré aceitou o pedido de reintegração do autor, reconhecendo que o despedimento do autor foi ilícito.

    Excecionou a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, porquanto o autor não alega quais os factos concretos em que baseia o pedido de pagamento do trabalho suplementar, nomeadamente, o valor hora, o dia, o respetivo horário de trabalho e as horas efetivamente realizadas a esse título.

    Mais impugnou parte da factualidade alegada, esclarecendo que o horário de trabalho do autor era flexível, distribuído pelos dias da semana de acordo com o mapa de horário de trabalho a definir pela ré, podendo, assim, o trabalhador ultrapassar os limites convencionais, desde que seja cumprida a média num período de referência, sendo que, nos termos do IRCT aplicável, no período de referência aplicável de 6 meses, o autor não prestou trabalho suplementar nos termos alegados na petição inicial, sendo que todo o trabalho suplementar prestado pelo autor na vigência do contrato foi pago ao autor no mês seguinte à efetiva prestação de trabalho.

    No que concerne ao pagamento do trabalho em dia feriado a ré alegou que sempre pagou todo trabalho prestado a esse título, conforme expresso nos recibos de vencimento, sendo que esse trabalho acarreta um acréscimo de 50% em substituição do descanso compensatório, porquanto dia feriado não é dia de descanso semanal obrigatório.

    Mais alega que o autor duplica o pedido de subsídio de Natal do ano de 2015 e que o pedido de condenação dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal não é admissível, uma vez que o autor alega que o contrato não cessou, a que acresce o facto de a ré ter disponibilizado os referidos proporcionais, que o autor não levantou por que não se deslocou à sede para acerto final de contas, pelo que a ré não se encontra em mora.

    Por último, alega que o autor intentou a presente ação mais de 30 dias após o invocado despedimento e que é beneficiário do subsídio de desemprego.

    Conclui pela absolvição da instância em face da ineptidão da petição inicial e, se assim não se entender, pela improcedência parcial do pedido.

    O autor respondeu às exceções invocadas pela ré, pugnando pela sua improcedência e esclarecendo que não peticiona o pagamento dos proporcionais devidos pela cessação do contrato, mas os salários que a ré não pagou a autor, cabendo à ré entregar à Segurança Social os valores que o autor está a auferir por via da suspensão do contrato de trabalho.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, e despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, o qual não mereceu reclamações.

    Realizou-se audiência de julgamento como consta da ata.

    De seguida, foi proferida sentença que proferiu a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Declara-se a ilicitude do despedimento do A. e consequentemente decide-se: b) Condenar a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador PP..., no seu posto de trabalho; c) Condenar a ré a pagar ao autor: c.1. - As retribuições devidas desde 21/10/2016 até trânsito em julgado da presente sentença, e que até 21/02/2018, se contabiliza em € 10 270,88 (dez mil, duzentos e setenta euros e oitenta e oito cêntimos), incluindo subsídio de férias e de Natal vencidos desde 21/10/2016 e vincendos até trânsito em julgado da presente sentença, que até esta data se contabilizam no valor de € 1 283,86, devendo ser deduzidas as quantias que o autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego, que a ré deverá entregar à segurança social; c.2. - A quantia de € 1 121,61 (mil, cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos) referente à retribuição e subsídio de refeição do mês de dezembro de 2015, trabalho noturno e subsídio de Natal do ano de 2015; c.3...

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