Acórdão nº 2999/16.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Segurança, SA (ré).
Apelado: PP..., (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.
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O A. veio intentar ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra a ré pedindo (i) seja declarado ilícito o despedimento do autor e seja a ré condenada a reintegrar o autor e a pagar as retribuições vencidas, no valor de € 641,93 (seiscentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos) e vincendas até trânsito em julgado da decisão; (ii) a pagar a quantia de € 1 925,79 (mil novecentos e vinte e cinco euros e setenta e nove cêntimos) referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos e os que se vencerem; (iii) a pagar a quantia de € 1 121,61 (mil, cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos) referente ao salário e trabalho noturno do mês de dezembro de 2015 e subsídio de Natal do ano de 2015; (iv) a pagar a quantia de € 1 595,80 (mil quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos) a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, descanso compensatório, trabalho realizado em dias de folga e feriados e subsídio de alimentação; (v) juros de mora sobre os valores supramencionados, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo com início em 26 de novembro de 2014 e término em 30 de novembro de 2016, para desempenhar as funções de vigilante, mediante o salário base mensal de € 641,93 e subsídio de refeição e que em 23 de novembro de 2015 a ré deixou de atribuir colocação ao autor, pelo que comunicou à ré a suspensão do contrato de trabalho em 18 de janeiro de 2016 por falta de pagamento da retribuição do mês de dezembro de 2015.
Mais alega que a ré comunicou ao autor o termo do contrato em 21 de dezembro de 2015, pelo que se impõe concluir que o contrato se renovou, passando a sem termo, tanto mais que o motivo invocado para aposição do termo não existia, configurando o despedimento do autor um verdadeiro despedimento ilícito.
Alega, ainda, que a ré declarou à Segurança Social o salário e trabalho noturno do mês de dezembro de 2015 e subsídio de Natal do ano de 2015, mas não pagou as referidas quantias ao autor e que o autor prestou, no cumprimento de ordens, instruções e prévia determinação da ré trabalho noturno, trabalho suplementar diurno e noturno, trabalho em dia feriado e de descanso semanal, quer no período normal diurno quer no período normal noturno e trabalho suplementar diurno em dia feriado e de descanso semanal, conforme as escalas que a ré lhe fixava, mas que a ré não pagou o acréscimo devido.
Realizou-se audiência de partes, não tendo sido possível obter a respetiva conciliação.
Notificada, a ré aceitou o pedido de reintegração do autor, reconhecendo que o despedimento do autor foi ilícito.
Excecionou a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, porquanto o autor não alega quais os factos concretos em que baseia o pedido de pagamento do trabalho suplementar, nomeadamente, o valor hora, o dia, o respetivo horário de trabalho e as horas efetivamente realizadas a esse título.
Mais impugnou parte da factualidade alegada, esclarecendo que o horário de trabalho do autor era flexível, distribuído pelos dias da semana de acordo com o mapa de horário de trabalho a definir pela ré, podendo, assim, o trabalhador ultrapassar os limites convencionais, desde que seja cumprida a média num período de referência, sendo que, nos termos do IRCT aplicável, no período de referência aplicável de 6 meses, o autor não prestou trabalho suplementar nos termos alegados na petição inicial, sendo que todo o trabalho suplementar prestado pelo autor na vigência do contrato foi pago ao autor no mês seguinte à efetiva prestação de trabalho.
No que concerne ao pagamento do trabalho em dia feriado a ré alegou que sempre pagou todo trabalho prestado a esse título, conforme expresso nos recibos de vencimento, sendo que esse trabalho acarreta um acréscimo de 50% em substituição do descanso compensatório, porquanto dia feriado não é dia de descanso semanal obrigatório.
Mais alega que o autor duplica o pedido de subsídio de Natal do ano de 2015 e que o pedido de condenação dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal não é admissível, uma vez que o autor alega que o contrato não cessou, a que acresce o facto de a ré ter disponibilizado os referidos proporcionais, que o autor não levantou por que não se deslocou à sede para acerto final de contas, pelo que a ré não se encontra em mora.
Por último, alega que o autor intentou a presente ação mais de 30 dias após o invocado despedimento e que é beneficiário do subsídio de desemprego.
Conclui pela absolvição da instância em face da ineptidão da petição inicial e, se assim não se entender, pela improcedência parcial do pedido.
O autor respondeu às exceções invocadas pela ré, pugnando pela sua improcedência e esclarecendo que não peticiona o pagamento dos proporcionais devidos pela cessação do contrato, mas os salários que a ré não pagou a autor, cabendo à ré entregar à Segurança Social os valores que o autor está a auferir por via da suspensão do contrato de trabalho.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, e despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, o qual não mereceu reclamações.
Realizou-se audiência de julgamento como consta da ata.
De seguida, foi proferida sentença que proferiu a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
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Declara-se a ilicitude do despedimento do A. e consequentemente decide-se: b) Condenar a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador PP..., no seu posto de trabalho; c) Condenar a ré a pagar ao autor: c.1. - As retribuições devidas desde 21/10/2016 até trânsito em julgado da presente sentença, e que até 21/02/2018, se contabiliza em € 10 270,88 (dez mil, duzentos e setenta euros e oitenta e oito cêntimos), incluindo subsídio de férias e de Natal vencidos desde 21/10/2016 e vincendos até trânsito em julgado da presente sentença, que até esta data se contabilizam no valor de € 1 283,86, devendo ser deduzidas as quantias que o autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego, que a ré deverá entregar à segurança social; c.2. - A quantia de € 1 121,61 (mil, cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos) referente à retribuição e subsídio de refeição do mês de dezembro de 2015, trabalho noturno e subsídio de Natal do ano de 2015; c.3...
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