Acórdão nº 544/14.7T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório A. N.

    , F. J.

    , J. S.

    , M. C.

    , A. R.

    , C. M.

    , A. D.

    , N. P.

    , M. A.

    e P. J.

    intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: 1 - ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A.

    ; 2 - X - ESTALEIROS NAVAIS, LDA.

    ; 3 - Y ENGENHARIA NAVAL, S.A.

    ; 4 - FUNDO DE PENSÕES DOS ESTALEIROS NAVAIS ..., legalmente representado pelo W Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.; 5 - W PENSÕES - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A.

    .

    Formularam os seguintes pedidos: I) Declarar-se ilícito o despedimento dos Autores e, em consequência: a) Condenarem-se, solidariamente, as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés na reintegração imediata dos Autores, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer direito, entretanto, vencido ou vincendo; b) Ou, em alternativa, condenar-se a 1.ª Ré, segundo opção dos Autores, a pagar-lhes as seguintes compensações por despedimento ilícito: (…) c) A cada um dos Autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, deve, ainda, a 1.ª Ré ser condenada a pagar uma compensação a título de danos patrimoniais: (…) d) A cada um dos Autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, devem, ainda, a 1.ª Ré, o 4.º Réu e a 5.ª Ré serem condenados, solidariamente, no pagamento: 1 - Ao 1.º Autor, A. N., uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €; (…) II) Condenarem-se as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés, solidariamente, a pagar: 1 - Ao 1.º Autor, A. N.: a) A quantia global de 7.857,05 €, a título de prestações pecuniárias vencidas desde o dia imediato ao despedimento, 1 de Maio de 2014, até 30 de Setembro de 2014; b) Nas prestações pecuniárias vincendas, desde 1 de Outubro de 2014 até à data em que for proferida a sentença que declare o despedimento ilícito; (…) III) Condenarem-se as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés a efectuar os descontos para a Segurança Social relativamente às prestações pecuniárias vencidas e vincendas reclamadas pelos Autores, no prazo de oito dias após ter sido proferida a sentença que declare o despedimento ilícito.

    Subsidiariamente, para a hipótese de o despedimento dos Autores vir a ser declarado lícito, IV) Declarar-se que: 1 - A data da cessação do contrato de trabalho ou o despedimento colectivo dos Autores identificados sob os n.ºs 1 a 9 se verificou em 14 de Julho de 2014 e do Autor identificado sob o n.º 10 em 30 de Junho de 2014; 2 - Condenar-se a 1.ª Ré a efectuar os descontos para a Segurança Social relativamente aos vencimentos vencidos, férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais, desde 1 de Maio a 14 de Julho de 2014 relativamente aos Autores identificados sob os n.ºs 1 a 9 e até 30 de Junho de 2014 no que respeita ao Autor identificado sob o n.º 10; V) Condenar-se ainda a 1.ª Ré a pagar: 1 - Ao 1.º Autor, A. N., a importância de 50.699,00 € a título de compensação por despedimento; (…) VI) Condenarem-se, solidariamente, a 1.ª Ré, o 4.º Réu e a 5.ª Ré, no prazo de oito dias após a prolação da decisão que vier a ser proferida neste processo, a entregar: 1 - Ao 1.º Autor, A. N., uma apólice de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €; (…) VII) Condenarem-se os Réus nos juros legais de todas as importâncias peticionadas, contados da data dos respectivos vencimentos até àquela em que for efectuado o respectivo pagamento.

    Fundamentaram os pedidos nos seguintes termos: Os Autores foram admitidos ao serviço da 1.ª Ré, que se dedica a construção e a reparação navais, bem como ao exercício de todas as actividades comerciais e industriais com elas conexas.

    A 1.ª Ré enviou carta aos Autores a comunicar o despedimento no âmbito de um despedimento colectivo de 12 trabalhadores, tendo enviado as importâncias que refere.

    Os Autores não aceitaram o despedimento.

    Sendo trabalhadores efectivos da 1.ª Ré à data de 1 de Novembro de 2008, logo que lhes seja concedida a pensão de reforma por velhice e/ou invalidez, pela Segurança Social, têm direito a um complemento mensal de reforma, em 13 pagamentos anuais, sendo dois em Novembro de cada ano. Contudo, não foi posta à disposição dos Autores uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidades de participação do fundo de pensões PPR ou de seguros de vida PPR.

    Foram violados os arts. 363.º, 381.º e 383.º, al. c) do Código do Trabalho, pois não foi respeitado o pré-aviso e são falsos os motivos invocados. É falsa a extinção da atividade produtiva, já que, com referência ao dia 30 de Setembro de 2014, trabalham na unidade fabril da 1.ª Ré, por sua conta, ordem e interesse, pelo menos 37 trabalhadores, que dedicam-se a tarefas de reparação e construção naval, quer na área da produção, quer na da concepção, o denominado projecto.

    Em 10 de Janeiro de 2014, a 1.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré – X - Estaleiros Navais, Lda., resultante da associação ou agrupamento das sociedades M. e Naval … – um denominado contrato de subconcessão, integrando imóveis e equipamentos. O objecto da concessão é exactamente aquele que estava afecto à construção e reparação naval, actividades prosseguidas pela 1.ª Ré desde Junho de 1946.

    A 2.ª Ré, por aquele contrato de subconcessão, passou, a partir de 2 de Maio de 2014, a ocupar o espaço e a utilizar as instalações, equipamentos e licenciamentos utilizados pela 1.ª Ré no exercício da sua actividade de construção e reparação naval. Nesse dia, procedeu-se ao auto de entrega à 2.ª Ré, pela 1.ª Ré, do estabelecimento comercial, ou seja, da unidade fabril pertencente a esta. A 2.ª Ré admitiu 80 trabalhadores da 1.ª Ré. Nas instalações da 1.ª Ré trabalham, neste momento, 144 trabalhadores, figurando a 1.ª Ré como entidade patronal de 37 deles e a 2.ª Ré dos restantes 107.

    O despedimento constituiu um meio utilizado pela 1.ª Ré e pelo respectivo accionista de concretizar o objectivo acordado de transmitir o seu estabelecimento para a 2.ª e 3.ª Rés, livre de qualquer vínculo laboral com os seus trabalhadores, infringindo as normas relativas à transmissão de empresas e constituindo fraude à lei. O Estado Português, pretextando uma dívida da 1.ª Ré àquele de 181 milhões de euros e uma eventual condenação da Comissão Europeia à realização do respectivo pagamento, aproveitou para encerrar ficticiamente a actividade daquela, transmitindo-a para a 2.ª Ré, ao abrigo do aludido contrato de subconcessão, e para a 3.ª Ré, através de uma sociedade veículo para ficar com os respectivos contratos, parte das instalações, da sua administração, dos respectivos técnicos e alguns trabalhadores com contratos de trabalho ex novo.

    Todos os Réus apresentaram contestações, nas quais, além do mais, foi arguida a excepção de erro na forma do processo insusceptível de convolação.

    Por despacho de 21/12/2015, julgou-se procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo e absolveram-se os Réus da instância.

    Tendo sido interposto recurso de tal despacho, foi proferido Acórdão desta Relação em 30/06/2016 (1), transitado em julgado, com o seguinte dispositivo: «Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, convolando-se a forma processual para processo de impugnação de despedimento coletivo, com aproveitamento da petição inicial, devendo proceder-se à apreciação da coligação à luz dos artigos 36º e 37º do CPC sem prejuízo das demais questões.

    Custas em partes iguais.» Regressado o processo à 1.ª instância, por despacho de 30/01/2017 foi ordenada a notificação dos Réus nos termos e para os efeitos previstos no art. 156.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho.

    A 2.ª Ré X – ESTALEIROS NAVAIS, LDA. e a 5.ª Ré W VIDA E PENSÕES – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    , esta como sucessora nos direitos e obrigações da anteriormente designada W PENSÕES – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., vieram nas correspondentes contestações, além do mais, arguir a respectiva ilegitimidade passiva e a coligação ilegal dos Réus.

    A 5.ª Ré veio ainda alegar que o 4.º Réu FUNDO DE PENSÕES DOS ESTALEIROS NAVAIS ..., que por si fora gerido, foi declarado extinto pelo DL n.º 62/2015, de 23 de Abril, e que as respectivas responsabilidades foram transferidas para a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.

    , pelo que, por despacho de 7/01/2019, foi admitida a intervenção principal provocada desta.

    Entretanto, por sentenças de 11/02/2016 e 9/04/2018, foram homologadas as transacções celebradas entre, respectivamente, os Autores A. R. e P. J. e a Ré ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A., prosseguindo a acção para apreciação dos pedidos dos demais Autores.

    Por outro lado, a 1.ª Ré ESTALEIROS NAVAIS ..., S.A. e a 3.ª Ré Y ENGENHARIA NAVAL, S.A. foram extintas, tendo-lhes sucedido o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público.

    Finda a fase dos articulados e da assessoria técnica a que se referem os arts. 157.º a 159.º do Código de Processo do Trabalho, procedeu-se à audiência prévia prevista no art. 160.º do mesmo diploma.

    Seguidamente, em 10/03/2022, foi proferido despacho saneador, que se transcreve na parte relevante: «(…) Ora, e antes de mais, julgamos que os pedidos que acabamos de descrever não podem ser cumulados nesta acção especial de impugnação de despedimento colectivo, nem esta pode ser instaurada contra os 2º a 5º RR. Importa ter em consideração que esta acção especial reveste natureza urgente, não comporta audiência de partes, nela é obrigatória a realização da audiência preliminar e implica, em todos os casos como o dos autos, em que o A. impugna os motivos aventados pelo empregador para recorrer ao despedimento colectivo, a realização de uma “perícia” previamente à prolação de despacho saneador, o qual deverá conter a decisão do tribunal quanto ao cumprimento das formalidades...

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