Acórdão nº 3019/18.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: E...
(adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra L... – Associação de Solidariedade SociaL (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 28/09/2018, por extinção do posto de trabalho.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese, que é uma instituição particular de solidariedade social, tendo como fim o apoio a crianças e cidadãos na velhice e na invalidez, através de centro de dia para idosos e de creche, sem fins lucrativos.
A Autora é sua trabalhadora, exercendo as funções de educadora de infância na referida creche.
Por forma a racionalizar e reestruturar o seu quadro de pessoal como condição de viabilidade da instituição, decidiu a Ré encerrar a sala dos 2 anos, uma vez que são as crianças que no ano lectivo de 2018/2019 iriam transitar para o Jardim de Infância.
Que a sala dos 2 anos era o posto de trabalho da Autora, tendo sido iniciado o procedimento que culminou com a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Assim, despediu a Autora de forma lícita e regular por extinção do seu posto de trabalho, devendo o despedimento ser considerado lícito.
A Autora apresentou contestação /reconvenção, invocando que o seu despedimento é, por não serem verdadeiros os factos invocados para o efeito pela Ré, ilícito, com as consequências legalmente previstas.
A Ré não remunerava a Autora segundo o constante do CCT aplicável, pelo que deve pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes.
A Ré exerceu sobre si assédio moral, devendo ser condenada em indemnização a seu favor, por danos morais.
Em reconvenção, peticionou: a) Seja julgada procedente por provada a acção e, consequentemente: 1. Seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora; 2. Seja a Ré condenada a reintegrar a Autora sem prejuízo da categoria e antiguidade; 3. Seja a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 28 de Setembro de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art 98º-N nº 1 a 3 do CPT; b) Seja julgada procedente por provada a reconvenção e seja a Ré condenada a: 1. Reconhecer que a relação laboral existente entre a Autora e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo; 2. Reconhecer que a Autora integrou, até à data do despedimento, como efectiva, os seus quadros como educadora de infância desde 01 de Agosto de 2009, por transição do estabelecimento da “...”, onde trabalhava com a categoria profissional de educadora de infância, desde 01 de Janeiro de 2008; 3. Reconhecer que a Autora tem como habilitações literárias a licenciatura no curso de Educação de Infância, com estágio integrado, obtida em ..., na Escola Superior de Educação, Instituto Politécnico de (...) ; 4. Reconhecer que a categoria e índice remuneratório da Autora é o do Nível 6 do ponto 4 da tabela b, do anexo V do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, publicado no BTE nº 32/08 de 29.08, com a sua última alteração salarial constante do BTE nº 45/2009, de 08.12, com Portaria de Extensão nº 280/2010, de 24.05, acrescido de diuturnidades previstas na cláusula 69º do referido IRCT, após a também atualização publicada no BTE nº 46 de 08.12 de 2009; 5. Reconhecer que o vencimento ilíquido mensal da Autora é de 1.400,00€, acrescido de 42,00€ mensais, correspondentes a duas diuturnidades; 6. A pagar à Autora a quantia de 56.997,75€ a título de créditos salariais, de férias e subsídios de férias e de Natal e diuturnidades, já vencidos e não pagos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das vincendas; 7. A pagar à Autora a quantia de 3.000,00€, a título de indemnização por danos morais.
A Ré respondeu.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Decisão: Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente a ação e, consequentemente condenamos a ré a: 1. ver declarada a ilicitude do despedimento da autora; 2. a pagar à autora a indemnização em substituição da reintegração, que se fixa à data do despedimento em €20.055,32 (vinte mil cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), e sem prejuízo do tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art 391º do CTrabalho; 3. a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 28 de setembro de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), deduzidas das importâncias auferidas pela trabalhadora e referidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do art 390º do CTrabalho, a liquidar em execução de sentença; 4. Reconhecer que a relação laboral existente entre a autora e ré configura um contrato de trabalho sem termo; 5. Reconhecer que a autora integrou, até à data do despedimento, como efetiva, os seus quadros como educadora de infância, por transição do estabelecimento da “...”, onde trabalhava com a categoria profissional de educadora de infância, desde 01 de janeiro de 2008; 6. Reconhecer que a autora tem como habilitações literárias a licenciatura no curso de Educação de Infância, com estágio integrado, obtida em ..., na Escola Superior de Educação, Instituto Politécnico de (...) ; 7. Reconhecer que o vencimento ilíquido mensal da autora era o de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros); 8. A pagar à autora a quantia de €45.846,19 (quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e seis euros e dezanove cêntimos), a título de créditos salariais, de férias e subsídios de férias e de natal, já vencidos e não pagos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das vincendas; No mais, vai a ré absolvida.
Custas por autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos Valor da ação: €83.053,07 (oitenta e três mil cinquenta e três euros e sete cêntimos – soma das quantias peticionadas pela autora e da indemnização pela ilicitude do despedimento que foi fixada)”.
x Inconformada, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas e esclarecidas após convite nesse sentido): ...
A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e ampliando o recurso quanto à matéria de facto, “...”.
...
Foram colhidos os vistos legais.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões a apreciar: - a nulidade da sentença; - a impugnação da matéria de facto; - se se mostram verificados os requisitos para a extinção do posto de trabalho da Autora; - o montante da indemnização por despedimento ilícito; - se são devidas à Autora as diferenças salariais estabelecidas pela sentença.
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1- A ré é uma instituição particular de solidariedade social, tendo como fim o apoio a crianças e a cidadãos na velhice e invalidez, através de centro de dia para idosos e de creche, sem fins lucrativos.
2- No dia 01.01.2008 a autora celebrou contrato de trabalho com a sociedade ..., Lda, para desempenhar as funções inerentes à atividade profissional de educadora de infância para substituir temporariamente a educadora ...
3- Tendo em junho do mesmo ano passado ao quadro desta.
4- Desde a data em que foi contratada (01.01.2008) até 31.12.2017 a autora auferiu um vencimento ilíquido mensal de 804,00€.
5- E desde essa data até à data do despedimento, o vencimento ilíquido mensal de €825,00.
6- Foi contratada para praticar um horário, de segunda a sexta, de 35 horas semanais em sala com crianças, com intervalo para almoço, para acompanhar a entrada das crianças da creche e acompanhá-las nas atividades desenvolvidas.
7- A autora exercia as funções inerentes à categoria profissional de educadora de infância, nomeadamente, de organização e aplicação dos meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral; acompanhamento da evolução da criança e estabelecimento de contactos com os pais no sentido de se obter uma ação educativa integrada.
8- Em 01.08.2009 o estabelecimento de creche e jardim referido em 2, onde a autora trabalhava, foi transmitido à ré, tendo a autora mantido as mesmas funções.
9- Em 2018 a ré mantinha em funcionamento duas salas de creche: a sala de 1 ano e a sala dos 2 anos.
10- Em meados de 2018 ré decidiu encerrar a sala dos 2 anos, respeitante às crianças que iriam transitar para o Jardim de Infância (público).
11- Os meninos da sala de 1 ano manteriam a mesma educadora.
12- A autora prestava funções de educadora de infância na sala dos 2 anos.
13- Com data de 19.06.2018 foi enviada à autora a comunicação de extinção do posto de trabalho, a qual foi recebida pela autora em 22.06.2018.
14- De tal comunicação consta o seguinte: “ Exma Sra, Nos termos do disposto no artº 368º e artº 369 do Código do Trabalho vimos comunicar que o seu posto de trabalho, com a categoria de Educadora de Infância que exerce no Lar da ..., vai ser extinto.
O Lar da ... é uma instituição de solidariedade social que tem como fim o apoio à população através de prestação de serviço de centro de dia para idosos e de creche.
Não tendo como fim a obtenção de lucros, a situação económica e financeira da instituição é de difícil equilíbrio.
No decurso do ano de 2017/2018 não se verificaram inscrições para o próximo ano lectivo 2018/2019 que justifiquem a abertura da sala dos 2 anos, em consequência disso, a instituição vai racionalizar e reestruturar o seu quadro de pessoal. Como condição de viabilidade da associação, decidiu a instituição encerrar a sala dos 2 anos, uma vez que são...
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