Acórdão nº 1669/19.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: S…, Lda (ré).
Apelado: J… (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.
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O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o formulário respetivo.
Realizada a audiência de partes, não foi alcançada a conciliação.
Notificada para apresentar a motivação do despedimento, a entidade patronal veio fazê-lo, pedindo a final que o despedimento do trabalhador seja julgado justificado e legítimo, uma vez que este adotou um comportamento que traduz uma violação frontal, premeditada e ostensiva dos deveres consignados nas alíneas a), b), c), d), e), f) do n.ºs 1 e 2 do artigo 128.º do Código do Trabalho, tratando-se de comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências torna imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, alíneas a), d), e) e m) do n.º 2 do art.º 351.º do Código do Trabalho.
O trabalhador deduziu contestação e pedido reconvencional, pedindo que sejam julgadas procedentes as exceções deduzidas que invalidam o procedimento disciplinar e seja declarada a ilicitude do despedimento e a procedência do pedido reconvencional e, em consequência, seja a ré condenada a pagar-lhe a retribuição do mês de setembro de 2019 e as retribuições que deixou de receber desde 23 de setembro de 2019 até ao trânsito em julgado da sentença nos termos do n.º 1 do art.º 391.º do Código do Trabalho e sem prejuízo do disposto no art.º 98.º-N n.ºs 1 a 3 do Código do Processo de Trabalho, a pagar-lhe uma compensação a determinar pelo tribunal em montante entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 391.º do Código do Trabalho, e a pagar-lhe a quantia de € 2 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A ré apresentou resposta peticionando que o pedido reconvencional seja julgado improcedente por não provado.
Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular, foi admitido o pedido reconvencional, foi dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e foram admitidos os róis de testemunhas.
Procedeu-se a julgamento como consta da ata respetiva.
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Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais supracitadas: 1.º Declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador J… pela entidade patronal S…, Lda.
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Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma compensação em valor equivalente a trinta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração, até à data do trânsito em julgado da presente decisão (sendo que a antiguidade remonta a 01.10.1997 e a retribuição a atender é de € 750, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
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Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador as retribuições que seriam devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal devidos no referido período, sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se referem os art.ºs 390.º, 2, c), do Código do Trabalho, e 98.º-N, 1 a 3, do Código do Processo do Trabalho, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
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Os montantes referidos em 2.º e 3.º serão fixados, em caso de não haver acordo entre as partes, em liquidação a efetuar (eventualmente) em sede de execução de sentença, dado que a fixação dos mesmos está dependente da data do trânsito em julgado da decisão.
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Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2 000.
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Condeno a entidade patronal ao pagamento das custas processuais – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
Fixo à ação o valor de € 21 500€ (art.ºs 98.º-P, 2, do Código de Processo do Trabalho, e 297.º, 1, do Código de Processo Civil).
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Inconformada, veio a ré empregadora interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1ª – As partes na ação cuja sentença se submete ao julgamento de V. Exas. são: (i) uma microempresa de nome S…, Lda, cujo negócio foi a distribuição de gás no concelho de Montemor-o-Novo e o seu trabalhador J… que trabalhou nessa atividade durante 22 anos. Além do autor/trabalhador, a S… tinha um outro trabalhador N…, com pouco mais de 2 meses de casa.
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– Em abril de 2019 a gerência da Sogasmor iniciou a negociação da cessão a título definitivo do seu negócio do Gás com a sociedade J…, Lda, de Coruche. Durante todo o mês de abril, foi com o trabalhador J… que os responsáveis desta empresa andaram a inteirar-se do mercado, percorrendo aldeias, vilas e ruas de modo a poderem aferir das condições do mercado.
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- O contrato foi assinado no dia 16 de abril para vigorar a partir de 01 de maio de 2019.
Nesse mesmo dia, o trabalhador pediu que a S… lhe dissesse, por ordem de serviço escrita, qual era a sua função e entidade patronal. A sócia gerente L… deslocar-se-ia propositadamente ao depósito de gás para entregar ao trabalhador a peculiar Ordem de Serviço: “1 - O Sr. J… continua a ser empregado da S…, Lda até que, por acordo, seja possível definir outra situação. 2- Em consequência, o Sr. J… deve cumprir o seu horário de trabalho, como sempre, e designadamente, deve auxiliar no transporte e entrega de gás o Sr. J….”.
No dia 10 de abril, a gerência da S… daria conhecimento ao trabalhador J…, no escritório da empresa, da perspetiva da venda do negócio e até do facto de terem acordado com a gerência de J…, um substancial aumento no salário.
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- No dia 26 de abril de 2019, houve uma reunião entre o advogado da S… (que também assina este recurso) e o trabalhador com o objetivo de explicar ao trabalhador todas as circunstâncias do negócio e as condições laborais. Este facto consta dos factos não provados, mas deveria constar dos factos provados visto haver acordo das partes, como anteriormente se comprova, transcrevendo o que é dito na motivação do despedimento e na contestação. Os factos são alegados em 15 e 16 da motivação de despedimento e no número 35 da Contestação, o trabalhador diz: “Não se aceita o alegado nos artigos 15 e 16 por tais factos não corresponderem à verdade com exceção da data da reunião que na verdade teve lugar mas com outros contornos e objetivos, designadamente o de levar o trabalhador a aceitar assinar o novo contrato de trabalho como já se referiu.” Não se prova e nunca se provou que algum dia tenha havido ou sequer haja sido mencionado outro contrato de trabalho. Ora, com todo o respeito, se tal outro contrato existiu deveria ser demonstrado pelo trabalhador.
Já na resposta à nota de culpa, a narrativa era ligeiramente mais afirmativa: “O alegado no nº 9 não corresponde à verdade, na reunião de 26 de abril de 2019, o trabalhador foi convidado e mesmo pressionado a assinar um contrato de trabalho com a J…, Lda, que recusou enquanto a sua situação laboral com a S… não fosse resolvida dado que o Senhor R… lhe havia dito que não aceitava a transmissão dos trabalhadores da S… com os anos todos de serviço. ( sic)” Assim, tal facto deve ser dado como provado com o nº 7-A. A Meritíssima juíza, como veremos, distingue entre os factos provados da motivação de despedimento e da contestação.
Por isso a numeração que sugerimos segue o mesmo método.
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– O irrealismo e até alguma fantasia na ponderação dos factos perpassa quase toda a sentença. Assim, o nº 25 dos factos provados diz: “ 25º A entidade patronal não deu conhecimento ao trabalhador das circunstâncias que conduziram ao negócio celebrado com a J…, Lda”.
Ora isto está em contradição com aquilo que já anteriormente se demonstrou e que consta dos nºs 4 e 5 dos factos provados. E contrasta como os depoimentos da sócia-gerente L…, expressamente pedido pelo trabalhador, anteriormente transcrito (gravação 20200109101627_1473565_2870783) e também colide frontalmente com o depoimento da testemunha P… (gravação 20200109104050_1473565_2873783). Estes depoimentos estão transcritos no nº 5 e julgamos dispensável a sua repetição sob pena de as conclusões serem tão grandes quanto a parte restante da alegação. Mas quer a L…, interrogada pelo Meritíssima Juíza quer a testemunha P… afirmam categoricamente que o trabalhador passaria para a J… nas mesmas condições que tinha na S… e até lhe aumentavam o ordenado. “O J… passaria para os quadros da minha empresa (P…). Logo, o que ficou provado foi exatamente o contrário e como tal deve este número dizer exatamente isso.
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– Também os nºs 26 e 27 dos factos provados não têm qualquer suporte factual e a prova existente no processo diz o contrário: “26º A J…, Lda não quis aceitar o trabalhador com os 22 anos de serviço.” 27º A J…, Lda aceitava o trabalhador pagando-lhe mais, mas para tanto este teria de aceitar celebrar um novo contrato que teria o seu início em 01.05.2019, perdendo deste modo a sua antiguidade.” Nada no processo nos diz isto. Pelo contrário, dos depoimentos já mencionados resulta inequivocamente que o trabalhador só não passou para os quadros da J… porque não quis. Por que se dedicou a prosseguir obstinadamente o plano traçado de conseguir uma indemnização em virtude da mudança de patrão, como confessou à testemunha L… que acompanhava o trabalhador habitualmente quando era preciso entregar botijas de gás grandes, visto o trabalhador se queixar do peso. O seu depoimento está acima também transcrito no nº 8 (gravação 2020019110113_1473565_2870783). A testemunha foi categórica em afirmar que em abril de 2019, nas viagens que fez com o J…, este já sabia da perspetiva da venda do negócio…e que tencionava receber uma indemnização de € 13 000/14 000 pelo facto de ter de mudar de patrão.
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- O próprio B…, cujo depoimento foi claramente hostil...
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