Acórdão nº 1669/19.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: S…, Lda (ré).

Apelado: J… (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

  1. O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o formulário respetivo.

    Realizada a audiência de partes, não foi alcançada a conciliação.

    Notificada para apresentar a motivação do despedimento, a entidade patronal veio fazê-lo, pedindo a final que o despedimento do trabalhador seja julgado justificado e legítimo, uma vez que este adotou um comportamento que traduz uma violação frontal, premeditada e ostensiva dos deveres consignados nas alíneas a), b), c), d), e), f) do n.ºs 1 e 2 do artigo 128.º do Código do Trabalho, tratando-se de comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências torna imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, alíneas a), d), e) e m) do n.º 2 do art.º 351.º do Código do Trabalho.

    O trabalhador deduziu contestação e pedido reconvencional, pedindo que sejam julgadas procedentes as exceções deduzidas que invalidam o procedimento disciplinar e seja declarada a ilicitude do despedimento e a procedência do pedido reconvencional e, em consequência, seja a ré condenada a pagar-lhe a retribuição do mês de setembro de 2019 e as retribuições que deixou de receber desde 23 de setembro de 2019 até ao trânsito em julgado da sentença nos termos do n.º 1 do art.º 391.º do Código do Trabalho e sem prejuízo do disposto no art.º 98.º-N n.ºs 1 a 3 do Código do Processo de Trabalho, a pagar-lhe uma compensação a determinar pelo tribunal em montante entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 391.º do Código do Trabalho, e a pagar-lhe a quantia de € 2 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    A ré apresentou resposta peticionando que o pedido reconvencional seja julgado improcedente por não provado.

    Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular, foi admitido o pedido reconvencional, foi dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e foram admitidos os róis de testemunhas.

    Procedeu-se a julgamento como consta da ata respetiva.

  2. Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais supracitadas: 1.º Declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador J… pela entidade patronal S…, Lda.

    1. Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma compensação em valor equivalente a trinta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração, até à data do trânsito em julgado da presente decisão (sendo que a antiguidade remonta a 01.10.1997 e a retribuição a atender é de € 750, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.

    2. Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador as retribuições que seriam devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal devidos no referido período, sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se referem os art.ºs 390.º, 2, c), do Código do Trabalho, e 98.º-N, 1 a 3, do Código do Processo do Trabalho, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.

    3. Os montantes referidos em 2.º e 3.º serão fixados, em caso de não haver acordo entre as partes, em liquidação a efetuar (eventualmente) em sede de execução de sentença, dado que a fixação dos mesmos está dependente da data do trânsito em julgado da decisão.

    4. Condeno a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2 000.

    5. Condeno a entidade patronal ao pagamento das custas processuais – art.º 527.º do Código de Processo Civil.

    Fixo à ação o valor de € 21 500€ (art.ºs 98.º-P, 2, do Código de Processo do Trabalho, e 297.º, 1, do Código de Processo Civil).

  3. Inconformada, veio a ré empregadora interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1ª – As partes na ação cuja sentença se submete ao julgamento de V. Exas. são: (i) uma microempresa de nome S…, Lda, cujo negócio foi a distribuição de gás no concelho de Montemor-o-Novo e o seu trabalhador J… que trabalhou nessa atividade durante 22 anos. Além do autor/trabalhador, a S… tinha um outro trabalhador N…, com pouco mais de 2 meses de casa.

    1. – Em abril de 2019 a gerência da Sogasmor iniciou a negociação da cessão a título definitivo do seu negócio do Gás com a sociedade J…, Lda, de Coruche. Durante todo o mês de abril, foi com o trabalhador J… que os responsáveis desta empresa andaram a inteirar-se do mercado, percorrendo aldeias, vilas e ruas de modo a poderem aferir das condições do mercado.

    2. - O contrato foi assinado no dia 16 de abril para vigorar a partir de 01 de maio de 2019.

      Nesse mesmo dia, o trabalhador pediu que a S… lhe dissesse, por ordem de serviço escrita, qual era a sua função e entidade patronal. A sócia gerente L… deslocar-se-ia propositadamente ao depósito de gás para entregar ao trabalhador a peculiar Ordem de Serviço: “1 - O Sr. J… continua a ser empregado da S…, Lda até que, por acordo, seja possível definir outra situação. 2- Em consequência, o Sr. J… deve cumprir o seu horário de trabalho, como sempre, e designadamente, deve auxiliar no transporte e entrega de gás o Sr. J….”.

      No dia 10 de abril, a gerência da S… daria conhecimento ao trabalhador J…, no escritório da empresa, da perspetiva da venda do negócio e até do facto de terem acordado com a gerência de J…, um substancial aumento no salário.

    3. - No dia 26 de abril de 2019, houve uma reunião entre o advogado da S… (que também assina este recurso) e o trabalhador com o objetivo de explicar ao trabalhador todas as circunstâncias do negócio e as condições laborais. Este facto consta dos factos não provados, mas deveria constar dos factos provados visto haver acordo das partes, como anteriormente se comprova, transcrevendo o que é dito na motivação do despedimento e na contestação. Os factos são alegados em 15 e 16 da motivação de despedimento e no número 35 da Contestação, o trabalhador diz: “Não se aceita o alegado nos artigos 15 e 16 por tais factos não corresponderem à verdade com exceção da data da reunião que na verdade teve lugar mas com outros contornos e objetivos, designadamente o de levar o trabalhador a aceitar assinar o novo contrato de trabalho como já se referiu.” Não se prova e nunca se provou que algum dia tenha havido ou sequer haja sido mencionado outro contrato de trabalho. Ora, com todo o respeito, se tal outro contrato existiu deveria ser demonstrado pelo trabalhador.

      Já na resposta à nota de culpa, a narrativa era ligeiramente mais afirmativa: “O alegado no nº 9 não corresponde à verdade, na reunião de 26 de abril de 2019, o trabalhador foi convidado e mesmo pressionado a assinar um contrato de trabalho com a J…, Lda, que recusou enquanto a sua situação laboral com a S… não fosse resolvida dado que o Senhor R… lhe havia dito que não aceitava a transmissão dos trabalhadores da S… com os anos todos de serviço. ( sic)” Assim, tal facto deve ser dado como provado com o nº 7-A. A Meritíssima juíza, como veremos, distingue entre os factos provados da motivação de despedimento e da contestação.

      Por isso a numeração que sugerimos segue o mesmo método.

    4. – O irrealismo e até alguma fantasia na ponderação dos factos perpassa quase toda a sentença. Assim, o nº 25 dos factos provados diz: “ 25º A entidade patronal não deu conhecimento ao trabalhador das circunstâncias que conduziram ao negócio celebrado com a J…, Lda”.

      Ora isto está em contradição com aquilo que já anteriormente se demonstrou e que consta dos nºs 4 e 5 dos factos provados. E contrasta como os depoimentos da sócia-gerente L…, expressamente pedido pelo trabalhador, anteriormente transcrito (gravação 20200109101627_1473565_2870783) e também colide frontalmente com o depoimento da testemunha P… (gravação 20200109104050_1473565_2873783). Estes depoimentos estão transcritos no nº 5 e julgamos dispensável a sua repetição sob pena de as conclusões serem tão grandes quanto a parte restante da alegação. Mas quer a L…, interrogada pelo Meritíssima Juíza quer a testemunha P… afirmam categoricamente que o trabalhador passaria para a J… nas mesmas condições que tinha na S… e até lhe aumentavam o ordenado. “O J… passaria para os quadros da minha empresa (P…). Logo, o que ficou provado foi exatamente o contrário e como tal deve este número dizer exatamente isso.

    5. – Também os nºs 26 e 27 dos factos provados não têm qualquer suporte factual e a prova existente no processo diz o contrário: “26º A J…, Lda não quis aceitar o trabalhador com os 22 anos de serviço.” 27º A J…, Lda aceitava o trabalhador pagando-lhe mais, mas para tanto este teria de aceitar celebrar um novo contrato que teria o seu início em 01.05.2019, perdendo deste modo a sua antiguidade.” Nada no processo nos diz isto. Pelo contrário, dos depoimentos já mencionados resulta inequivocamente que o trabalhador só não passou para os quadros da J… porque não quis. Por que se dedicou a prosseguir obstinadamente o plano traçado de conseguir uma indemnização em virtude da mudança de patrão, como confessou à testemunha L… que acompanhava o trabalhador habitualmente quando era preciso entregar botijas de gás grandes, visto o trabalhador se queixar do peso. O seu depoimento está acima também transcrito no nº 8 (gravação 2020019110113_1473565_2870783). A testemunha foi categórica em afirmar que em abril de 2019, nas viagens que fez com o J…, este já sabia da perspetiva da venda do negócio…e que tencionava receber uma indemnização de € 13 000/14 000 pelo facto de ter de mudar de patrão.

    6. - O próprio B…, cujo depoimento foi claramente hostil...

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