Acórdão nº 804/13.4TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 804/13.4TTBRG.P1 Tribunal do Trabalho de Braga (2º juízo) _________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, vendedor, residente em Braga, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A.

, com sede em Odivelas.

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

*Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora C…, S.A.

, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que: Em abril de 2013 foi decidido proceder à extinção do posto de vendedor que recaiu sobre o trabalhador B… o único com tal categoria e procedendo à comunicação da mesma com os elementos necessários e cumprindo todas as formalidades necessárias e liquidando os respetivos créditos; o trabalhador não colocou à sua disposição a compensação que lhe foi liquidada, pelo que, se presume a aceitação do despedimento, devendo concluir-se pela licitude do despedimento.

Termina, dizendo que a ação deve improceder totalmente por não se provar qualquer ilicitude do despedimento, uma vez que todos os requisitos legais foram preenchidos e o A. aceitou o despedimento em termos procedimentais e em termos substantivos e não se verificarem outros factos que possam levar à ilicitude do despedimento.

*O trabalhador apresentou contestação e reconvenção alegando, em síntese, que: Foi despedido com fundamento na extinção do seu posto de trabalho mas, terminado o aviso prévio e cessado o contrato de trabalho, a Ré não pagou ao A. qualquer dos seus créditos laborais, muito menos a compensação pela extinção do posto de trabalho; a Ré apenas entregou ao o A. o cheque em causa na terceira semana de julho; a circunstância de a Ré não ter posto à disposição do A. a compensação devida e os demais créditos salariais até ao termo do prazo do aviso prévio determina que o A. não tenha sido despedido por extinção do posto de trabalho, mas sem justa causa, o que o torna ilícito; só posteriormente é que veio a saber que o seu posto de vendedor não tinha sido extinto, tendo sido contratado um trabalhador para o balcão e um para o armazém e um novo funcionário com as funções de vendedor que exercia com um salário inferior ao seu, inexistindo, assim, fundamento para o seu despedimento o que determina a sua ilicitude; os argumentos utilizados na carta de intenção de despedimento e na de comunicação são falsos e não consubstanciam as razões de mercado, financeiras e estruturais visadas pela lei para admitir este tipo de despedimento; por força do despedimento ilícito, a Ré deve-lhe: as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento, bem como uma indemnização por antiguidade em substituição da reintegração que deve ser fixada no máximo; € 1.1160 a título de comissões e uma indemnização por danos morais no montante de € 25.000 Termina dizendo que deve ser declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar-lhe as quantias supra discriminadas acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a citação, sem prejuízo dos danos futuros a liquidar em execução de sentença.

*A empregadora veio apresentar a sua resposta à contestação reconvenção, concluindo que a mesma deve ser julgada procedente e improcedentes as exceções e reconvenção do A., por não provadas.

*Foi proferido o despacho saneador sentença de fls. 179 e segs. que julgou procedente a exceção perentória arguida pela Ré no seu articulado motivador do despedimento e, em consequência, improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do A.

e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento e que absolveu a Ré de todos os pedidos reconvencionais.

*O trabalhador, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1. A decisão em crise considerou provados factos alegados pela recorrida que, porque impugnados pela recorrente, nunca poderia considerar como provados, muito menos por acordo, conforme é referido, particularmente a al. d) e e) do ponto 3. do despacho saneador, porquanto as datas de emissão dos documentos a que nelas se faz referência foram especificamente impugnadas pela recorrente nos itens 25 a 32 da sua contestação e, não se tratando de documentos autênticos, nem da autoria da recorrente, nem devendo ela ter obrigatoriamente deles conhecimento, tal implica que não se encontrem aceites por acordo, antes tendo a recorrida de fazer prova da sua veracidade, e por isso se tratando de matéria controvertida. Por isso, a matéria de facto deve ser alterada, deixando de se fazer menção naquelas alíneas à data de emissão dos ditos documentos.

Também se encontra erradamente julgada a matéria vertida na al. f) do ponto 3, quanto à data nela indicada, nunca podendo o MM. Sr. Juiz ter dado como provado, muito menos por acordo, que o cheque foi descontado em 26/07/2013, porquanto inicialmente o recorrente alegou no item 32 da sua contestação que procedeu ao seu levantamento no dia 17 de Julho, e no requerimento de 27.01.2014, já na posse de cópia do cheque depositado, que juntou, alega tê-lo levantado a 16 ou 18 de Julho, datas indicadas no verso do cheque depositado. Por isso, a decisão em recurso deveria ter dado como provado que o cheque foi depositado no dia 16 ou 18 de Julho, devendo a matéria de facto vertida na al. f) do ponto 3. ser alterada em conformidade.

  1. O tribunal a quo, não estava em condições de se pronunciar sobre a excepção alegada pela recorrida no seu articulado motivador do despedimento, de presunção de aceitação do despedimento por parte do recorrente, em virtude de ele ter recebido cheque com o valor da compensação, que fez seu, antes devendo ter mandado prosseguir os autos para a fase de julgamento, porquanto o recorrente, na sua contestação e no requerimento de 27.01.2014, alega inúmeros factos que, se viessem a resultar provados, impediriam que fosse julgada procedente aquela excepção e, em consequência, fosse julgado improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do recorrente e suas consequências, e a fosse a recorrida absolvida de todos os pedidos reconvencionais.

  2. Com efeito, se em sede da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultasse provado, tal como o recorrente alega, que o seu posto de trabalho não foi extinto pela recorrida, e que isso nunca foi sua intenção, o tribunal não poderia deixar de decretar imediatamente a ilicitude do despedimento do recorrente, na medida em que inexistiu fundamento para o recorrido ter sido despedido por extinção do posto de trabalho, porque o fundamento deste tipo de despedimentos é precisamente a extinção do posto de trabalho, e ele não se extinguiu, sendo imprescindível que exista extinção do posto de trabalho pois, se ele não existir, e mesmo que o despedimento em causa não padeça de nenhum vício procedimental ou substantivo, ele não pode deixar de ser considerado ilícito.

  3. Por outro lado, o recorrente alegou que o cheque para pagamento da compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho e demais créditos apenas lhe foi entregue depois de findo o prazo de aviso prévio – mais de um mês depois, e depois de cessada a relação laboral, o que, a provar-se, consubstanciaria o incumprimento do disposto nos artigos 368º nº 5 e 371º nº 4 ambos do Código do Trabalho, e conduziria à ilicitude do despedimento decorrente do disposto no artigo 384º al. d) e 366º, ex-vi do artigo 372º, todos do Código do Trabalho, uma vez que o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode verificar-se desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e se a recorrida não disponibilizou esses pagamentos até essa data, nunca poderia ter procedido ao despedimento do recorrente por extinção do posto de trabalho, razão por que tal despedimento é ilícito, sendo, neste caso, irrelevante se o recorrente recebeu, ou não, a compensação, em data posterior.

  4. Para mais, o recebimento por parte da recorrente da compensação e a sua não colocação ao dispor da recorrida apenas poderia determinar a presunção de que aceitava o despedimento, ou melhor, a licitude do seu despedimento, caso ela tivesse sido colocada à sua disposição nos termos estabelecidos na lei para o cumprimento das formalidades para...

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