Acórdão nº 1335/13.8TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA (Autor) instaurou contra BB, S.A.

(1.ª Ré), e CC, S.A.

(2.ª Ré), a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo: a) Que se declare a existência de um contrato de trabalho sem termo entre si e a 1ª Ré; b) Que seja declarado ilícito o seu despedimento promovido pela 1.ª Ré; c) Que a 1.ª Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, numa importância que, à data da apresentação da petição inicial, computou em € 755,53; d) A sua reintegração no estabelecimento onde prestava trabalho no Centro Educativo nº …, de ... (Escolas do Município de ...), tudo sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, nos termos do art.º 389.º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho; e) Que a 2ª Ré seja condenada a reintegrá-lo no Centro Educativo n.º … de ...; f) Que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de férias vencidas e não gozadas nem pagas no ano de 2012, a importância total de € 686,84; g) Que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de férias e respetivo subsídio, vencidas a 01/01/2013, uma importância total de € 1.511,06; h) Que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2013, os quais até à data de 05/07/2013 se cifravam num total de € 1.133,29; i) Que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe a título de crédito de horas de formação profissional a importância total de € 457,67; Subsidiariamente: j) Em caso de improcedência do pedido formulado em e) e a 2ª Ré seja absolvida do pedido de o reintegrar no Centro Educativo n.º .. de ..., deve a 1.ª Ré ser condenada a reintegrá-lo no estabelecimento mais próximo daquele onde prestava serviço, o que nos termos da cláusula 34.ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, não poderá exceder um raio máximo de 25 Km, contados a partir do local da sua residência, devendo ainda a 1.ª R. ser condenada a pagar-lhe as despesas que diretamente tenha de suportar, por força da referida transferência de local de trabalho, designadamente transportes e tempo de deslocação.

k) A condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe juros legais desde da data do vencimento de cada um dos pedidos até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou em síntese: - Foi admitido ao serviço da 2.ª Ré, CC, S.A., em setembro de 2009, para desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de cozinheiro de 1.ª no estabelecimento designado Centro Educativo de ..., tendo permanecido ao serviço da mesma até 15 de junho de 2012; - A partir de 31 de agosto de 2012, a 1ª Ré, BB, S.A., tornou-se concessionária do referido estabelecimento, pelo que passou a desempenhar as suas funções nesse estabelecimento ao serviço desta, que lhe pagava a retribuição mensal base, no valor de € 755,53; - Em 03/06/2013, a 1ª Ré comunicou-lhe a “Rescisão do contrato de Trabalho”, invocando a sua caducidade no dia 05/07/2013, por termo do período da época escolar; - No dia 08/07/2013, o Autor apresentou-se para trabalhar no local de trabalho habitual e foi impedido de o fazer; - Por concurso público, a partir de 01/09/2013, a 2ª Ré tornou-se concessionária do referido estabelecimento; - Tratando-se de um contrato sem termo, o despedimento promovido pela 1ª Ré é ilícito.

2. A 2.ª Ré, CC, S.A., contestou, por exceção, invocando a prescrição dos créditos laborais, e por impugnação.

  1. A 1.ª Ré, BB S.A., contestou, arguindo a exceção perentória do abuso de direito, e por impugnação alegando que desde 01/07/2013 não explora qualquer serviço de refeição nas Escolas de ..., por cessação do contrato de prestação do serviço de refeições, pelo que não se admitindo a vigência do contrato de trabalho a termo incerto, a relação laboral extingue-se por impossibilidade superveniente.

  2. Foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, e em consequência: a) Declarou ilícito o despedimento do Autor efetuado pela 1ª Ré, BB, S.A., em 05-07-2013, condenando-se a 2ª Ré, CC, S.A., que lhe sucedeu na posição contratual, a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b)- Condenar a 2ª Ré, CC, S.A., a pagar ao Autor a quantia mensal de € 755,53 a título de retribuições intercalares desde setembro de 2013 e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 390.º n.

    os 1 e 2 al b), do Código do Trabalho que até ao presente se computam em € 28.369,94, quantia essa deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao Autor.

    c)- Condenar a 2ª Ré, CC, S.A., no pagamento de juros de mora sobre as quantias referidas em b), à taxa legal, até integral pagamento, desde a data em que as referidas retribuições deveriam ter sido pagas.

    d) Absolver as Rés do demais peticionado.

    5. Inconformada com a decisão, a 2.ª Ré, CC, S.A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, substituindo-a pela seguinte decisão: “- Absolve-se a Ré- CC – …, SA, da totalidade do pedido; - Declara-se ilícito o despedimento do Autor - AA efetuado pela Ré - BB – …, SA, em 05-07-2013, condenando-se a mesma Ré na reintegração do Autor no estabelecimento/exploração mais próximo daquele onde o Autor prestava trabalho à data do despedimento, que, nos termos da cl.ª 34.ª do CCT aplicável, não poderá exceder um raio máximo de 25 Km contados a partir do local de residência do Autor, e a custear as despesas de transportes ou outros gastos que diretamente passem a existir para o trabalhador por força da referida transferência.

    – Condena-se a Ré/BB a pagar ao Autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal), operando-se a dedução a que se refere a al. c), do n.º 2, do art.º 390.º, do Código do Trabalho, cuja liquidação se relega para uma ulterior fase de execução, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação deste acórdão à Ré/BB e até integral pagamento.” 6.

    Inconformada com esta decisão, a 1.ª Ré, BB S.A., interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos é manifesta a diversidade de fundamentação entre as decisões em causa, uma vez que a fundamentação da decisão da 1.ª instância que colocou termo ao processo é apresentada em sentido completamente diverso do defendido e proferido no acórdão da relação de Coimbra.

  3. A questão a decidir comum entre ambas as decisões prende-se, inevitavelmente, com legalidade e interpretação de a qual das Rés cabe a reintegração do Autor, mormente a interpretação do artigo 318.º do CT de 2003, do artigo 285.º do CT de 2009 e da Diretiva n.º 2001/23/CE, no que respeita ao conceito de transmissão de estabelecimento.

  4. Toda a argumentação do acórdão recorrido quanto a esta questão incidiu na doutrina perfilhada pelo acórdão da Relação do Porto, que entende que “1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho (...)”, realçando o Tribunal de Justiça quanto a este aspeto que, “a diretiva só pode ser invocada por aqueles trabalhadores cujo contrato de trabalho existe, subsiste no momento da transferência, sendo tarefa do direito nacional dos estados membros decidir, no respeito pelas disposições imperativas da diretiva, quando é que se pode afirmar tal existência ou subsistência”, considerando ainda que, “para determinar se um despedimento era motivado pela transferência (...) se torna necessário tomar em consideração todas as circunstâncias objetivas em que o despedimento ocorreu e, particularmente, como no caso em que o Tribunal teve que se pronunciar, o facto de que o despedimento deveria produzir os seus efeitos numa data muito próxima à data da transferência e os trabalhadores em questão foram, em grande medida, reassumidos pelo transmissário”.

  5. Contrariamente, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, vai no sentido de, considerar no caso em apreço, “a natureza claramente similar da atividade prosseguida antes e depois da transmissão da posição contratual e a continuidade dessa atividade, são indícios de que o estabelecimento enquanto unidade ou entidade económica, manteve a respetiva identidade e que, o que ocorreu foi mera sucessão da posição contratual (por força das sucessivas transmissões na posição de cessionário da exploração do estabelecimento), tudo a envolver questões contratuais a que o trabalhador é alheio”.

  6. Pelo que considerou assente que o A. foi admitido ao serviço da R. CC, S.A. em setembro de 2009 até 15 de junho de 2012, sendo que, a partir da data de 31 de agosto de 2012, a Recorrente passou a ser a entidade empregadora do A. tendo este a partir de tal data, mantido, por via dessa mesma transmissão, a sua qualidade de trabalhador face à Recorrente, até 05-07-2013, data em que a Recorrente considerou cessada a relação laboral. Pelo menos a partir de 01-09-2013 a R. CC, S.A. passou a ser a concessionária do estabelecimento.

  7. No que respeita ao objeto do recurso, o mesmo vem no sentido da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra, ter sido declarado ilícito o despedimento do Autor AA efetuado pela Recorrente, em 05-07-2013...

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